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Falência · Recuperação Judicial

Falência ou Recuperação Judicial da Empresa: Direitos e Rescisão

Os créditos trabalhistas na falência gozam de superprivilégio e pronto pagamento judicial pela Lei 24.522, recebendo antes de dívidas bancárias, comerciais e tributárias.

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Distinções Conceituais Indispensáveis

  • Créditos Trabalhistas Têm Prioridade Total: Recebem antes de fornecedores, bancos e fisco pelos Artigos 241 e 246 da LCQ.
  • Pronto Pagamento Antecipa Valores: O juiz falimentar autoriza repasses periódicos sem esperar a partilha final.
  • Ação Contra Sócios por Fraude: Desvios patrimoniais autorizam a responsabilização dos bens pessoais dos sócios.

1. Privilégio dos Créditos Trabalhistas na Falência (Lei 24.522)

Na recuperação judicial ou falência da empresa na Argentina, as verbas rescisórias dos empregados possuem superprivilégio legal regido pela Lei de Falências nº 24.522 (LCQ):

2. Pronto Pagamento Trabalhista (Artigo 16 da LCQ)

O trabalhador não precisa aguardar o encerramento do processo falimentar. Pelo instituto do Pronto Pago (Artigo 16 da LCQ), o juiz determina o pagamento imediato das verbas trabalhistas com até 3% do faturamento bruto da empresa.

Perguntas Frequentes

Recebo indenização se a empresa falir?

Sim. A falência não extingue as verbas do Art. 245 da LCT; os créditos trabalhistas têm prioridade máxima de recebimento.

O que é o 'Pronto Pago' na falência argentina?

É um rito judicial preferencial que autoriza o pagamento imediato de salários e rescisões sem aguardar a partilha final da massa falida.

E se os sócios esvaziaram a empresa antes da falência?

A legislação argentina autoriza a extensão da falência e desconsideração da personalidade jurídica contra os bens pessoais dos administradores.

Existe prazo para se habilitar na falência?

Sim. O juízo fixa prazos preclusivos para habilitação tempestiva perante o administrador judicial.

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