CONTI Advogados Trabalhistas
Reserva de Posto

Reserva de Emprego por Doença (Artigo 211 LCT)

Depois que a licença paga por doença ou acidente NÃO relacionado ao trabalho vence — três a doze meses, conforme sua antiguidade —, o empregador deve conservar seu posto por mais um ano, sem obrigação de pagar salário. É a reserva de posto do art. 211 da LCT, distinta e posterior à licença paga do art. 208.

Está no período de reserva de posto e tem dúvidas sobre seus direitos?

Analise seu caso com o Dr. Guillermo Conti antes que o prazo de um ano se esgote:

Distinções Conceituais Indispensáveis

  • Licença paga (art. 208): dura de 3 a 12 meses, com salário garantido, e vem antes da reserva de posto.
  • Reserva de posto (art. 211): começa depois da licença paga, dura 1 ano, e não tem salário garantido.
  • Doença inculpável x acidente de trabalho: os arts. 208 a 213 LCT só se aplicam a contingências SEM relação com o trabalho.

1. O que é a reserva de posto e quando ela começa

A LCT trata as doenças e os acidentes que não têm relação com o trabalho — a chamada doença inculpável — em um regime próprio, nos arts. 208 a 214. A primeira etapa é a licença paga: durante três meses, se sua antiguidade for menor de cinco anos, ou seis meses, se for maior, você mantém direito a receber sua remuneração mesmo sem trabalhar. Se você tiver carga de família, esses prazos se estendem a seis e doze meses, respectivamente.

O art. 211 da LCT começa exatamente onde essa licença paga termina. Vencido o prazo do art. 208, se você ainda não estiver em condições de voltar ao trabalho, o empregador é obrigado a conservar seu emprego — reservá-lo — por um período adicional de um ano, contado a partir do vencimento daquele prazo de licença paga.

2. Duração e como se conta o prazo de um ano

O prazo de reserva de posto é de exatamente um ano, e começa a correr no dia seguinte ao vencimento do prazo de licença paga do art. 208 — não desde o início da sua doença. Ou seja, se sua antiguidade era menor de cinco anos e você não tinha carga de família, sua licença paga durou três meses; a partir do término desses três meses, começa a contar o ano de reserva do art. 211.

Durante esse ano de reserva, você conserva formalmente seu vínculo trabalhista: sua antiguidade continua sendo contada, e o empregador não pode considerar o posto vago nem contratar outra pessoa em caráter definitivo para substituí-lo.

3. O que acontece durante o ano de reserva

A diferença mais importante em relação à etapa anterior é que, durante o ano de reserva, o empregador já não tem obrigação de pagar sua remuneração. A obrigação de pagamento se esgota junto com o prazo do art. 208; o que subsiste no art. 211 é apenas a obrigação de manter o posto disponível, não a de continuar pagando salário.

Suas obrigações também continuam vigentes. O art. 209 LCT — reformado pela Lei 27.802 — exige que você avise a doença ou o acidente ao empregador logo na primeira jornada em que estiver impossibilitado de comparecer, sob pena de perder o direito à remuneração enquanto não fizer esse aviso, salvo se depois ficar comprovado, de forma inequívoca, que a doença e a impossibilidade de avisar eram reais.

O art. 210 LCT, também atualizado pela reforma, detalha como deve ser sua documentação médica: os atestados precisam conter diagnóstico, tratamento e dias de repouso indicados, emitidos por profissional habilitado e assinados digitalmente através das plataformas autorizadas pela Lei 27.553. Você também está obrigado a se submeter ao controle do médico designado pelo empregador; em caso de discrepância grave entre o diagnóstico do seu médico e o do controle, pode-se recorrer a uma junta médica em instituição oficial, nas jurisdições onde essa opção estiver habilitada.

4. O que acontece ao final do ano sem resolução

Se o ano de reserva do art. 211 vence e você continua sem condições de voltar ao trabalho, a relação de emprego não se extingue automaticamente. A lei dispõe que ela subsiste até que uma das partes — você ou o empregador — decida rescindi-la e notifique a outra dessa vontade.

O ponto que mais gera dúvidas é este: essa forma específica de extinção do contrato, depois de esgotado o prazo de reserva, exime as duas partes de responsabilidade indenizatória. Ou seja, se nenhuma das partes tomou a iniciativa antes, e alguma delas decide encerrar o vínculo depois de vencido o ano de reserva, essa extinção não gera direito a indenização por despedida — desde que a incapacidade não seja, nesse momento, definitiva e parcial, hipótese em que passa a reger o art. 212, explicado a seguir.

5. Se a incapacidade fica permanente durante a reserva

O art. 212 da LCT muda tudo se, enquanto ainda vigora o prazo de conservação do emprego, sua doença ou acidente resultar em uma diminuição definitiva da sua capacidade de trabalho, e você não estiver em condições de realizar as tarefas que cumpria antes.

Nesse cenário, existem três situações possíveis. Primeiro: se você não estiver em condições de realizar suas tarefas anteriores, o empregador deve atribuir outras tarefas que você possa cumprir, sem diminuir sua remuneração. Segundo: se o empregador não puder cumprir essa obrigação por causa que não lhe seja imputável, deve pagar uma indenização de montante igual à do art. 247 LCT (metade da indenização comum). Terceiro: se o empregador estiver em condições de atribuir tarefas compatíveis e não o fizer, deve pagar a indenização completa do art. 245 LCT. E se a incapacidade resultante for absoluta, o empregador deve pagar essa mesma indenização do art. 245, independentemente de qualquer outra circunstância — benefício que se acumula, sem incompatibilidade, com o que os estatutos especiais ou convênios coletivos disponham para o mesmo caso.

6. Diferenças com o art. 213 e com os acidentes de trabalho (ART)

É comum confundir o art. 211 com o art. 213 da LCT, mas eles se aplicam em momentos diferentes. O art. 213 protege você se o empregador o demitir sem justa causa durante a licença paga do art. 208: nesse caso, além da indenização por despedida, o empregador deve pagar os salários correspondentes a todo o tempo que faltasse até o vencimento dessa licença ou até a alta médica. Já o art. 211 começa depois que essa licença paga termina, e não garante mais salário — apenas a conservação do posto.

Também é essencial não confundir esse regime com os acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Os arts. 208 a 213 da LCT regem exclusivamente as contingências sem relação com o trabalho — a doença inculpável. Se sua incapacidade decorre de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional coberta pela ART, o regime aplicável é outro: a Lei 24.557, com suas próprias regras sobre a Incapacidade Laboral Temporaria, que dura até dois anos, e sua própria fórmula de indenização.

7. Erros comuns sobre a reserva de posto

Contar o ano de reserva desde o início da doença. O prazo do art. 211 só começa quando vence o prazo de licença paga do art. 208, não antes.

Achar que o salário continua durante todo o ano de reserva. A obrigação de pagar remuneração termina junto com a licença paga; a reserva de posto, por si só, não é paga.

Não avisar a doença ao empregador a tempo. Isso pode custar o direito à remuneração durante a licença paga, conforme o art. 209 LCT.

Presumir que, vencido o ano, o contrato se extingue sozinho. A lei exige que uma das partes manifeste e notifique sua vontade de rescindir; até então, o vínculo continua vigente.

Aplicar esse regime a um acidente de trabalho. Se sua incapacidade vem de um acidente laboral ou de uma doença profissional, o que rege não são os arts. 208 a 213 LCT, e sim a Lei 24.557.

Perguntas Frequentes

O que é a reserva de posto por doença inculpável do art. 211 LCT?

É a obrigação do empregador de conservar seu emprego por um ano, sem pagar salário, depois que a licença paga por doença ou acidente não relacionado ao trabalho (arts. 208 a 210 LCT) vence e você ainda não está em condições de voltar.

Quanto tempo dura a reserva de posto?

Um ano, contado a partir do vencimento do prazo de licença paga do art. 208 LCT — que é de três, seis ou doze meses, conforme sua antiguidade e se você tem carga de família.

Eu recebo salário durante o ano de reserva de posto?

Não. A obrigação de pagar remuneração termina quando vence o prazo do art. 208. Durante o ano de reserva do art. 211, o empregador só precisa manter seu posto disponível, sem pagar salário.

O que acontece se eu não avisar minha doença ao empregador?

Conforme o art. 209 LCT, reformado pela Lei 27.802, você perde o direito à remuneração enquanto não avisar, salvo se a doença e a impossibilidade de avisar ficarem inequivocamente comprovadas depois.

O empregador pode controlar meu atestado médico?

Sim. O art. 210 LCT obriga você a se submeter ao controle do médico designado pelo empregador. Em caso de discrepância grave, pode-se recorrer a uma junta médica em instituição oficial, conforme a jurisdição.

O que acontece ao final do ano de reserva se eu não voltar a trabalhar?

A relação de emprego não se extingue automaticamente: subsiste até que uma das partes decida rescindi-la e notifique a outra. Essa extinção não gera responsabilidade indenizatória para nenhuma das partes.

Se minha incapacidade virar permanente durante a reserva, o que acontece?

Aplica-se o art. 212 LCT: o empregador deve atribuir tarefas compatíveis sem reduzir seu salário. Se não puder, deve indenizar pelo art. 247 LCT; se puder e não fizer, pelo art. 245 LCT completo.

Qual a diferença entre a reserva de posto do art. 211 e a proteção do art. 213?

O art. 213 protege você se for demitido DURANTE a licença paga do art. 208, obrigando a pagar os salários até a alta. O art. 211 começa DEPOIS dessa licença, quando ela já venceu.

A reserva de posto por doença inculpável se aplica a acidentes de trabalho?

Não diretamente. Os arts. 208 a 213 LCT regem doenças e acidentes SEM relação com o trabalho. Os acidentes de trabalho e doenças profissionais se regem pela Lei 24.557, o regime da ART.

Posso ser demitido durante o ano de reserva de posto?

Sim. A lei não proíbe a demissão durante a reserva, mas a indenização correspondente é a comum por despedida sem justa causa, já que você não está mais dentro do período de licença paga do art. 213.

Como se calcula a indenização se a incapacidade for absoluta?

O art. 212 LCT prevê uma indenização de montante igual à do art. 245 LCT (um mês de salário por ano de antiguidade), que se acumula com o que os estatutos especiais ou convênios coletivos disponham para esse caso.

A antiguidade acumulada durante a reserva de posto conta para outros direitos?

O período de reserva integra o tempo de serviço para o cálculo da antiguidade em uma futura indenização, já que a relação de emprego continua vigente, mesmo sem prestação de tarefas nem pagamento de salário.

Defenda seus Direitos Trabalhistas com o Dr. Guillermo Conti

Auditoria de rescisão trabalhista e telegramas em Buenos Aires sem custo inicial. Honorários no êxito:

Ligue 11 2604–4758