Trabalhadores Independentes com Colaboradores: A Nova Fronteira da Autonomia Trabalhista
A sanção da Lei 27.742 (Lei de Bases) e sua posterior consolidação mediante a Lei 27.802 (Lei de Modernização Trabalhista) transformaram profundamente o panorama do direito do trabalho na República Argentina. Uma das mudanças mais disruptivas e debatidas é a criação da figura do trabalhador independente com colaboradores, consagrada originalmente no artigo 97 da Lei 27.742, a qual estabelece uma exclusão expressa do âmbito protetor da Lei de Contrato de Trabalho (LCT).
O Marco Normativo e a Modificação do Artigo 2 da LCT
O artigo 1 da Lei 27.802 (BO, 6/3/2026) modifica substancialmente o artigo 2 da LCT, redefinindo seu âmbito de aplicação. Especificamente, amplia as exclusões à presunção de vínculo empregatício. Como se assinala no Guia Prático Profissional: Reforma Trabalhista 2026 (Dir: Julio A. Grisolia), o novo inciso e) do artigo 2 estabelece que as disposições da LCT não serão aplicáveis "aos trabalhadores independentes e seus colaboradores nos termos do artigo 97 da Lei de Bases e Pontos de Partida para a Liberdade dos Argentinos N° 27.742".
Esta exclusão soma-se a outras figuras inovadoras, como os prestadores independentes de plataformas tecnológicas (inciso f), conformando um claro giro do legislador em direção ao reconhecimento de formas de organização do trabalho fora do paradigma clássico da dependência hierárquica e pessoal.
Dependência vs. Autonomia: A Visão da Doutrina
Para compreender os alcances do trabalhador independente com colaboradores, é imprescindível analisar a tensão histórica entre a dependência trabalhista e a autonomia. Como explica o Dr. Alejandro H. Perugini na obra citada, a dependência e a autonomia são conceitos que se constroem sobre "a mesma matéria ou o mesmo barro": o trabalho humano pessoal. Atuam como dois territórios divididos por uma linha de fronteira.
Historicamente, o direito do trabalho tem tido uma vocação expansiva, absorvendo sob a presunção do artigo 23 da LCT (também modificado por estas reformas) a quase toda prestação de serviços pessoais. No entanto, a nova legislação "reivindica os espaços" da autonomia. O elemento definidor para que opere esta figura recai na auto-organização: o trabalhador independente assume o risco econômico de sua atividade, organiza sua própria unidade produtiva e exerce o poder de direção sobre seus colaboradores, apropriando-se do resultado do trabalho conjunto sem sujeição a um empresário alheio.
Desta maneira, a relação de comando e obediência típica da dependência jurídico-pessoal cede o seu lugar a um vínculo de coordenação ou associação civil entre o trabalhador independente e seus colaboradores, os quais, segundo a norma, não guardam relação de dependência nem com o contratante principal nem com o trabalhador independente que os convoca.
Impacto Processual: Presunções e Ônus da Prova
No âmbito do litígio trabalhista, a figura do trabalhador independente com colaboradores tem um impacto processual incontornável. Tradicionalmente, a simples prestação de serviços fazia presumir a existência de um contrato de trabalho, invertendo o ônus da prova para o demandado (quem devia provar que a relação era autônoma).
Com as modificações atuais, e especialmente com a alteração do artigo 23 da LCT e a eliminação da referência ao "in dubio pro operario" em matéria de apreciação probatória (conforme a reforma do artigo 9 da LCT pelo artigo 3 da Lei 27.802), o cenário muda drasticamente. Quem pretenda amparar-se nas normas da LCT deverá superar a barreira inicial da exclusão legal, demonstrando irrefutavelmente que a figura do "colaborador" foi utilizada em fraude à lei (artigo 14 da LCT), e que nos fatos existiu uma subordinação técnica, econômica e jurídica encoberta.
Aspectos Registrais e de Seguridade Social
Outro ponto de suma relevância é a rastreabilidade registral. A Lei 27.802 consolida o sistema de "Simplificação Registral" sob a órbita da nova Agência de Arrecadação e Controle Aduaneiro (ARCA, ex AFIP). Embora os trabalhadores independentes com colaboradores não se inscrevam no Livro Especial do antigo artigo 52 da LCT (dado que não há contrato de trabalho), estão sujeitos aos regimes de faturamento, contribuições previdenciárias autônomas e cobertura de riscos (seguros de acidentes pessoais) que estipule a regulamentação.
Neste sentido, a independência legal traz consigo a responsabilidade indelegável do trabalhador autônomo sobre sua própria seguridade social e a de seus colaboradores, devendo instrumentar os seguros civis correspondentes para evitar contingências frente a acidentes em ocasião do serviço prestado. A falta deste cumprimento não transforma automaticamente o vínculo em trabalhista, mas expõe patrimonialmente a quem conforme o esquema de trabalho independente.
Conexão com Outros Regimes de Independência (Plataformas)
O legislador de 2026 buscou consolidar diferentes esquemas de trabalho autônomo. Um claro paralelo à figura do trabalhador independente com colaboradores é o regime específico para entregadores e mensageiros de plataformas digitais (Título XII da Lei 27.802, artigos 119 a 128).
Ambos regimes compartilham uma filosofia comum: garantir a liberdade de contratação e a não laboralidade do vínculo. No caso dos prestadores de plataformas, garante-se a "liberdade de conexão" e estabelece-se expressamente que seus direitos não constituem indício de subordinação. De forma similar, os colaboradores do artigo 97 mantêm uma independência jurídica e econômica respeito de quem os contrata, assimilando-se ao marco regulatório do Código Civil e Comercial da Nação para os contratos de obras e serviços (artigos 1251 e seguintes).
Requisitos e Prevenção da Fraude Trabalhista
É necessário destacar que a exclusão da LCT não é um "cheque em branco" para a precarização. Os tribunais do trabalho, mediante a aplicação do princípio da primazia da realidade, continuarão perscrutando a verdadeira natureza do vínculo. Se o trabalhador mal chamado "independente" ou seu "colaborador" carece de auto-organização, encontra-se submetido a um horário fixo imposto, recebe ordens disciplinares, não assume risco econômico algum e percebe uma remuneração fixa assimilável a um salário, o véu corporativo ou a figura do artigo 97 será desestimada. Nestes casos, a relação ficará regida pelas normas inderrogáveis do direito trabalhista (conforme o segundo parágrafo do artigo 1252 do Código Civil e Comercial).
Portanto, a implementação desta modalidade contratual exige um rigoroso compliance legal por parte das empresas contratantes e dos trabalhadores independentes, assegurando que o faturamento, a organização dos meios de produção e a assunção de riscos reflitam autenticamente um vínculo comercial e não uma subordinação encoberta.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que é um trabalhador independente com colaboradores segundo o Art. 97?
É uma figura legal introduzida pela Lei 27.742 que permite a um profissional ou trabalhador autônomo contratar a outros colaboradores independentes para levar a cabo um empreendimento produtivo, sem que exista relação de dependência trabalhista entre eles nem com a empresa cliente.
Estes colaboradores estão protegidos pela Lei de Contrato de Trabalho?
Não. O novo inciso e) do artigo 2 da LCT exclui expressamente aos trabalhadores independentes e seus colaboradores do âmbito de aplicação da norma, regendo-se sua relação pelo Código Civil e Comercial.
O que acontece se utiliza-se esta figura para encobrir uma relação trabalhista real?
Se se demonstra em juízo que existiu subordinação jurídica, técnica ou econômica, e que a figura se utilizou para evadir encargos sociais (fraude trabalhista), os juízes aplicarão o princípio da primazia da realidade e declararão a existência de um contrato de trabalho protegido pela LCT, condenando ao pagamento de indenizações e multas correspondentes.
Como se vincula esta figura com a reforma probatória da Lei 27.802?
A Lei 27.802 modificou a apreciação da prova, eliminando a presunção automática em casos duvidosos ("in dubio pro operario" nos fatos). Isto obriga a quem denuncia a fraude a aportar provas mais sólidas de sua subordinação real frente ao contrato comercial assinado.
Revise o texto das regulamentações vigentes em InfoLEG - Ministério de Justiça e Direitos Humanos.
Aviso de vigência: A informação contida nesta página é uma análise doutrinária da norma e não constitui assessoramento legal aplicável a um caso concreto.