Trabalho em Duas Empresas do Mesmo Dono: Responsabilidade Solidária
Prestar serviços para empresas do mesmo dono autoriza a responsabilização solidária de todas as sociedades e sócios pelo Artigo 31 da LCT e Lei Societária 19.550.
Trabalhou para empresas vinculadas e não querem pagar?
Processe todo o grupo econômico de forma solidária com o Dr. Guillermo Conti:
Distinções Conceituais Indispensáveis
- Responsabilidade Solidária Total (Art. 31): Todas as empresas do grupo respondem integralmente pela rescisão.
- Penhora de Bens dos Sócios: Administradores respondem com patrimônio pessoal por fraudes trabalhistas.
- Citação Conjunta no SECLO: Notificam-se todas as empresas envolvidas na primeira audiência.
1. Grupo Econômico e Responsabilidade Solidária (Artigo 31 da LCT)
O Artigo 31 da Lei de Contrato de Trabalho argentina dispõe que empresas coligadas que integrem um grupo econômico permanente respondem de forma solidária por todos os débitos trabalhistas e indenizatórios.
2. Desconsideração da Personalidade Jurídica (Lei 19.550)
Diante de fraudes patrimoniais, a Justiça do Trabalho aplica a desconsideração da personalidade jurídica (Arts. 54, 59 e 274 da Lei 19.550) para atingir diretamente os bens pessoais dos sócios e administradores.
Perguntas Frequentes
Posso processar as duas empresas se tinham o mesmo dono?
Sim. A existência de grupo econômico autoriza a cobrança solidária contra ambas as empresas pelo Artigo 31 da LCT.
E se uma das empresas for insolvente?
A condenação solidária permite penhorar os bens da empresa solvente ou o patrimônio pessoal dos sócios.
Como comprovar a ligação entre as empresas?
Por meio de certidões da Junta Comercial (IGJ), mesmo endereço físico, sócios comuns e testemunhas.
É obrigatório incluir ambas as empresas no SECLO?
Sim. Todas as pessoas jurídicas do grupo devem ser citadas na petição inicial do SECLO.