As Indenizações por Demissão Pagam Imposto de Renda? O Acórdão De Lorenzo
No caso De Lorenzo, Emilia c/ DGI (Dirección General Impositiva, o fisco federal argentino), a Corte Suprema de Justiça da Nação argentina (CSJN) confirmou que as indenizações e gratificações por rescisão do contrato de trabalho não podem ser tributadas como renda, por não terem a periodicidade nem a permanência da fonte que a legislação tributária argentina exige para que um pagamento seja considerado "ganancia" (renda tributável).
1. Por Que a Corte Entendeu Que a Indenização Não é Renda
A Corte considerou que o pagamento rescisório não constitui ganho nem renda recorrente — trata-se de reparação patrimonial pela perda da própria fonte geradora de ingressos: o emprego em si. Tributar esse capital indenizatório como se fosse salário comum, entendeu a Corte, esvaziaria a garantia constitucional de proteção contra a demissão arbitrária, prevista no Artigo 14 bis da Constituição Nacional argentina. O salário comum é periódico e está atrelado a uma relação de emprego em curso; o pagamento rescisório, ao contrário, é um valor único que compensa o fim dessa relação — o oposto do critério de "periodicidade e permanência da fonte" que a lei do Impuesto a las Ganancias (o imposto de renda argentino) usa para definir o que é renda tributável.
2. Quais Verbas Rescisórias Estão Isentas do Imposto de Renda
Com base em De Lorenzo, ficam isentas de retenção do Impuesto a las Ganancias as seguintes verbas pagas no desligamento:
- Indenização por antiguidade (Art. 245 LCT).
- Indenização substitutiva de aviso prévio e integração do mês de demissão.
- Indenizações agravadas em casos de demissão por gravidez, casamento ou atividade sindical.
- Gratificações por rescisão pagas em acordos de conciliação firmados perante o SECLO.
Princípio Legal x O Que Aparece no Seu Recibo
De Lorenzo fixa o princípio jurídico — isso não impede, na prática, que o departamento de folha de pagamento retenha Impuesto a las Ganancias sobre uma verba isenta, por engano ou por uma política excessivamente cautelosa. Quando isso ocorre, a retenção pode ser contestada e o valor, reclamado.
3. Por Que Isso Importa Para o Trabalhador Hoje
Cada peso retido indevidamente de uma verba rescisória isenta é um peso que o trabalhador deveria ter recebido por inteiro. Empregadores e departamentos de folha de pagamento nem sempre aplicam corretamente a doutrina de De Lorenzo, sobretudo sobre a indenização por antiguidade do Artigo 245 LCT ou sobre um acordo de conciliação no SECLO. Antes de aceitar um acordo final ou uma liquidação que mostre desconto de imposto de renda sobre qualquer uma das verbas acima, o trabalhador deveria ter o cálculo revisado — muitas vezes esse desconto simplesmente não é devido. Se a disputa por verbas rescisórias não pagas ou indevidamente retidas avançar, o envio de um telegrama trabalhista gratuito costuma ser o primeiro passo formal antes de uma reclamação judicial.
De Lorenzo permanece, junto com a doutrina sobre a própria indenização por antiguidade, um dos dois pilares que o trabalhador precisa entender para saber como é, de fato, uma rescisão completa e correta na Argentina: calculada integralmente conforme o Artigo 245 LCT, e paga sem desconto de imposto de renda sobre a parcela indenizatória.