Assistência Jurídica em Audiências do SECLO
Numa audiência do SECLO, as duas partes precisam comparecer assistidas por advogado próprio: é o que exige o art. 17 da Lei 24.635. Sem assistência jurídica, o conciliador não trata do acordo e marca uma nova data. O advogado revisa o cálculo real do seu pedido, negocia com honorários limitados a 10% e evita que você assine por menos do que a lei reconhece.
Você foi intimado para uma audiência do SECLO e não tem advogado próprio?
Consulte o Dr. Guillermo Conti antes da data marcada, sem custo inicial:
O Que a Lei Exige Sobre Assistência Jurídica na Audiência do SECLO
O SECLO — Servicio de Conciliación Laboral Obligatoria, o serviço argentino de conciliação trabalhista obrigatória, criado pelo art. 4º da Lei 24.635 — é a instância administrativa prévia e obrigatória que todo trabalhador da Cidade de Buenos Aires precisa esgotar antes de processar o empregador na Justiça Nacional do Trabalho. Para conhecer o trâmite completo — como se inicia, quem pode reclamar, quais matérias ficam de fora — consulte nosso guia geral sobre a Conciliação Obrigatória do SECLO. Esta página se concentra num ponto específico e muitas vezes subestimado: o papel do advogado dentro da própria audiência.
O art. 17 da Lei 24.635 é a norma que rege a representação: "As partes deverão ser assistidas por um advogado ou — no caso dos trabalhadores — pelo sindicato da atividade com personalidade gremial, ou — no caso dos empregadores — por suas organizações representativas." A obrigação não recai só sobre o trabalhador: alcança também a empresa, que precisa comparecer assistida por seu próprio advogado, procurador ou câmara empresarial.
O art. 10 do Decreto 1169/96 (na redação do Decreto 1347/99, que regulamenta a Lei 24.635) acrescenta um requisito diferente da assistência jurídica: o comparecimento pessoal das partes à audiência. Se a parte requerida for pessoa jurídica, a representação pode ser exercida por um representante legal ou por um mandatário com poderes para transigir — diretor, sócio, administrador, gerente ou empregado superior —, sem a escritura pública que a representação num processo judicial exige.
Quando alguma das partes se apresenta sem advogado, o conciliador não avança sobre o mérito do pedido. Lavra-se uma ata registrando o comparecimento sem assistência e marca-se nova data de audiência. O trâmite atrasa, mas a lei não permite negociar direitos trabalhistas — irrenunciáveis pelo art. 12 da LCT, a Lei de Contrato de Trabalho argentina — sem que um advogado inscrito na ordem esteja presente para orientar cada parte sobre o que assina.
Distinções que Importam Sobre a Assistência Jurídica no SECLO
- Assistência obrigatória para as duas partes, não só para o trabalhador: o art. 17 da Lei 24.635 exige assistência de advogado — ou sindical/empresarial — tanto do reclamante quanto do requerido. É erro frequente supor que só o trabalhador precisa de advogado nesta instância.
- Comparecimento pessoal como regra, mandatário como exceção: o art. 10 do Decreto 1169/96 exige a presença pessoal das partes na audiência; só admite representação por mandatário diante de impossibilidade de fato ou força maior devidamente comprovada.
- Honorários limitados a 10%, próprios desta instância extrajudicial: o art. 17 da Lei 24.635 autoriza um pacto de quota litis que não exceda dez por cento (10%) do valor conciliado. É um teto legal diferente dos honorários fixados judicialmente se o conflito acabar sendo levado a juízo.
- Representação de empresas no SECLO vs. representação em juízo: na audiência administrativa basta um diretor, gerente ou mandatário com poderes para transigir (art. 10 do Decreto 1169/96); perante os tribunais, ao contrário, vale a Lei 10.996 — alterada pela Lei 22.892 —, que exige procuração por escritura pública. A Câmara Nacional de Apelações do Trabalho convalidou essa flexibilidade administrativa em "Suárez, María c/ Ayuda Mutua del Personal de Gendarmería Nacional" (CNAT, Sala II, 9/2/2007).
- Multa por não comparecimento, não sanção processual judicial: faltar sem justificativa a uma audiência marcada pelo conciliador custa uma multa equivalente a cem por cento (100%) da taxa que o conciliador recebe (art. 19 da Lei 24.635); é própria do regime de conciliação obrigatória, não do código de processo.
Como Transcorre a Audiência com Assistência Jurídica, Passo a Passo
Antes da data marcada, seu advogado precisa reconstruir o cálculo real do pedido — tempo de serviço, melhor remuneração normal e habitual, aviso prévio, integração do mês da demissão, indenização do art. 245 da LCT, diferenças salariais ou multas da Lei 24.013 por trabalho não registrado — para saber quanto representaria cem por cento do que você receberia num processo judicial. Sem esse cálculo prévio, é impossível avaliar se a oferta da empresa é razoável ou insuficiente.
- Credenciamento na recepção: você comparece com seu documento de identidade e seu advogado com a inscrição vigente no CPACF. Se a parte requerida for pessoa jurídica, seu representante comprova a qualidade invocada com o instrumento correspondente.
- Abertura da audiência perante o conciliador: se alguma parte comparece sem advogado, marca-se nova data e o fato fica registrado em ata, conforme a mecânica do art. 10 do Decreto 1169/96.
- Rodada de negociação: o conciliador aproxima as posições; seu advogado contrapõe o cálculo real à oferta da outra parte e deixa consignadas em ata as verbas que seguem em discussão.
- Se houver acordo: ele é instrumentado numa ata especial assinada pelo conciliador, pelas partes e por seus advogados (art. 21 da Lei 24.635), com o detalhe de valores, prazos de pagamento e honorários pactuados.
- Homologação: o acordo é remetido ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, que em três (3) dias deve homologá-lo se ele constituir uma justa composição de direitos conforme o art. 15 da LCT — recentemente precisado pela Lei 27.802 — (arts. 22 e 23 da Lei 24.635), ou formular observações que o conciliador deve tentar sanar em prazo não superior a dez (10) dias (art. 24).
- Se não houver acordo: o conciliador dispõe de vinte (20) dias úteis a partir da primeira audiência para esgotar sua gestão, prorrogáveis por até quinze (15) dias a mais mediante acordo entre as partes (art. 18 da Lei 24.635); vencido o prazo sem acordo, lavra-se a ata de encerramento e fica aberta a via judicial.
Você pode aprofundar cada trecho desse circuito — não comparecimento da outra parte, percentuais habituais de negociação e prazos reais de recebimento — em nossos guias sobre o que acontece se a empresa não comparece à audiência, que percentual de acordo se paga no SECLO e quanto tempo leva para receber um acordo assinado.
Erros Frequentes de Quem Vai à Audiência Sem Assessoria Adequada
- Aceitar o advogado que a empresa sugere: gera um conflito de interesses direto. A assistência deve responder unicamente ao interesse de quem a contrata, nunca a quem está do outro lado da mesa.
- Assinar sem ter calculado a rescisão completa: aceitar um valor "redondo" sem confrontá-lo com o art. 245 da LCT, as multas da Lei 24.013 ou as diferenças salariais devidas quase sempre significa abrir mão de dinheiro que a lei reconhece.
- Não pedir a prorrogação quando falta informação: o art. 18 da Lei 24.635 permite até quinze dias adicionais por acordo entre as partes; muitos trabalhadores assinam com pressa de encerrar o trâmite na primeira data.
- Ignorar o risco da multa por não comparecimento: faltar sem aviso nem justificativa custa 100% da taxa do conciliador (art. 19) e, se a ausência do solicitante se repete, encerra o procedimento sem deixar aberta a via judicial.
- Não registrar com clareza o pacto de honorários: se o percentual combinado com o advogado não ficar expresso na ata, podem surgir discussões posteriores sobre o valor líquido a receber.
- Supor que a empresa não precisa de advogado: o art. 17 exige assistência jurídica também do requerido; se ele se apresenta sem ela, a audiência tampouco avança para essa parte e o trâmite atrasa do mesmo jeito.
Perguntas Frequentes Sobre Assistência Jurídica em Audiências do SECLO
É obrigatório ter advogado próprio para ir à audiência do SECLO?
Sim. O art. 17 da Lei 24.635 exige que as duas partes compareçam assistidas por advogado (o trabalhador também pode optar pela representação sindical). Não é um serviço opcional: sem assistência, a audiência não avança sobre o mérito do pedido.
O que acontece se eu for à audiência sem meu advogado?
O conciliador não trata do acordo com uma parte sem assistência jurídica. Lavra-se uma ata registrando o comparecimento sem advogado e marca-se nova data para que você compareça devidamente assistido.
Posso usar o advogado que a empresa me oferece?
Não é aconselhável. A assistência deve responder exclusivamente ao seu interesse: um advogado ligado ao empregador enfrenta um conflito de interesses que pode levá-lo a aceitar um valor inferior ao que lhe cabe. Busque orientação independente antes da audiência.
Quanto o advogado pode me cobrar para me representar no SECLO?
O art. 17 da Lei 24.635 autoriza os advogados a pactuar com seus clientes uma quota litis que não supere 10% do valor efetivamente conciliado. Esse teto é legal e não pode ser ultrapassado neste trâmite extrajudicial.
Tenho que ir pessoalmente à audiência ou pode ir um procurador?
O art. 10 do Decreto 1169/96 exige comparecimento pessoal, salvo impossibilidade de fato ou força maior devidamente comprovada; nesse caso pode comparecer um mandatário com poderes para transigir. A regra geral é a presença pessoal, assistida pelo seu advogado.
O que acontece se a empresa não mandar um representante com poderes suficientes?
Se a parte requerida for pessoa jurídica, deve comparecer com representantes legais, diretores, sócios, gerentes ou empregados superiores com poderes para transigir (art. 10 do Decreto 1169/96). Se o conciliador considerar essa representação insuficiente, pode intimar novamente o representante legal sob a advertência do art. 19 da Lei 24.635.
O que acontece se eu faltar à audiência sem avisar?
O não comparecimento injustificado é punido com multa equivalente a 100% da taxa que o conciliador recebe (art. 19 da Lei 24.635). Se o ausente for o trabalhador solicitante e houver reincidência, o procedimento é encerrado sem deixar aberta a via judicial.
Qual é a diferença entre o advogado assistente e um procurador no SECLO?
O advogado assistente orienta e acompanha juridicamente, mas não substitui a presença da parte. O procurador atua em nome da parte com uma procuração que o habilita a intervir, situação excepcional nas audiências do SECLO conforme o art. 10 do Decreto 1169/96.
O que acontece se eu e meu advogado não fecharmos acordo na primeira audiência?
O conciliador dispõe de 20 dias úteis a partir da primeira audiência para cumprir sua função (art. 18 da Lei 24.635) e pode marcar novas audiências dentro desse prazo. As partes, de comum acordo, podem pedir uma prorrogação de até 15 dias adicionais.
O acordo que assino com meu advogado no SECLO é definitivo?
Não até que seja homologado. O acordo é instrumentado numa ata especial (art. 21) e remetido ao Ministério do Trabalho, que em 3 dias deve homologá-lo se constituir uma justa composição de direitos conforme o art. 15 da LCT (arts. 22 e 23 da Lei 24.635).
O que acontece se o Ministério do Trabalho não homologar o acordo?
Pode formular observações e devolver os autos ao conciliador para que, em prazo não superior a 10 dias, tente um novo acordo que as sane (art. 24 da Lei 24.635). Se ainda assim a homologação for negada, entrega-se uma certidão que abre a via judicial.
O que acontece se a empresa não pagar o acordo homologado?
O acordo homologado é executável perante os juízos nacionais do trabalho de primeira instância pelo procedimento de execução de sentença (arts. 132 a 136 da Lei 18.345), e o juiz pode aplicar ao empregador inadimplente uma multa em favor do trabalhador de até 30% do valor conciliado (art. 26 da Lei 24.635).