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Conceito Jurídico · Processo do Trabalho

A Prova Testemunhal no Processo Trabalhista: Regras e Procedimentos

O processo trabalhista caracteriza-se pela busca da verdade material ou objetiva sobre a verdade formal. Nesse contexto, a prova testemunhal no processo trabalhista assume um papel de protagonista e, frequentemente, decisivo. Dada a natureza das relações de trabalho, onde muitos dos fatos relevantes (como trabalho sem registro, maus-tratos, horas extras não pagas ou a mecânica de um acidente) ocorrem na intimidade do estabelecimento ou sem respaldo documental, o depoimento daqueles que presenciaram os fatos é o meio ideal para que o juiz do trabalho possa reconstruir a realidade do ocorrido.

Segundo a doutrina especializada, consagrada na obra "Procesal Laboral" dos autores Julio A. Grisolia, Ernesto J. Ahuad e Laura S. Cáceres, em termos de direito processual, denomina-se testemunha o terceiro, ou seja, alguém distinto das partes, que pode fornecer dados ou referências sobre os fatos debatidos no processo. Esse conhecimento deve ter sido adquirido de forma pessoal, tendo percebido os fatos por meio de seus sentidos. As bases normativas na Cidade Autônoma de Buenos Aires (CABA) encontram-se nos artigos 89 e 90 da Lei 18.345, complementados pelo Código de Processo Civil e Comercial da Nação (CPCCN) através do artigo 155 da LO, enquanto na Província de Buenos Aires rege a Lei 11.653.

Requisitos e Exclusões para ser Testemunha

A idoneidade das testemunhas é um aspecto fundamental a analisar antes de oferecê-las. A lei processual estabelece regras claras sobre quem pode e quem não pode depor em um processo trabalhista.

Em primeiro lugar, qualquer pessoa maior de quatorze anos pode ser proposta como testemunha e, uma vez notificada, tem o dever público de comparecer e depor. No entanto, existem exclusões absolutas ditadas pelo parentesco para garantir a imparcialidade e proteger o núcleo familiar. Não podem ser oferecidos como testemunhas os parentes consanguíneos ou afins em linha reta das partes. Isso significa que pais, filhos, avós, netos, bisavós ou bisnetos não poderão depor. Da mesma forma, o cônjuge está excluído, mesmo que separado legalmente, com a única exceção de ser citado exclusivamente para reconhecimento de firmas.

Pelo contrário, na linha colateral (irmãos, primos, sobrinhos, tios), a lei não impõe uma exclusão absoluta. No entanto, seu valor probatório pode ser reduzido ou sujeito a um escrutínio mais rigoroso pelo magistrado devido ao vínculo afetivo. Um caso particular é o do(a) concubino(a): na ausência do vínculo matrimonial legal, as exclusões do artigo 427 do CPCCN não se aplicam. Apesar disso, os juízes avaliarão essa declaração estritamente e de acordo com as regras da sana crítica (livre convencimento motivado), levando em consideração as relações afetivas e patrimoniais que costumam existir no casal.

Em relação às pessoas jurídicas, seus diretores podem ser testemunhas, uma vez que não há impedimento legal expresso, a menos que tenham assumido a qualidade de parte no processo (por exemplo, se foram eles que contestaram a ação em representação da empresa).

Número de Testemunhas por Parte

Na Justiça Nacional do Trabalho (CABA), o número máximo de testemunhas admitidas é de cinco (5) por parte, a menos que a natureza ou complexidade do processo justifique uma quantidade maior. Nos casos de litisconsórcio (quando há múltiplos autores ou réus), admitem-se cinco testemunhas por cada um dos integrantes. Contudo, a doutrina adverte que na prática não é frequente nem se costuma permitir que, num litisconsórcio facultativo ativo de vinte autores, deponham cem testemunhas. O juiz, no uso de seus poderes de direção, limitará a quantidade para manter o equilíbrio, a igualdade entre as partes e a celeridade do processo.

Na Província de Buenos Aires, qualquer que seja o número admitido, permite-se propor subsidiariamente até três testemunhas adicionais para substituir aquelas que não puderem depor, podendo esta substituição ser efetuada até o dia da audiência.

O Dever de Comparecer e os Direitos da Testemunha

A testemunha tem a obrigação legal de comparecer ao juízo no dia e hora marcados. Se uma testemunha estiver impossibilitada de comparecer por motivo de doença, deverá justificá-lo com antecedência suficiente mediante atestado médico que indique a data, o local onde se encontra o enfermo e a duração do impedimento. Nestes casos excepcionais, a testemunha poderá ser inquirida em seu domicílio pelo secretário do juízo. Se, pelo contrário, for comprovado que a testemunha poderia comparecer e não o fez, ser-lhe-á imposta uma multa e será conduzida à próxima audiência por meio de força pública.

É importante destacar um direito fundamental que ampara a testemunha trabalhadora: toda pessoa intimada que preste serviços com vínculo empregatício tem o direito irrenunciável de faltar ao trabalho no dia da audiência. Esse tempo deve ser computado para fins remuneratórios como tempo efetivamente trabalhado. Para comprovar esta circunstância perante o seu empregador, o tribunal emitirá a correspondente certidão de comparecimento.

Desenvolvimento da Audiência de Testemunhas

O ato do depoimento começa com a prestação de compromisso ou promessa de dizer a verdade, consoante a escolha da testemunha, momento em que é informada das consequências penais do crime de falso testemunho (prisão para quem prestar falso testemunho ou calar a verdade). De seguida, e antes do interrogatório sobre os fatos, a testemunha deve responder às "gerais da lei" (generales de la ley). Ser-lhe-á perguntado o seu nome, idade, estado civil, profissão e domicílio; se é parente de alguma das partes; se tem interesse direto ou indireto na causa; se é amigo íntimo ou inimigo; ou se é dependente, credor ou devedor de algum dos litigantes. Mesmo que haja pequenas divergências com os dados fornecidos pela parte que a arrolou, o depoimento será recebido se for inquestionável que se trata da mesma pessoa.

Durante o interrogatório, a testemunha deve responder de viva voz, sem ler notas ou apontamentos, a não ser que a natureza técnica da pergunta o autorize (do que se fará constar). Terá sempre de dar a "razão do seu dito", ou seja, explicar como e porque sabe o que está a declarar. A testemunha só pode recusar-se a responder se a resposta a expuser a processo criminal, comprometer a sua honra, ou se implicar a violação de um segredo profissional, militar, científico, artístico ou industrial.

Valoração da Prova

Uma vez produzida a prova testemunhal, as partes terão a oportunidade de apresentar alegações finais e pronunciar-se sobre a idoneidade das testemunhas. Por fim, na fase de sentença, o juiz ou tribunal apreciará as declarações de acordo com as regras da "sana crítica" (livre convencimento motivado). Isto implica uma valoração lógica, racional e baseada na experiência das circunstâncias e motivos que corroborem ou diminuam a força probatória de cada depoimento. O juiz avaliará a coerência, as contradições, a linguagem não verbal (quando se aplique a imediação) e a harmonia do depoimento com o restante do material probatório (documental, pericial, informativo) constante dos autos.

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