Como se Calcula a Indenização por Demissão na Argentina: Guia Completo 2026
Para calcular sua indenização por demissão sem justa causa, multiplique sua maior remuneração mensal, normal e habitual por cada ano de tempo de serviço ou fração superior a 3 meses (Art. 245 da LCT). Some aviso prévio, integração do mês, 13º e férias não gozadas. Nenhum teto pode reduzir essa base abaixo de 67% — o piso fixado pelo acórdão Vizzoti (Corte Suprema) e que a Reforma Trabalhista 2026 já incorporou ao texto da lei.
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Distinções Conceituais Indispensáveis
- Calcula-se sobre o que você realmente recebe mês a mês: não é o salário base da convenção, mas o total pago todo mês que seja habitual e normal.
- O 13º e os bônus anuais ficam fora da base do Art. 245: a Reforma Trabalhista 2026 (Lei 27.802) deixou isso escrito na lei.
- Fração superior a 3 meses conta como um ano adicional: e nenhum teto convencional pode reduzir a base abaixo de 67% da sua maior remuneração real.
Como se Calcula a Indenização por Demissão Sem Justa Causa na Argentina?
Quando você é demitido sem justa causa, não recebe um número isolado: recebe a soma de várias verbas independentes, cada uma com sua própria base legal e sua própria lógica. Estas são as que você precisa somar para chegar à sua rescisão final.
1. Indenização por tempo de serviço (Art. 245 da LCT)
É a verba principal. Equivale a um mês da sua maior remuneração mensal, normal e habitual por cada ano de serviço, ou fração superior a 3 meses. Se você trabalhou 5 anos e 4 meses, tem direito a 6 períodos completos, porque esses 4 meses superam o limite de 3 que a lei exige para arredondar para cima. A indenização nunca pode ser inferior a um mês de salário, nem mesmo com menos de um ano de tempo de serviço.
O texto vigente do artigo, com a redação dada pela Reforma Trabalhista 2026, diz textualmente (tradução não oficial):
«Nos casos de demissão decidida pelo empregador sem justa causa, tendo ou não havido aviso prévio e transcorrido o período de experiência, o empregador deverá pagar ao trabalhador uma indenização equivalente a um (1) mês de salário por cada ano de serviço ou fração superior a três (3) meses, tomando como base de cálculo a maior remuneração mensal, normal e habitual recebida durante o último ano ou durante o tempo de prestação de serviços, se este for menor.» — Art. 245 da LCT, texto conforme o Art. 51 da Lei 27.802 (Diário Oficial, 6/3/2026).
2. Indenização substitutiva de aviso prévio (Arts. 231 e 232 da LCT)
Se você for demitido sem aviso prévio, a empresa deve pagar em dinheiro os dias de aviso que não te deu. O prazo depende do seu tempo de serviço: 1 mês até 5 anos, 2 meses acima disso. Durante o período de experiência, desde a Reforma Trabalhista 2026 o empregador não tem mais obrigação de avisar — antes, esse prazo era de 15 dias.
3. 13º sobre o aviso prévio
O 13º salário também incide sobre a indenização substitutiva de aviso prévio: calcula-se como 1/12 (8,33%) desse valor, porque o aviso prévio substitui salários que, se tivessem sido trabalhados, também teriam gerado 13º. É entendimento consolidado da Câmara Nacional de Apelações do Trabalho (CNAT), não um benefício opcional que a empresa possa descartar.
4. Integração do mês de demissão (Art. 233 da LCT)
Se você for demitido no meio do mês, a empresa também deve os dias que faltam para terminar aquele mês calendário, mais o 13º proporcional sobre esse valor. É uma verba distinta do aviso prévio: é devida sempre que a demissão não coincida com o último dia do mês, tenha havido aviso prévio ou não.
5. 13º proporcional e dias trabalhados
A isso se somam o salário dos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão e o 13º proporcional do semestre em curso: a metade do seu melhor salário do semestre, multiplicada pelos dias trabalhados sobre o total de dias desse semestre. Nenhuma dessas duas verbas depende de a demissão ter sido sem justa causa: são devidas mesmo se você pedir demissão.
6. Férias não gozadas
Se restaram dias de férias não utilizados, a empresa deve pagá-los em proporção ao tempo trabalhado no ano calendário. A quantidade de dias depende do seu tempo de serviço: 14 dias até 5 anos, 21 dias entre 5 e 10 anos, e uma escala crescente acima disso. São valorizados sobre sua remuneração diária, conforme a prática liquidatória habitual da Justiça do Trabalho.
Tabela Comparativa: Cada Conceito e sua Base de Cálculo
| Conceito | Base legal | Base de cálculo |
|---|---|---|
| Indenização por tempo de serviço | Art. 245 da LCT (Lei 27.802) | 1 maior remuneração × anos de serviço ou fração > 3 meses |
| Aviso prévio indenizado | Arts. 231 e 232 da LCT | 1 mês (até 5 anos) ou 2 meses (acima de 5 anos) da maior remuneração |
| 13º sobre o aviso prévio | Regime do 13º salário | 1/12 (8,33%) do valor do aviso prévio |
| Integração do mês de demissão | Art. 233 da LCT | Salário diário × dias restantes até o fim do mês |
| 13º sobre a integração | Regime do 13º salário | 1/12 (8,33%) do valor da integração |
| Dias trabalhados no mês da rescisão | Liquidação ordinária de salários | Salário diário × dias trabalhados |
| 13º proporcional | Regime do 13º salário | (Melhor salário do semestre ÷ 2) × (dias trabalhados ÷ dias do semestre) |
| Férias não gozadas | Regime de férias da LCT | Dias conforme tempo de serviço, proporcionais ao trabalhado no ano |
Maior Remuneração Normal e Habitual vs. Salário Base do Holerite
Um dos erros mais caros ao calcular uma rescisão é confundir a base de cálculo com o "salário base" que aparece no holerite. Não são a mesma coisa, e a diferença pode representar um terço ou mais do valor final.
Desde a Reforma Trabalhista 2026, o Art. 245 da LCT define com precisão qual remuneração conta:
- Integra a base: tudo o que é recebido e efetivamente pago mês a mês — salário base, comissões habituais, adicionais por assiduidade ou tempo de serviço, horas extras que você recebe com regularidade — desde que tenha sido recebido em ao menos 6 dos últimos 12 meses calendário ("habitual") e em valores consistentes com essa média ("normal").
- Não integra a base: o 13º, o pagamento de férias e qualquer prêmio, bônus, hora extra ou gratificação que não se repita mês a mês — um bônus anual de dezembro, um adicional semestral por metas, horas extras trabalhadas uma única vez por uma emergência pontual, uma gratificação extraordinária por única vez —, ainda que sejam remuneratórios para outros efeitos.
O salário base da convenção, por sua vez, costuma ser apenas uma fração do que você realmente recebe: muitas atividades pagam boa parte do salário como comissões, prêmios mensais ou adicionais que não aparecem no salário base mas integram a maior remuneração normal e habitual. Calcular sua indenização sobre o salário base, e não sobre o total mensal real, é o erro mais frequente — e o mais vantajoso para o empregador — nas rescisões feitas sem assessoria jurídica.
O que Mudou no Cálculo com a Reforma Trabalhista 2026 (Lei 27.802)?
A Lei 27.802 (Diário Oficial, 6/3/2026) modificou o Art. 245 da LCT por meio do seu Art. 51, e vale para todas as demissões ocorridas a partir dessa data, independentemente de quando começou o vínculo empregatício. Demissões anteriores a 6 de março de 2026 continuam regidas pelo texto anterior. Estas são as mudanças que afetam diretamente o cálculo:
- Redefine a base salarial: antes havia divergência entre tribunais sobre se o 13º e os bônus não mensais deveriam integrar a base do Art. 245. A CNAT já havia decidido que não, pela Súmula Plenária N° 322, "Tulosai, Alberto Pascual c/ Banco Central de la República Argentina s/ Ley 25.561", e agora a lei confirma isso de forma expressa em todo o país.
- Define "habitual" e "normal": é habitual o que foi recebido em ao menos 6 dos últimos 12 meses calendário; é normal, para os conceitos variáveis (comissões, horas extras, prêmios mensais), a média dos últimos 6 meses ou do último ano, o que for mais favorável para você.
- O piso de 67% deixa de ser só jurisprudência: a doutrina do acórdão Vizzoti passou a constar do próprio Art. 245 da LCT. O teto convencional continua existindo, mas a base nunca pode ser reduzida abaixo de 67% da sua maior remuneração real.
- Piso mínimo de um mês: a indenização nunca pode ser inferior a um mês de salário, calculado com esse mesmo sistema.
- Fundo de rescisão opcional: por convenção coletiva, o sindicato e a câmara empresarial da sua atividade podem substituir esse regime indenizatório por um fundo de rescisão a cargo do empregador, semelhante ao já usado na construção civil. É uma faculdade, não uma obrigação: se sua convenção não prevê isso, a fórmula tradicional desta guia continua se aplicando a você.
- Passa a ser a única reparação: receber a indenização do Art. 245 extingue qualquer outro pedido relacionado à demissão, inclusive de natureza civil ou extracontratual, salvo se o fato configurar crime.
Uma mudança adicional, fora do Art. 245 mas diretamente relacionada: se você precisar reclamar esses valores judicialmente, eles são atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) mais uma taxa de juros de 3% ao ano, desde que cada valor é devido até o pagamento efetivo (Art. 276 da LCT, conforme o Art. 54 da Lei 27.802).
Teto Indenizatório: o Piso de 67% Segundo o Acórdão Vizzoti
O segundo parágrafo do Art. 245 da LCT permite que as convenções coletivas fixem um teto para a base salarial: até três vezes o salário médio dessa convenção. O problema é que, em atividades com convenções desatualizadas, esse teto pode ficar muito abaixo do salário real do trabalhador, reduzindo a indenização a valores irrisórios.
A Corte Suprema de Justiça da Nação resolveu esse problema em "Vizzoti, Carlos A. c/ AMSA S.A. s/despido" (14/9/2004): decidiu que aplicar o teto convencional sem limite viola a garantia constitucional contra a demissão arbitrária quando reduz o salário real em mais de 33%. O caso envolveu um diretor médico com 26 anos de tempo de serviço, cujo teto da convenção de saúde reduzia sua indenização a uma fração mínima do que teria direito sem esse limite. A Corte fixou como piso 67% da remuneração real do trabalhador. Você pode ver o desdobramento numérico completo do caso na nossa página de jurisprudência.
Essa regra —o teto convencional nunca pode reduzir sua base de cálculo em mais de 33%— continua vigente e, desde a Reforma Trabalhista 2026, já não depende de um juiz aplicá-la caso a caso: está escrita diretamente no Art. 245 da LCT. Se sua convenção coletiva fixa um teto que te deixa abaixo de 67% da sua maior remuneração real, você tem direito a reclamar a diferença.
Exemplo Prático de Rescisão por Demissão (2026)
Atenção: o exemplo a seguir usa valores hipotéticos apenas para ilustrar o método de cálculo. Não é uma rescisão vinculante nem um cálculo aplicável ao seu caso específico: sua convenção coletiva, sua categoria, seus adicionais e a data exata da demissão podem alterar o resultado. Para um cálculo real, consulte um advogado trabalhista.
Trabalhador com 6 anos e 4 meses de tempo de serviço (contam-se 7 períodos, porque os 4 meses superam a fração de 3). Maior remuneração mensal, normal e habitual: $1.200.000. Além disso, recebeu, no dezembro anterior, um bônus anual único de $500.000 que não integra a base porque não é pago todo mês. É demitido sem justa causa e sem aviso prévio em 18 de março (mês de 31 dias):
- Indenização Art. 245 (7 períodos): 7 × $1.200.000 = $8.400.000.
- Aviso prévio indenizado (2 meses, tempo de serviço > 5 anos): $2.400.000.
- 13º sobre o aviso prévio (1/12): $200.000.
- Integração do mês de demissão (13 dias restantes): $520.000.
- 13º sobre a integração: $43.333.
- Dias trabalhados em março (18 dias): $720.000.
- 13º proporcional (77 dias do semestre sobre 181): $255.249.
- Férias não gozadas proporcionais (21 dias anuais por tempo de serviço, proporcionais): $212.647.
- 13º sobre férias não gozadas: $17.721.
- TOTAL ILUSTRATIVO DA RESCISÃO: $12.768.950 (valores arredondados ao peso).
Note que o bônus anual de $500.000 não entra em nenhum momento no cálculo do Art. 245: é exatamente o efeito da Reforma Trabalhista 2026 explicada acima. Antes da reforma, esse ponto era discutível conforme o tribunal; hoje a lei resolve isso de forma expressa.
Perguntas Frequentes
Quais verbas integram a rescisão final além da indenização por tempo de serviço?
Além do Art. 245 da LCT, a rescisão inclui o aviso prévio indenizado (com seu 13º), a integração do mês de demissão (com seu 13º), os dias trabalhados e o 13º proporcional do semestre, e as férias não gozadas proporcionais. São verbas independentes: somam-se todas em um único pagamento final.
Quais remunerações ficam fora da base de cálculo desde a Reforma Trabalhista 2026?
Desde a Lei 27.802 (Diário Oficial, 6/3/2026), o Art. 245 da LCT exclui expressamente o 13º, o pagamento de férias e qualquer prêmio ou bônus que não seja pago todo mês. Só conta o que foi recebido e efetivamente pago mês a mês durante o último ano de serviço.
Como se calcula o aviso prévio indenizado e sua incidência sobre o 13º?
Se você não recebeu aviso prévio, tem direito a 1 mês de salário com até 5 anos de tempo de serviço, ou 2 meses se tiver mais, salvo se estivesse em período de experiência. Sobre esse valor incide também o 13º proporcional (1/12), porque o aviso prévio também gera 13º.
O que é a integração do mês de demissão e quando ela é devida?
É o pagamento dos dias que faltam para terminar o mês calendário em que você foi demitido (Art. 233 da LCT), independente do aviso prévio. Calcula-se sobre seu salário diário e também gera 13º proporcional sobre esse valor.
Existe um piso mínimo mesmo que a convenção coletiva fixe um teto menor?
Sim. Mesmo que sua convenção coletiva fixe um teto salarial mais baixo, a base de cálculo nunca pode ser reduzida em mais de 33%. O piso é 67% da sua maior remuneração real: a doutrina do acórdão Vizzoti, que a Reforma Trabalhista 2026 incorporou ao texto do Art. 245 da LCT.
A indenização por demissão sofre desconto de imposto de renda?
Não. As verbas indenizatórias decorrentes da demissão sem justa causa, incluída a indenização do Art. 245 da LCT, são isentas de imposto de renda (CNAT, Turma III, "Cardos, Claudio R. c/ Metropolitan Life Seguros de Retiro S.A.", 26/10/2007). As verbas estritamente salariais, como os dias trabalhados, continuam tributáveis.
Em quantos dias úteis a empresa deve pagar a rescisão final?
Em até 4 dias úteis após a extinção do contrato se você recebe salário mensal ou quinzenal, e em até 3 dias úteis se recebe semanalmente (Art. 255 bis da LCT, que remete aos prazos do Art. 128 da LCT).
O que acontece se eu for demitido durante o período de experiência?
Durante o período de experiência não há direito a indenização por tempo de serviço. Além disso, desde a Reforma Trabalhista 2026 o empregador também não tem mais obrigação de dar aviso prévio nesse período — antes eram 15 dias. Você mantém o direito aos dias trabalhados, ao 13º e às férias proporcionais.
Os valores são atualizados se eu precisar reclamá-los judicialmente?
Sim. Desde a Reforma Trabalhista 2026, os créditos trabalhistas reclamados judicialmente são atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) mais uma taxa de juros de 3% ao ano, desde que cada valor é devido até o pagamento efetivo (Art. 276 da LCT, conforme o Art. 54 da Lei 27.802).
Minha convenção coletiva pode substituir a indenização por um fundo de rescisão?
Sim, mas só se o sindicato e a câmara empresarial da sua atividade pactuarem isso expressamente na convenção coletiva, com custo a cargo do empregador. Se sua convenção não prevê esse fundo, a fórmula tradicional do Art. 245 da LCT descrita neste guia continua se aplicando a você.
O que devo fazer se a empresa me pagou um valor menor do que o devido?
Não assine plena quitação. Receba o pagamento deixando registrada sua discordância por escrito (Art. 260 da LCT), e consulte um advogado trabalhista antes que vençam os prazos para reclamar a diferença, geralmente por meio do SECLO.