Lei 27.802: Modificações no Regime Trabalhista, Demissões e Criação do FAL Ley 27.802: Modificaciones al Régimen Laboral, Despidos y Creación del FAL
A Lei 27.802 (B.O., 6/3/2026), conhecida como Lei de Modernização Trabalhista, introduziu reformas de fundo no regime de contrato de trabalho na Argentina. Entre suas novidades mais salientes encontra-se a modificação da base indenizatória da demissão sem justa causa (artigo 245 LCT), a habilitação convencional de um Fundo de Rescisão Trabalhista e a criação obrigatória do Fundo de Assistência Trabalhista (FAL), alterando significativamente a engenharia financeira das reclamações por desvinculação.
Texto Legal Delimitado (Artigos Relevantes)
Artigo 51 (Modificação do Art. 245 LCT). "Nos casos de demissão disposta pelo empregador sem justa causa, havendo ou não mediado aviso prévio, este deverá abonar ao trabalhador uma indenização equivalente a UM (1) mês de salário por cada ano de serviço ou fração maior que TRÊS (3) meses, tomando como base a melhor remuneração mensal, normal e habitual devengada durante o último ano... Mediante convenção coletiva de trabalho, as partes poderão substituir o presente regime indenizatório por um fundo ou sistema de rescisão cujo custo estará sempre a cargo do empregador."
Artigos 58 a 72 (Fundo de Assistência Trabalhista - FAL). Obriga-se a cada empresa a constituir uma conta específica em uma entidade financeira, destinada exclusivamente a arcar com eventuais indenizações por demissão. Este mecanismo não exime o empregador da sua responsabilidade, mas atua como um esquema de capitalização e resguardo para garantir o crédito do trabalhador.
Comentário Próprio: O Novo Ecossistema Indenizatório
A sanção da Lei 27.802 abriu um intenso debate jurídico sobre o alcance das flexibilizações introduzidas, as quais orbitam em torno de três eixos centrais que os profissionais de recursos humanos e advogados trabalhistas devem dominar: o Fundo de Rescisão optativo, o Fundo de Assistência Trabalhista obrigatório e as novas diretrizes de registro de relações trabalhistas.
1. Modificação ao Artigo 245: A Alternativa do Fundo de Rescisão
O artigo 51 da lei modifica o tradicional artigo 245 da Lei de Contrato de Trabalho (LCT). Embora mantenha a fórmula central de um mês de salário por ano de antiguidade, introduz uma prerrogativa chave: mediante negociação em uma Convenção Coletiva de Trabalho, as partes (sindicato e câmara empresarial) podem substituir este regime indenizatório por um "fundo ou sistema de rescisão". Trata-se de um modelo livremente inspirado no regime da indústria da construção (Lei 22.250), no qual o custo continua a cargo do empregador (através de aportes periódicos), mas se "desvincula" da contingência repentina no momento da demissão.
2. O Fundo de Assistência Trabalhista (FAL)
Regulado entre os artigos 58 e 77 da normativa (com vigência a partir de junho de 2026), o FAL exige das empresas a abertura de uma conta em uma entidade financeira. Diferentemente do Fundo de Rescisão, o FAL não substitui o artigo 245 caso não haja convenção coletiva que o estabeleça. Pelo contrário, opera como uma conta de afetação específica e obrigatória destinada a resguardar a disponibilidade dos fundos para arcar com demissões e contingências indenizatórias. Para as PMEs, a manutenção deste aporte representa um novo esquema de fluxo de caixa que deverá ser integrado à estrutura de custos trabalhistas recorrentes.
3. Promoção do Emprego e Revogações Históricas
Em matéria de emprego e registro, a lei 27.802 trouxe o Regime de Incentivo à Formalização Trabalhista (RIFL). Este regime busca simplificar a regularização de relações de trabalho com importantes descontos de multas e contribuições. A contrapartida é a severidade com que operam os controles do fisco (ARCA) no caso de detectar exclusões e a retirada de benefícios para aqueles que sonegam seus aportes ao Fundo de Assistência Trabalhista.
Impacto em Reclamações e Indenizações
O esquema instaurado pela Lei 27.802 modifica drasticamente a estratégia perante uma demissão. Por um lado, se a atividade aderiu ao Fundo de Rescisão mediante convenção, a litigiosidade pelo pagamento da indenização por antiguidade diminui radicalmente: o trabalhador recebe o fundo acumulado. No entanto, o empregador mantém a responsabilidade se os fundos não foram depositados no tempo e formato devidos, habilitando reclamações por retenção de aportes ou execução direta.
Por outro lado, a existência do FAL obrigatório introduz um resguardo ante a insolvência do empregador, outorgando uma garantia real aos trabalhadores. O descumprimento na constituição do FAL ou o desvio de seus fundos expõe os diretores da empresa a responsabilidade solidária e penal-tributária.
Jurisprudência Relacionada e Constitucionalidade
Embora a lei seja recente, a doutrina avalia que as batalhas judiciais girarão em torno do controle de constitucionalidade quando os mecanismos convencionais (Fundo de Rescisão) acabarem concedendo reparações muito inferiores às fixadas na LCT histórica. Os tribunais trabalhistas continuarão a recorrer à célebre decisão "Vizzoti c/ AMSA" (2004) da CSJN como medida para avaliar se o resultado indenizatório sofre um "corte confiscatório" (superior a 33%) que viole a proteção contra a demissão arbitrária (art. 14 bis CN).
Perguntas Frequentes (FAQ)
A Lei 27.802 eliminou a indenização por demissão do artigo 245?
Não. O artigo 245 continua vigente como regra geral. A lei permite que os sindicatos e câmaras, por meio da Convenção Coletiva, o substituam por um "Fundo de Rescisão", mas caso a convenção não o adote, o empregador deve pagar a indenização tradicional.
Que diferença existe entre o Fundo de Rescisão e o FAL?
O Fundo de Rescisão é uma opção habilitada por convenção que substitui a indenização. O FAL (Fundo de Assistência Trabalhista) é uma conta bancária obrigatória que o empregador deve ter para provisionar fundos para indenizações, sem substituir o montante legal aplicável.
O que acontece com as demissões ocorridas antes de junho de 2026?
As modificações indenizatórias e a exigência de fundos não se aplicam retroativamente. As demissões notificadas antes da vigência da nova norma se resolvem com a legislação aplicável naquele momento exato.
Verifique o texto das regulamentações e tetos setoriais no site InfoLEG - Ministério da Justiça e Direitos Humanos.
Aviso de vigência: A informação contida nesta página é uma análise doutrinária da norma e não constitui assessoramento legal aplicável a um caso concreto.