Demissão Durante Tratamento Médico da ART
Sim: durante o tratamento da ART, o empregador pode demiti-lo sem justa causa a qualquer momento, pagando a indenização comum do art. 245 LCT. A Lei 24.557 não cria estabilidade no emprego — mas a demissão não interrompe as prestações da ART, que continuam até a alta médica, a incapacidade definitiva ou dois anos.
Foi demitido enquanto estava em tratamento pela ART?
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Distinções Conceituais Indispensáveis
- Sem estabilidade: a Lei 24.557 não impede o empregador de demitir sem justa causa durante o tratamento.
- Prestações independentes: a ART continua devendo o tratamento e a ILT, mesmo depois da demissão.
- Não confunda com doença inculpável: o art. 213 LCT (salários até a alta) é para doenças NÃO relacionadas ao trabalho.
1. Você pode ser demitido durante o tratamento da ART
A resposta curta é sim. A Lei 24.557, que regula os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, não contém nenhuma norma que impeça o empregador de demitir você sem justa causa enquanto você está em tratamento ou recebendo a Incapacidade Laboral Temporaria (ILT). A palavra "despido" nem sequer aparece no texto da lei.
O art. 7 da Lei 24.557 lista, de forma taxativa, as únicas causas pelas quais a situação de ILT cessa: alta médica, declaração de Incapacidade Laboral Permanente, transcurso de dois anos desde a primeira manifestação invalidante, ou morte do trabalhador. A demissão não está nessa lista — o que significa que, mesmo depois de demitido, você continua tendo direito às prestações dinerárias e às prestações em espécie (tratamento médico, medicamentos, reabilitação) até que ocorra uma dessas causas.
Em outras palavras: o vínculo trabalhista e o vínculo com a ART são independentes. O empregador pode extinguir o primeiro a qualquer momento, pagando a indenização que corresponde a qualquer demissão sem justa causa. A seguradora não pode extinguir o segundo simplesmente porque você deixou de ser empregado da empresa.
2. Por que isso é diferente da doença inculpável
Existe uma confusão comum que vale a pena esclarecer. A LCT, no seu art. 213, estabelece que, se o empregador demitir o trabalhador durante o prazo das interrupções pagas por acidente ou doença inculpável, deve pagar, além da indenização por despedida sem causa, os salários correspondentes a todo o tempo que faltasse até o vencimento dessa licença ou até a alta.
Só que esse artigo se refere exclusivamente ao regime dos arts. 208 a 212 da LCT — ou seja, doenças e acidentes que NÃO têm relação com o trabalho, o chamado regime de enfermedades inculpáveis. Um acidente de trabalho ou uma doença profissional coberta pela ART se rege por outro corpo normativo, a Lei 24.557, que não contém uma norma equivalente ao art. 213. Por isso, se você for demitido durante um tratamento por ART, não tem, por lei, direito automático a receber os salários até a alta — diferente do que aconteceria se sua licença fosse por uma doença comum.
3. Que indenização você recebe se for demitido durante o tratamento
Se o empregador demitir você sem justa causa durante o tratamento da ART, a indenização que corresponde é a mesma de qualquer demissão sem justa causa: um mês de salário por cada ano de antiguidade ou fração maior de três meses, calculado sobre a sua melhor remuneração mensal, normal e habitual (art. 245 LCT), mais o aviso-prévio — ou sua indenização substitutiva — e a integração dos salários do mês em que ocorreu a demissão (arts. 231 a 233 LCT).
Essa indenização é totalmente separada da indenização que a ART deve pagar pela incapacidade. Você pode — e deve — cobrar as duas: a trabalhista, da empresa, pela extinção do contrato; e a da fórmula da Lei 24.557, da seguradora, pela sequela do acidente ou da doença profissional.
4. Quando a demissão pode ser considerada discriminatória
Embora não exista estabilidade absoluta, isso não significa que qualquer demissão durante o tratamento seja automaticamente válida sem questionamento. Se você conseguir provar indícios sérios de que a verdadeira motivação da demissão foi represaliar a denúncia do acidente, evitar o pagamento da indenização da ART, ou discriminar você pela sua condição de saúde, pode invocar a Lei 23.592 sobre atos discriminatórios.
Nesses casos, a jurisprudência trabalhista costuma admitir uma indenização agravada, além da comum por despedida — e, segundo o critério do tribunal, chegou a se discutir a própria nulidade da demissão em situações extremas. O ponto chave é a prova: mensagens, testemunhas, proximidade temporal entre a denúncia do acidente e a demissão, ou um histórico de bom desempenho seguido de demissão logo após o acidente costumam ser os indícios que sustentam esse tipo de reclamo.
5. Se a incapacidade fica permanente depois da demissão
Se, depois de terminado o tratamento, sua incapacidade for declarada permanente e parcial, o direito à indenização da Lei 24.557 não desaparece pelo fato de você já não trabalhar mais naquela empresa. A Comissão Médica determina o percentual de incapacidade da mesma forma, e a fórmula (53 × Ingreso Base × % de incapacidade × 65/idade) se aplica igual, independentemente de você seguir empregado ou não.
Diferente é a situação de quem ainda está empregado quando a incapacidade se torna definitiva: nesse caso, o art. 212 da LCT obriga o empregador a atribuir tarefas compatíveis com sua nova capacidade, sem diminuição salarial. Se não puder fazê-lo por razão que não lhe seja imputável, deve pagar a indenização reduzida do art. 247 LCT; se puder e não o fizer, deve pagar a indenização completa do art. 245 LCT; e se a incapacidade for absoluta, deve pagar essa mesma indenização completa, independentemente da causa.
6. O que fazer se você for demitido durante o tratamento
1. Guarde a documentação do acidente ou da doença profissional. Denúncia, certificados médicos e comunicações com a ART servem de prova tanto para a indenização da seguradora quanto para um eventual reclamo por discriminação.
2. Confira a liquidação final. Verifique se a empresa incluiu corretamente a indenização do art. 245 LCT, o aviso-prévio e a integração do mês da demissão, calculados sobre sua melhor remuneração normal e habitual.
3. Não interrompa o trâmite perante a Comissão Médica. A demissão não afeta seu direito a continuar recebendo a ILT e as prestações em espécie, nem seu trâmite de determinação de incapacidade.
4. Reúna indícios se suspeitar de represália. Anote datas, guarde mensagens e identifique testemunhas caso a demissão tenha ocorrido logo depois da denúncia do acidente.
5. Consulte um advogado antes de assinar qualquer acordo. Um acordo mal redigido pode incluir renúncias que afetam sua indenização da ART, mesmo que trate apenas da relação trabalhista.
7. Erros comuns nessa situação
Achar que existe estabilidade automática. Não existe. O empregador pode demitir sem justa causa a qualquer momento, mesmo durante o tratamento.
Confundir o regime da ART com a doença inculpável. Exigir os salários até a alta com base no art. 213 LCT, quando sua contingência é um acidente de trabalho, costuma ser rejeitado por não corresponder ao regime aplicável.
Não denunciar a demissão suspeita à ART. Se a empresa fecha ou deixa de pagar os aportes depois da demissão, isso não extingue a obrigação da ART de continuar as prestações — mas convém documentar a situação.
Deixar de reclamar a indenização por discriminação por falta de prova. Se você suspeita de represália, reúna evidências desde o primeiro momento: telegramas, mensagens, testemunhas.
Esquecer que as duas indenizações são independentes. A indenização trabalhista da empresa e a indenização da ART pela incapacidade não se compensam nem se substituem uma pela outra.
Perguntas Frequentes
Posso ser demitido enquanto estou em tratamento pela ART?
Sim. A Lei 24.557 não cria estabilidade no emprego durante o tratamento. O empregador pode demiti-lo sem justa causa a qualquer momento, pagando a indenização comum por despedida.
A demissão interrompe o pagamento da Incapacidade Laboral Temporaria pela ART?
Não. O art. 7 da Lei 24.557 lista de forma taxativa as causas de cessação da ILT: alta médica, declaração de incapacidade permanente, dois anos de evolução ou morte. A demissão não está nessa lista.
Que indenização recebo se for demitido durante o tratamento da ART?
A indenização comum do art. 245 LCT (um mês de salário por ano de antiguidade), mais o aviso prévio ou sua substituição, mais a integração do mês da demissão, calculados sobre sua melhor remuneração normal e habitual.
O art. 213 da LCT, que obriga a pagar salários até a alta, se aplica a acidentes de trabalho?
Não. O art. 213 LCT refere-se apenas às licenças pagas por doença ou acidente inculpável (não relacionado ao trabalho). Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais se regem pela Lei 24.557, um regime distinto.
O que acontece se a demissão for uma represália pelo acidente de trabalho?
Se você provar que a demissão foi motivada pelo acidente, pela denúncia à ART ou pela sua condição de saúde, pode invocar a Lei 23.592 sobre atos discriminatórios e reclamar uma indenização agravada.
O que devo fazer se minha incapacidade ficar definitiva depois da demissão?
O grau de incapacidade definitiva não muda pelo fato de você já não trabalhar mais ali: a Comissão Médica determina o percentual e você recebe a indenização da fórmula da Lei 24.557, independentemente da demissão.
O empregador pode me demitir por justa causa por faltar durante o tratamento?
Não, se as faltas se devem ao acidente de trabalho ou à doença profissional devidamente denunciada e coberta pela ART. Demitir por justa causa nessas condições costuma ser considerado um despido sem causa disfarçado.
Tenho estabilidade no emprego enquanto recebo prestações da ART?
Não existe estabilidade absoluta. A palavra "despido" nem aparece no texto da Lei 24.557: o vínculo trabalhista segue regido pela LCT, de forma independente das prestações que a ART deve pagar.
Como se calcula a indenização se sou demitido durante o tratamento da ART?
Da mesma forma que qualquer demissão sem justa causa: um mês de salário por ano de antiguidade (art. 245 LCT), sobre a melhor remuneração normal e habitual, mais aviso prévio e integração do mês da demissão.
Posso reclamar uma indenização agravada por discriminação?
Sim, com base na Lei 23.592, se você conseguir provar indícios sérios de que a demissão teve motivação discriminatória relacionada à sua saúde ou ao acidente de trabalho, além da indenização comum por despedida.
A demissão afeta meu trâmite perante a Comissão Médica da SRT?
Não. O trâmite de determinação de incapacidade e cobrança da indenização da Lei 24.557 continua normalmente perante a Comissão Médica, com patrocínio letrado gratuito, independente do seu vínculo trabalhista continuar ou não.