Advogado Trabalhista Gastronomia e Hotelaria (UTHGRA)
Se você trabalha em um bar, restaurante, hotel ou empresa de catering e não recebe o adicional de serviço de 12%, sua categoria não corresponde às suas tarefas reais ou sua gorjeta é usada como desculpa para não pagar outros adicionais, você tem uma cobrança concreta pelo CCT 389/04 (UTHGRA).
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Distinções Conceituais Indispensáveis
- Adicional de serviço de 12%: é remuneratório e independente da gorjeta, e muitos empregadores o omitem ou confundem com ela.
- A gorjeta não integra sua base de cálculo: nem do 13º salário nem da indenização, mas o convênio te dá outros adicionais que a gorjeta não substitui.
- Cobrança retroativa de 2 anos (Art. 256 LCT) sobre diferenças salariais não prescritas.
1. O CCT 389/04: o que abrange e quais adicionais somam ao seu salário
A Convenção Coletiva de Trabalho N° 389/04, firmada entre a União dos Trabalhadores do Turismo, Hoteleiros e Gastronômicos da República Argentina (UTHGRA) e a Federação Empresarial Hoteleira Gastronômica da República Argentina (FEHGRA), rege em todo o país —exceto a província de Tucumán— para o pessoal de hotéis, restaurantes, bares, confeitarias, catering e estabelecimentos gastronômicos. Se você trabalha no setor, seu recibo deveria refletir estes itens:
- Adicional de serviço de 12%: um adicional sobre o salário-base do convênio, não absorvível e de natureza remuneratória —integra o 13º salário e a indenização—, pago independentemente da gorjeta que você receba (Art. 11.6 CCT 389/04).
- Adicional por antiguidade: escala progressiva sobre o salário-base, de 1% no primeiro ano até 14% a partir dos 19 anos de antiguidade (Art. 11.3.1).
- Categoria conforme o nível profissional: o convênio classifica os cargos em 7 níveis, do Nível 1 (ajudante de cozinha, mensageiro, porteiro de serviço) ao Nível 7 (chefe de brigada, maître principal, chefe de recepção), passando por ajudante de cozinha, garçom, caixa, cozinheiro, camareira, concierge ou recepcionista, entre outros (Art. 9 e 10). Cada nível tem sua própria faixa salarial.
- Categoria do estabelecimento: o salário de cada nível também depende da categoria do local —hotéis de 1 a 5 estrelas, restaurantes de categoria D a A—, agrupados em 5 faixas (Art. 11.1). Um mesmo cargo pode receber valores diferentes conforme a categoria do estabelecimento onde trabalha.
- Pessoal extra para eventos: quem é convocado como pessoal extra tem um adicional de 30% sobre o salário-base da sua categoria (Art. 7.6.2).
- Feriados e fim de semana: o trabalho de sábado a partir das 13h, domingo e feriado é pago de forma ordinária mais folga compensatória; se você for convocado a trabalhar em um feriado, é devido ainda um adicional de 100% (Art. 8.5).
- Folga semanal e descanso entre jornadas: a atividade admite turnos fixos, rotativos ou esquemas de alternância, mas exige um descanso mínimo de 12 horas entre jornadas e uma folga semanal de 35 horas corridas (Art. 8).
- Comida: em princípio não remuneratória, salvo os casos que o próprio convênio excetua (Art. 11.4); não pode ser usada para reduzir o que é devido em dinheiro.
A gorjeta espontânea e voluntária deixada pelo cliente é um capítulo à parte: não integra o salário do convênio nem a base de cálculo do 13º salário ou da indenização, mas isso também não autoriza o empregador a deixar de pagar o adicional de serviço nem os demais adicionais do convênio.
2. As cobranças mais frequentes em Gastronomia e Hotelaria
Estas são as cobranças que vemos com mais frequência entre trabalhadores do setor, com seu fundamento legal:
- Adicional de serviço não pago ou confundido com a gorjeta, quando o CCT 389/04 exige que conste como item separado e remuneratório no recibo (Art. 11.6).
- Enquadramento incorreto de categoria: pagar o salário de um nível inferior ao que realmente corresponde às tarefas exercidas, ou não reconhecer a faixa do estabelecimento (Art. 9, 10 e 11.1).
- Horas extras não reconhecidas em turnos rotativos ou eventos, sem o adicional do Art. 201 LCT nem os 100% pelo feriado trabalhado (Art. 8.5 CCT 389/04).
- Adicional por antiguidade não atualizado conforme os marcos da escala são atingidos (Art. 11.3.1).
- Folga semanal ou descanso entre jornadas descumprido, comum em esquemas de turnos rotativos mal organizados (Art. 8).
- Indenização mal calculada: o Art. 245 da LCT —na redação da lei 27.802 (BO 6/3/2026)— toma como base a melhor remuneração mensal, normal e habitual do último ano, excluindo o 13º salário, as férias e os prêmios não mensais, mas incluindo os adicionais remuneratórios recebidos em ao menos 6 desses meses, como o adicional de serviço. Se o empregador calculou sua demissão apenas sobre o salário-base, sem os 12%, a indenização está mal calculada.
3. Como fazemos a cobrança, passo a passo
- Auditoria sem custo dos seus últimos recibos de pagamento, para verificar se o adicional de serviço, a categoria e a antiguidade estão corretamente pagos conforme o CCT 389/04.
- Cálculo da diferença entre o que foi pago e o que é devido conforme nível profissional, categoria do estabelecimento e antiguidade.
- Notificação por telegrama trabalhista gratuito, detalhando os adicionais devidos e o enquadramento correto.
- Instância obrigatória no SECLO ou ação direta, conforme o tipo de cobrança.
- Ação judicial perante a Justiça Nacional do Trabalho se não houver acordo, com honorários 100% no êxito.
4. Erros comuns ao cobrar em Gastronomia e Hotelaria
- Aceitar que o adicional de serviço de 12% "já está incluído" na gorjeta, quando são dois itens distintos e independentes.
- Assinar a rescisão sem verificar a categoria, o nível profissional e a faixa do estabelecimento.
- Deixar passar o prazo de dois anos do Art. 256 LCT sobre diferenças salariais mês a mês, que prescrevem mês por mês.
- Cobrar apenas o salário-base do convênio sem somar o adicional de serviço e a antiguidade à base do Art. 245 LCT ao calcular a indenização.
Perguntas Frequentes sobre Gastronomia e Hotelaria (CCT 389/04)
O que é o adicional de serviço de 12% e recebo mesmo ganhando gorjeta?
Sim. O CCT 389/04 fixa um adicional de 12% sobre o salário-base do convênio, não absorvível e de natureza remuneratória —integra o 13º salário e a indenização— (Art. 11.6). É independente da gorjeta: o empregador não pode alegar que você recebe gorjeta para não pagá-lo, e ele precisa constar como item separado no recibo.
A gorjeta conta para calcular minha indenização ou meu 13º salário?
Não. A gorjeta espontânea e voluntária deixada pelo cliente não integra o salário do convênio nem a base de cálculo do 13º salário ou da indenização: é uma renda à parte do trabalhador. O que integra essa base é o adicional de serviço de 12% e os demais adicionais remuneratórios do convênio, que não dependem da gorjeta.
Como sei se minha categoria e minha faixa salarial estão corretas?
O CCT 389/04 classifica os cargos em 7 níveis profissionais (de ajudante de cozinha até maître ou chefe de brigada) e classifica os estabelecimentos em 5 faixas salariais conforme sua categoria de estrelas, garfos ou taças (Art. 9, 10 e 11.1). Auditamos seu recibo para verificar se o nível do seu cargo e a faixa do seu estabelecimento coincidem com o que você efetivamente recebe.
Como se paga trabalhar em um feriado em um bar, restaurante ou hotel?
Se você for convocado a trabalhar em um feriado, é devido o salário simples do dia mais um adicional de 100% (Art. 8.5 CCT 389/04, em linha com o Art. 201 da LCT). O trabalho de sábado a partir das 13h, domingo e feriado também dá direito a uma folga compensatória, além do pagamento correspondente.
O adicional por antiguidade é calculado da mesma forma que em outros convênios?
O CCT 389/04 tem sua própria escala: vai de 1% sobre o salário-base do convênio com um ano de antiguidade até 14% a partir dos 19 anos (Art. 11.3.1). Se o seu recibo não reflete esse percentual conforme a sua antiguidade real, há diferença salarial a cobrar.
O que é devido se eu for contratado como pessoal extra para um evento?
O pessoal extra convocado para eventos tem um adicional de 30% sobre o salário-base da sua categoria (Art. 7.6.2 CCT 389/04), além dos demais direitos correspondentes à jornada trabalhada.
A comida fornecida pelo empregador conta como parte do meu salário?
Em princípio, não: o CCT 389/04 estabelece que o fornecimento de comida tem natureza não remuneratória, salvo os casos que o próprio convênio excetua (Art. 11.4). Não pode ser usada para reduzir o que é devido em dinheiro.
Tenho direito a uma folga semanal fixa se trabalho em turnos rotativos?
Sim. Embora a atividade admita turnos fixos ou rotativos e esquemas de alternância, o convênio exige um descanso mínimo de 12 horas entre jornadas e uma folga semanal de 35 horas corridas (Art. 8 CCT 389/04). Se isso não for respeitado, é um descumprimento cobrável.
Trabalho à noite no salão ou na cozinha, isso dá direito a algo?
O trabalho noturno em gastronomia e hotelaria gera o adicional de noturnidade previsto na legislação geral (Art. 200 e 201 da LCT) para as horas trabalhadas entre as 21h e as 6h, além de qualquer adicional específico fixado pelo acordo salarial vigente no seu estabelecimento.
Quanto tempo tenho para cobrar diferenças salariais em Gastronómicos?
Dois anos a partir de quando cada diferença foi gerada, ou a partir da data da demissão (Art. 256 LCT). Passado esse prazo, a cobrança referente a esses meses prescreve.
Quanto o escritório cobra por uma ação em Gastronómicos?
Trabalhamos com honorários 100% no êxito: a consulta e a auditoria dos seus recibos são gratuitas, e só cobramos se você ganhar e receber sua indenização ou suas diferenças salariais.