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Pagamento por Conta · Art. 260

Assinar a Rescisão em Desconformidade na Argentina: Pagamento e Direitos

Assinar em desconformidade ou receber rescisão incompleta opera como pagamento por conta pelo Art. 260 da LCT, permitindo cobrar as diferenças devidas no SECLO.

Recebeu uma rescisão inferior ao valor correto?

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Distinções Conceituais Indispensáveis

  • Pagamento Parcial é Pagamento por Conta: O Artigo 260 da LCT anula qualquer cláusula de quitação total e definitiva.
  • Prazo de 2 Anos para Reclamar: O empregado dispõe da prescrição bienal para ajuizar reclamação no SECLO.
  • Princípio da Irrenunciabilidade (Art. 12 LCT): Nenhuma assinatura em recibo pode suprimir direitos garantidos por lei.

1. A Regra do Pagamento por Conta (Artigo 260 da LCT)

O Artigo 260 da Lei de Contrato de Trabalho argentina estabelece que o pagamento insuficiente de verbas rescisórias é considerado apenas como pagamento por conta do valor total devido, mantendo íntegro o direito de cobrar as diferenças remanescentes.

Qualquer termo de quitação geral que pretenda extinguir direitos trabalhistas é nulo de pleno direito pelo princípio da irrenunciabilidade (Artigo 12 da LCT).

2. A Importância da Ressalva 'Em Desconformidade'

Inserir de próprio punho a ressalva «Recebido em desconformidade, reservo o direito de reclamar diferenças salariais e rescisórias» afasta qualquer presunção de aceitação tácita perante a Justiça do Trabalho.

Perguntas Frequentes

Se eu receber a transferência bancária perco o direito de reclamar?

Não. O recebimento é considerado pagamento parcial e você tem 2 anos de prazo prescricional para cobrar o restante.

O que devo escrever no recibo de rescisão?

Escreva: 'Recebido em desconformidade, com ressalva de diferenças salariais e rescisórias' ao lado da assinatura.

A empresa pode reter o pagamento se eu fizer ressalva?

Não. Condicionar a entrega das verbas rescisórias à renúncia de direitos é prática abusiva e ilegal.

Quais valores posso cobrar após receber a rescisão?

Diferenças de tempo de serviço (Art. 245), tetos abusivos (Vizzoti), horas extras não pagas, comissões e reflexos rescisórios.

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