Perícia Médica Judicial em Recurso contra a Comissão Médica
Se você recorre da decisão da Comissão Médica da SRT perante a Justiça do Trabalho, quem examina suas sequelas não é mais um médico da estrutura da SRT: é um perito médico oficial, independente da ART, que integra o Cuerpo Médico Forense da jurisdição.
A Comissão Médica reconheceu menos incapacidade do que você tem?
Analise seu caso com o Dr. Guillermo Conti antes de vencer o prazo de 15 dias para recorrer:
Distinções Conceituais Indispensáveis
- Perícia administrativa: é feita por médicos da estrutura da Comissão Médica da SRT, antes de qualquer processo judicial.
- Perícia judicial: é feita por um perito sorteado do Cuerpo Médico Forense, sem vínculo com a ART, depois que você recorre.
- Ação civil: é uma via distinta e excludente (art. 4, Lei 26.773), com seu próprio perito médico, tramitada na Justiça Cível.
1. O que é a perícia médica judicial e quando ela ocorre
A Lei 27.348 estabelece que a atuação das Comissões Médicas Jurisdicionais é a instância administrativa prévia, obrigatória e excludente de qualquer outra intervenção. Antes de chegar à Justiça, você precisa passar por essa Comissão Médica, contando com patrocínio letrado, para que seja determinado o caráter profissional da sua doença ou acidente, o grau de incapacidade e as prestações dinerárias correspondentes.
A Comissão Médica Jurisdicional tem um prazo máximo de sessenta dias hábeis administrativos para se pronunciar, prorrogável por trinta dias em questões de fato relacionadas à comprovação do acidente ou da doença profissional. Vencido esse prazo, ou emitida a resolução, você tem duas opções: pedir a revisão perante a Comissão Médica Central, ou apresentar recurso direto perante a Justiça ordinária do trabalho da jurisdição correspondente ao domicílio da Comissão Médica que interveio (art. 2, Lei 27.348).
É exatamente nesse momento — o recurso judicial contra a decisão administrativa — que aparece a perícia médica judicial. O juiz que recebe a causa não repete o exame da Comissão Médica: ordena uma nova perícia, feita por um profissional que não integra a estrutura da SRT nem tem qualquer vínculo com a seguradora. O mesmo ocorre se você optar, de forma excludente, pela ação civil de dano com fundamento no direito comum (art. 4, Lei 26.773): também ali a Justiça designa seu próprio perito médico, fora do circuito da Comissão Médica.
2. Perícia da Comissão Médica x perícia médica judicial: diferenças reais
A perícia administrativa e a perícia judicial não são a mesma coisa, embora ambas usem a mesma Tabela de Evaluación de Incapacidades Laborales aprovada pelo Decreto 659/96. A Lei 27.802, que reformou a Lei 27.348 incorporando o art. 4 bis, existe justamente para uniformizar essa tabela entre as duas instâncias — o que, na prática, reconhece que antes existia uma diferença de critério entre o que a SRT reconhecia e o que a Justiça terminava reconhecendo.
Na via administrativa, quem examina você são médicos vinculados à estrutura da Comissão Médica, financiada pelo sistema da ART. Na via judicial, o perito é sorteado entre os matriculados do Cuerpo Médico Forense da jurisdição interveniente. Se não houver peritos suficientes nessas condições, o art. 4 bis obriga cada jurisdição aderida a constituir ou fortalecer seu próprio Cuerpo Médico Forense, num prazo de noventa dias, com capacidade operativa e especialização suficientes para garantir objetividade e independência nos laudos.
A reforma também alterou o art. 18 da Lei 18.345: agora exige que o perito médico — e também o perito psicólogo, que a norma incorpora expressamente — seja idôneo, tenha título habilitante na especialidade requerida pelo caso e atue com objetividade e independência. Para isso, a SRT disponibiliza entornos digitais aos peritos: o Aula Virtual para capacitação em saúde laboral, a Mesa de Entradas Virtual para trâmites remotos e a iniciativa Prevención 4.0.
Na prática, como o perito judicial não depende da ART, é comum que o percentual de incapacidade que ele determina seja mais alto do que o reconhecido inicialmente pela Comissão Médica. Essa é, para a maioria dos trabalhadores, a razão concreta para escolher o caminho judicial em vez de aceitar o laudo administrativo.
3. O processo, passo a passo
1. Denúncia e trâmite administrativo. Você denuncia o acidente ou a doença profissional; a Comissão Médica tem sessenta dias hábeis para se expedir sobre o caráter da contingência e o grau de incapacidade.
2. Prazo para recorrer. Notificado o ato do Servicio de Homologación que encerra o procedimento sem acordo, você tem quinze dias para interpor recurso — fundamentado, com crítica concreta e razoada da decisão, sem que baste remeter a apresentações anteriores.
3. Escolha da via. Você decide entre a revisão perante a Comissão Médica Central ou o recurso direto perante a Justiça ordinária do trabalho do domicílio da Comissão Médica interveniente. Essa escolha fixa a competência territorial do trâmite.
4. Ingresso digital na Justiça. Desde novembro de 2020, o ingresso das causas oriundas de recursos da Lei 27.348 é inteiramente digital, conforme o Protocolo de Atuação Digital aprovado pela Resolução 48/2020 da Câmara Nacional do Trabalho.
5. Designação do perito. O tribunal sorteia um perito do Cuerpo Médico Forense. Ele tem três dias úteis para aceitar o cargo depois de notificado; se não aceitar nem justificar, é excluído das listas de peritos.
6. Realização e apresentação do laudo. O perito examina você, elabora o dictame e o apresenta digitalmente. Desse laudo se corre traslado às partes por cinco dias para impugnação ou pedido de explicações.
7. Sentença. A decisão judicial resulta vinculante para todas as partes e atrai também o eventual recurso que a ART tenha interposto perante a Comissão Médica Central sobre o mesmo caso.
Um ponto que afeta diretamente onde você apresenta esse recurso: a Lei 27.802 aprovou a transferência da função judicial trabalhista do âmbito nacional para a Justiça do Trabalho da Cidade Autônoma de Buenos Aires. A partir do momento em que esse acordo se tornar operativo, novas causas — inclusive recursos da Lei 27.348 — deixarão de ingressar na Justiça Nacional do Trabalho e passarão ao foro local. As causas já iniciadas continuam no foro nacional até sentença firme. A norma também obriga os juízes trabalhistas a adequar suas decisões aos precedentes da Corte Suprema de Justiça da Nação, sob pena de que o afastamento infundado seja considerado causal de mau desempenho — o que dá mais previsibilidade ao critério que a Justiça costuma aplicar em recursos sobre perícia médica.
4. Erros que prejudicam sua perícia médica judicial
Deixar vencer o prazo de quinze dias. Passado esse prazo sem recurso, a resolução da Comissão Médica adquire autoridade de coisa julgada administrativa e você perde a chance de uma perícia independente.
Recorrer sem crítica concreta. Um recurso que só repete o que já foi dito na via administrativa, sem apontar os erros de fato e de direito da resolução, corre risco de ser rejeitado por falta de fundamento.
Não oferecer toda a prova médica desde o início. A reforma da Lei 18.345 exige que você mencione e ofereça todos os meios de prova já na demanda, incluindo a documentação médica que sustenta o grau de incapacidade que você reclama.
Deixar passar o prazo de cinco dias para impugnar o laudo. Se o laudo do perito judicial tiver um erro técnico e você não o impugnar a tempo, perde o direito de questioná-lo — embora ainda possa pedir explicações na audiência.
Confundir a via administrativa com a ação civil. A opção entre o regime da Lei de Riscos do Trabalho e a ação civil por direito comum é excludente. Escolher mal fecha definitivamente a outra porta.
Perguntas Frequentes
O que é a perícia médica judicial em um caso de acidente de trabalho?
É o exame feito por um perito médico oficial designado pela Justiça do Trabalho quando você recorre da decisão da Comissão Médica da SRT ou opta pela ação civil. Diferente do médico da Comissão Médica, esse perito não depende da estrutura da SRT nem da ART.
Qual a diferença entre a perícia da Comissão Médica e a perícia judicial?
A perícia da Comissão Médica é administrativa e prévia, obrigatória pela Lei 27.348. A perícia judicial ocorre depois, perante um juiz, com um perito sorteado que integra o Cuerpo Médico Forense da jurisdição, sem vínculo com a seguradora.
Quando posso recorrer à Justiça em vez de continuar na via administrativa?
Depois que a Comissão Médica Jurisdicional decide, você tem 15 dias para escolher: pedir revisão à Comissão Médica Central ou apresentar recurso direto perante a Justiça ordinária do trabalho do domicílio da Comissão Médica que interveio (art. 2, Lei 27.348).
Quem realiza a perícia médica judicial?
Um perito integrante do Cuerpo Médico Forense da jurisdição interveniente. Se não houver peritos suficientes, a jurisdição deve constituir ou reforçar esse corpo pericial, conforme o art. 4 bis da Lei 27.348, incorporado pela Lei 27.802.
Que tabela usa o perito judicial para medir a incapacidade?
A mesma Tabela de Evaluación de Incapacidades Laborales do Decreto 659/96 usada na via administrativa. A Lei 27.802 exige aplicação estrita e uniforme dessa tabela tanto na perícia administrativa quanto na judicial.
Posso impugnar o laudo do perito judicial?
Sim. Depois de apresentado o dictame, as partes têm cinco dias para impugná-lo ou pedir explicações sobre os pontos periciais propostos. O juiz pode ordenar uma ampliação ou uma nova perícia se considerar necessário.
Quanto custa a perícia médica judicial para o trabalhador?
Nada diretamente. Desde a Lei 27.802, os honorários do perito não dependem do valor da causa nem do seu grau de incapacidade, e sim da complexidade da tarefa (art. 61 bis, Lei 27.423), com mínimo de 2 UMA.
O recurso judicial suspende a indenização já reconhecida pela Comissão Médica?
Em regra sim: o recurso tem efeito suspensivo. A exceção é a apelação da ART perante a Comissão Médica Central em casos de agravamento ou nas hipóteses do art. 6, inciso 2 c) da Lei 24.557, onde o efeito é devolutivo.
Posso escolher a ação civil em vez do sistema da Lei de Riscos do Trabalho?
Sim, mas de modo excludente (art. 4, Lei 26.773): optar pela ação civil fecha a via do sistema tarifado da ART. Nesse caso, a Justiça Cível designa seu próprio perito médico judicial, fora do circuito da Comissão Médica.
O que muda com a Lei 27.802 na perícia médica judicial?
Exige idoneidade, especialização, objetividade e independência do perito (art. 18, Lei 18.345), incorpora peritos psicólogos, obriga cada jurisdição a montar seu Cuerpo Médico Forense em 90 dias e reduz o honorário mínimo pericial.
Em quanto tempo a Justiça resolve o recurso contra a Comissão Médica?
Não há um prazo fixo único: depende da carga do juzgado e da complexidade da prova. O trâmite recursivo costuma ser mais breve que um processo trabalhista comum, já que se limita ao que foi discutido na via administrativa.
A perícia judicial pode aumentar o percentual de incapacidade que a ART reconheceu?
Sim. Como o perito judicial é independente da seguradora, é comum que o percentual determinado na sede judicial seja maior do que o fixado inicialmente pela Comissão Médica da SRT.