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Advogado Trabalhista no Microcentro e Centro de CABA: Onde Tramita a Sua Reclamação

Se você trabalha ou foi demitido no Microcentro — San Nicolás, Monserrat, o eixo Florida–Lavalle, a City bancária —, a sua reclamação trabalhista não começa numa vara: começa no SECLO, a conciliação obrigatória prévia da Lei 24.635. Só se ali não houver acordo é que você processa perante a Justiça Nacional do Trabalho, que tramita pelo procedimento da Lei 18.345.

Você trabalha no Centro e foi demitido. O que fazer hoje?

Você tem dois anos para reclamar (art. 256 LCT) e o SECLO é iniciado por via digital. Fale conosco antes de assinar qualquer coisa.

WhatsApp do escritório: 11 2604-4758

A sua reclamação vai para a Justiça Nacional do Trabalho: o que isso significa

O Microcentro fica dentro da Cidade Autônoma de Buenos Aires. Por isso o seu conflito individual de trabalho é resolvido no foro nacional do trabalho, pelo procedimento da Lei 18.345 (texto ordenado pelo decreto 106/98): oitenta varas de primeira instância e uma Câmara que atua em dez turmas de três juízes (art. 4).

Há algo que nenhum outro bairro tem: você litiga na sua própria zona de trabalho. Os prédios do foro — Lavalle 1554, Lavalle 1268, Diagonal Norte 760 — e a sede do SECLO na Adolfo Alsina 665 ficam no Microcentro ou a poucas quadras. A vara que decide a sua demissão é mais perto do seu escritório do que da sua casa.

Duas regras convém ter claras desde o início:

A reforma de 2026 mudou como se conduz o processo

A Lei 27.802 substituiu o impulso de ofício pelo impulso das partes e incorporou a extinção da instância sem intimação prévia: seis meses em primeira instância, três em segunda ou no procedimento sumaríssimo (art. 46, conforme o art. 82 da Lei 27.802). Antes a vara empurrava o processo; agora quem empurra é você. E a petição inicial mudou: é preciso oferecer toda a prova ao apresentá-la (art. 65).

O SECLO: o passo obrigatório antes de qualquer ação

Em CABA não se processa sem passar pelo Serviço de Conciliação Trabalhista Obrigatória. O art. 1 da Lei 24.635 é taxativo: as reclamações de competência da justiça nacional do trabalho são dirimidas com caráter obrigatório e prévio à ação judicial. Os prazos reais:

  1. Você apresenta a reclamação (art. 7). Suspende a prescrição pelo prazo do art. 257 LCT: seis meses.
  2. Sorteia-se o conciliador (art. 8) entre os inscritos no Registro Nacional.
  3. Primeira audiência dentro de dez dias (art. 16), contados da designação do conciliador, não da sua reclamação.
  4. Você vai com advogado, sem exceção (art. 17). O pacto de quota litis não pode superar 10% do valor conciliado.
  5. O conciliador tem vinte dias úteis (art. 18) desde a audiência, prorrogáveis por até quinze mais se ambas as partes pedirem. Vencido sem acordo, lavra-se ata e fica aberta a via judicial.
  6. Se a empresa não comparece, paga (art. 19): multa de 100% do valor devido ao conciliador por cada ausência injustificada.
  7. O acordo é homologado (arts. 22 e 23) se implicar uma justa composição conforme o art. 15 LCT. Se depois a empresa descumprir, ele é executado perante as varas do foro com multa a seu favor de até 30% do valor conciliado (art. 26).

Para você o trâmite é gratuito (art. 3). Ficam de fora os mandados de segurança e as cautelares, a prova antecipada, as ações contra empregadores em recuperação ou falidos e as ações contra o Estado nacional, provincial ou municipal (art. 2): nesses casos processa-se direto. Detalhamos em quando se pode processar sem passar pelo SECLO.

Trabalhar no Microcentro não é o mesmo que morar no Microcentro

É aqui que mais gente se engana. O seu endereço residencial não define nada. O art. 24 da Lei 18.345 — texto conforme o art. 80 da Lei 27.802 — dá três opções, e quem escolhe é o autor: o juiz do lugar do trabalho, o do lugar de celebração do contrato ou o do domicílio do empregador. Basta que um só esteja em CABA. Onde você mora não está na lista.

Quatro situações concretas

  • Você mora em Lanús e trabalha num escritório da Reconquista. O lugar do trabalho está em CABA: processa aqui e faz o SECLO aqui.
  • Você mora em Monserrat e trabalha numa fábrica de San Martín, com contrato assinado lá e empregador domiciliado lá. Nenhum ponto cai em CABA: a sua reclamação vai para a justiça trabalhista bonaerense, mesmo que a sua casa fique a três quadras de Tribunales.
  • Você trabalha numa filial da região metropolitana e o domicílio legal inscrito da sua empregadora está no Microcentro. Abre-se CABA pela terceira hipótese: muitas sociedades mantêm a sede inscrita em San Nicolás ou Monserrat.
  • Você foi contratado numa entrevista no Centro para trabalhar no interior. O lugar de celebração do contrato habilita CABA mesmo que você nunca tenha prestado serviços aqui.

A reforma trouxe uma mudança sutil e decisiva: onde o art. 24 dizia "domicílio do réu" agora diz "domicílio do empregador". Antes bastava que qualquer corréu — uma seguradora de riscos do trabalho, por exemplo — tivesse sede em CABA. Já não. Se o seu caso tem corréus solidários, intermediação ou grupo econômico, isso pode mudar a jurisdição do seu processo.

O SECLO usa critérios paralelos: aceita o seu caso se o domicílio legal do empregador estiver em CABA, se o contrato tiver sido celebrado em CABA ou se as tarefas tiverem sido prestadas em CABA. Também aqui o seu endereço é irrelevante. E um detalhe do art. 68: o prazo de resposta à inicial é de dez dias, mas se o réu estiver domiciliado fora da Cidade esse prazo é ampliado um dia a cada cem quilômetros.

Se a sua reclamação é por acidente ou doença do trabalho, o circuito é outro

As reclamações de acidente não passam pelo SECLO: a Resolução 463-E/2017 do Ministério do Trabalho as declarou inadmissíveis ali desde 1º de março de 2017. Vão à comissão médica jurisdicional, e a Lei 27.348 deixa você escolher: a do seu domicílio, a do lugar de efetiva prestação de serviços ou a do domicílio onde você habitualmente se apresenta. O recurso judicial é interposto na jurisdição dessa comissão médica, e o art. 24 reformado remete a esse regime. Exceção: se você estava sem registro e o seu empregador não tinha seguradora (art. 28, ap. 1, Lei 24.557), a via judicial fica aberta. Mais em reclamações perante a comissão médica.

Passo a passo da sua reclamação se você trabalha no Centro

  1. Junte a prova antes de mover qualquer coisa: holerites, crachá de acesso ao prédio, registros de ponto, e-mails, testemunhas do mesmo escritório. É preciso oferecê-la toda com a inicial (art. 65).
  2. Envie o telegrama trabalhista. É gratuito pela Lei 23.789. A redação decide o caso: veja como enviá-lo e, se já foi demitido, telegrama urgente por demissão.
  3. Inicie o SECLO pelo portal digital, com advogado.
  4. Vá à audiência com um número: use o guia para calcular a sua indenização e leia como funciona a audiência.
  5. Acordo homologado ou ata de encerramento: o acordo faz coisa julgada; a ata habilita você a processar.
  6. Ação e sorteio de vara, com a certidão de ter esgotado a instância conciliatória.
  7. Impulso permanente: seis meses de processo parado em primeira instância extinguem a instância.

O que se reclama no Microcentro: atividades e convenções da zona

San Nicolás e Monserrat concentram a atividade financeira, comercial e administrativa da Cidade. Isso gera um perfil de reclamações identificável e convenções que se repetem nas consultas:

Duas figuras pesam mais aqui do que nos bairros residenciais: o registro parcial — salário declarado baixo e o resto em dinheiro — e o monotributo imposto a quem de fato é empregado. Provam-se com a mesma matéria-prima: acessos ao prédio, e-mails e testemunhas.

Erros comuns de quem reclama a partir do Microcentro

Perguntas Frequentes

Trabalho no Microcentro mas moro na Província: onde faço a reclamação?

Em CABA. O art. 24 da Lei 18.345 deixa você escolher entre o juiz do lugar do trabalho, o do lugar de celebração do contrato e o do domicílio do empregador. O seu lugar de trabalho está na Cidade: a Justiça Nacional do Trabalho é competente e o SECLO aceita o seu caso.

Moro em Monserrat mas trabalho numa fábrica da região metropolitana: posso processar em Tribunales?

Só se algum dos três pontos do art. 24 cair em CABA: contrato celebrado na Cidade ou domicílio do empregador na Cidade. Se você sempre trabalhou na Província, assinou lá e a empresa está domiciliada lá, a sua reclamação tramita na justiça trabalhista bonaerense mesmo que você more a três quadras do Palacio de Justicia.

Posso processar em CABA porque a matriz da minha empregadora fica no Microcentro?

Sim, se esse for o domicílio do empregador: é a terceira hipótese do art. 24 e funciona mesmo que você tenha trabalhado numa filial de outra jurisdição. Atenção à mudança de 2026: a Lei 27.802 substituiu "domicílio do réu" por "domicílio do empregador", então já não basta que uma seguradora ou outro corréu alheio ao vínculo tenha sede na Cidade.

Quanto tempo leva a etapa do SECLO antes de poder processar?

A primeira audiência deve ser realizada dentro de dez dias da designação do conciliador (art. 16, Lei 24.635). A partir dessa audiência o conciliador tem vinte dias úteis, prorrogáveis por até quinze mais se ambas as partes pedirem (art. 18). Vencido o prazo sem acordo, lavra-se a ata e fica aberta a via judicial.

O SECLO interrompe o prazo de prescrição da minha reclamação?

Ele suspende, não interrompe, e por no máximo seis meses: o art. 7 da Lei 24.635 remete ao prazo do art. 257 LCT. Como o prazo geral para reclamar créditos trabalhistas é de dois anos (art. 256 LCT), iniciar o SECLO em cima da data-limite compra meio ano, não mais.

A minha empregadora não foi à audiência do SECLO: o que acontece?

Cada ausência injustificada é punida com multa equivalente a 100% do valor que o conciliador recebe (art. 19, Lei 24.635). Se o trâmite se esgota sem acordo, lavra-se a ata e você fica habilitado a processar. Explicamos em o que acontece se a empresa não comparece.

Me acidentei trabalhando num escritório do Centro: vou ao SECLO?

Não. Desde 1º de março de 2017 as reclamações por acidentes e doenças profissionais das leis 24.557 e 26.773 são inadmissíveis no SECLO (Resolução 463-E/2017 do Ministério do Trabalho). Vão à comissão médica jurisdicional: a Lei 27.348 deixa você escolher entre a do seu domicílio, a do lugar de efetiva prestação de tarefas e a do domicílio onde habitualmente se apresenta.

Qual convenção me corresponde se trabalho num banco ou numa loja do Centro?

Depende da atividade do seu empregador, não do prédio. Na zona predominam a CCT 18/75 para pessoal de instituições financeiras e a CCT 130/75 para empregados de comércio; em gastronomia e hotelaria rege o âmbito da UTHGRA e em vigilância o da UPSRA. O enquadramento errado é uma das reclamações mais frequentes do Microcentro: muda a tabela salarial e todos os adicionais.

Trabalho para um órgão público nacional no Centro: o foro trabalhista me atende?

Já não. A Lei 27.802 substituiu o art. 20 da Lei 18.345: quando o Estado nacional — Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público ou os entes do art. 8, inc. a), da Lei 24.156 — é parte ou terceiro interessado, a competência passa ao foro Contencioso Administrativo Federal. Além disso, as ações contra o Estado já estavam excluídas do SECLO (art. 2, Lei 24.635).

Ouvi dizer que a justiça trabalhista passa para a Cidade: onde inicio hoje a minha ação?

Hoje, perante a Justiça Nacional do Trabalho. A Lei 27.802 aprovou o Acordo de Transferência à Justiça do Trabalho da Cidade, mas ele só é operativo 180 dias corridos após a aprovação do Congresso e da Legislatura portenha e após um convênio específico de recursos. Soma-se a isso que o funcionamento dos tribunais trabalhistas portenhos está suspenso pela sentença de 10/7/2025 da Turma III da Câmara Contencioso Administrativo Federal. A Lei 18.345 segue vigente até a transferência concluir.

Recursos para trabalhadores do Centro de CABA

Você trabalha no Microcentro e precisa saber se a sua reclamação vai para CABA?

Revisamos o seu holerite, o seu telegrama e o domicílio da sua empregadora, e dizemos em que jurisdição o seu caso se coloca antes de iniciar o SECLO.

Ligue 11 2604–4758