Acórdão Tulosai CSJN: Base de Cálculo da Indenização por Demissão (Artigo 245 LCT)
No caso 'Tulosai v. Banco Central' (25/11/2008), a Suprema Corte Argentina delimitou o conceito de 'maior remuneração mensal normal e habitual' para o cálculo da rescisão do Artigo 245 da LCT.
Aplicar o precedente Fallo Tulosai CSJN ao seu caso?
Consulte o Dr. Guillermo Conti sem custo inicial para avaliar seus direitos:
Distinções Conceituais Indispensáveis
- Doutrina Vinculante de Fallo Tulosai CSJN: Precedente obrigatório da CSJN / CNAT.
- Gratuidade Total da Justiça: Isenção integral de custas pelo Artigo 20 da LCT.
- Honorários 100% no Êxito: Pagamento devido apenas após o recebimento dos valores.
1. Síntese do Julgado e Verbas Mensais vs Não Mensais
A Suprema Corte Argentina firmou que integram a base do Artigo 245 da LCT apenas as verbas com habitualidade e periodicidade mensal, excluindo-se bônus anuais eventuais.
2. Integração de Horas Extras e Comissões Habituais
Por outro lado, horas extras frequentes, comissões de vendas e adicionais convencionais mensais integram obrigatoriamente a base indenizatória.
Perguntas Frequentes sobre o Julgado
Horas extras habituais integram a rescisão do Artigo 245?
Sim. Realizadas com habitualidade no último ano, integram a maior remuneração.
Bônus anual integra a base indenizatória?
Não. Pelo precedente Tulosai, bônus não mensais não entram na base do Artigo 245 da LCT.
Qual mês é utilizado como base de cálculo?
O mês com maior remuneração bruta auferida nos últimos 12 meses trabalhados.