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Cálculo de Indenização · Art. 245 da LCT

Como se Calcula a Indenização por Demissão na Argentina: Guia Completo 2026

Para calcular sua indenização por demissão sem justa causa, multiplique sua maior remuneração mensal, normal e habitual por cada ano de tempo de serviço ou fração superior a 3 meses (Art. 245 da LCT). Some aviso prévio, integração do mês, 13º e férias não gozadas. Nenhum teto pode reduzir essa base abaixo de 67% — o piso fixado pelo acórdão Vizzoti (Corte Suprema) e que a Reforma Trabalhista 2026 já incorporou ao texto da lei.

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Distinções Conceituais Indispensáveis

  • Calcula-se sobre o que você realmente recebe mês a mês: não é o salário base da convenção, mas o total pago todo mês que seja habitual e normal.
  • O 13º e os bônus anuais ficam fora da base do Art. 245: a Reforma Trabalhista 2026 (Lei 27.802) deixou isso escrito na lei.
  • Fração superior a 3 meses conta como um ano adicional: e nenhum teto convencional pode reduzir a base abaixo de 67% da sua maior remuneração real.

Como se Calcula a Indenização por Demissão Sem Justa Causa na Argentina?

Quando você é demitido sem justa causa, não recebe um número isolado: recebe a soma de várias verbas independentes, cada uma com sua própria base legal e sua própria lógica. Estas são as que você precisa somar para chegar à sua rescisão final.

1. Indenização por tempo de serviço (Art. 245 da LCT)

É a verba principal. Equivale a um mês da sua maior remuneração mensal, normal e habitual por cada ano de serviço, ou fração superior a 3 meses. Se você trabalhou 5 anos e 4 meses, tem direito a 6 períodos completos, porque esses 4 meses superam o limite de 3 que a lei exige para arredondar para cima. A indenização nunca pode ser inferior a um mês de salário, nem mesmo com menos de um ano de tempo de serviço.

O texto vigente do artigo, com a redação dada pela Reforma Trabalhista 2026, diz textualmente (tradução não oficial):

«Nos casos de demissão decidida pelo empregador sem justa causa, tendo ou não havido aviso prévio e transcorrido o período de experiência, o empregador deverá pagar ao trabalhador uma indenização equivalente a um (1) mês de salário por cada ano de serviço ou fração superior a três (3) meses, tomando como base de cálculo a maior remuneração mensal, normal e habitual recebida durante o último ano ou durante o tempo de prestação de serviços, se este for menor.» — Art. 245 da LCT, texto conforme o Art. 51 da Lei 27.802 (Diário Oficial, 6/3/2026).

2. Indenização substitutiva de aviso prévio (Arts. 231 e 232 da LCT)

Se você for demitido sem aviso prévio, a empresa deve pagar em dinheiro os dias de aviso que não te deu. O prazo depende do seu tempo de serviço: 1 mês até 5 anos, 2 meses acima disso. Durante o período de experiência, desde a Reforma Trabalhista 2026 o empregador não tem mais obrigação de avisar — antes, esse prazo era de 15 dias.

3. 13º sobre o aviso prévio

O 13º salário também incide sobre a indenização substitutiva de aviso prévio: calcula-se como 1/12 (8,33%) desse valor, porque o aviso prévio substitui salários que, se tivessem sido trabalhados, também teriam gerado 13º. É entendimento consolidado da Câmara Nacional de Apelações do Trabalho (CNAT), não um benefício opcional que a empresa possa descartar.

4. Integração do mês de demissão (Art. 233 da LCT)

Se você for demitido no meio do mês, a empresa também deve os dias que faltam para terminar aquele mês calendário, mais o 13º proporcional sobre esse valor. É uma verba distinta do aviso prévio: é devida sempre que a demissão não coincida com o último dia do mês, tenha havido aviso prévio ou não.

5. 13º proporcional e dias trabalhados

A isso se somam o salário dos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão e o 13º proporcional do semestre em curso: a metade do seu melhor salário do semestre, multiplicada pelos dias trabalhados sobre o total de dias desse semestre. Nenhuma dessas duas verbas depende de a demissão ter sido sem justa causa: são devidas mesmo se você pedir demissão.

6. Férias não gozadas

Se restaram dias de férias não utilizados, a empresa deve pagá-los em proporção ao tempo trabalhado no ano calendário. A quantidade de dias depende do seu tempo de serviço: 14 dias até 5 anos, 21 dias entre 5 e 10 anos, e uma escala crescente acima disso. São valorizados sobre sua remuneração diária, conforme a prática liquidatória habitual da Justiça do Trabalho.

Tabela Comparativa: Cada Conceito e sua Base de Cálculo

Conceito Base legal Base de cálculo
Indenização por tempo de serviço Art. 245 da LCT (Lei 27.802) 1 maior remuneração × anos de serviço ou fração > 3 meses
Aviso prévio indenizado Arts. 231 e 232 da LCT 1 mês (até 5 anos) ou 2 meses (acima de 5 anos) da maior remuneração
13º sobre o aviso prévio Regime do 13º salário 1/12 (8,33%) do valor do aviso prévio
Integração do mês de demissão Art. 233 da LCT Salário diário × dias restantes até o fim do mês
13º sobre a integração Regime do 13º salário 1/12 (8,33%) do valor da integração
Dias trabalhados no mês da rescisão Liquidação ordinária de salários Salário diário × dias trabalhados
13º proporcional Regime do 13º salário (Melhor salário do semestre ÷ 2) × (dias trabalhados ÷ dias do semestre)
Férias não gozadas Regime de férias da LCT Dias conforme tempo de serviço, proporcionais ao trabalhado no ano

Maior Remuneração Normal e Habitual vs. Salário Base do Holerite

Um dos erros mais caros ao calcular uma rescisão é confundir a base de cálculo com o "salário base" que aparece no holerite. Não são a mesma coisa, e a diferença pode representar um terço ou mais do valor final.

Desde a Reforma Trabalhista 2026, o Art. 245 da LCT define com precisão qual remuneração conta:

O salário base da convenção, por sua vez, costuma ser apenas uma fração do que você realmente recebe: muitas atividades pagam boa parte do salário como comissões, prêmios mensais ou adicionais que não aparecem no salário base mas integram a maior remuneração normal e habitual. Calcular sua indenização sobre o salário base, e não sobre o total mensal real, é o erro mais frequente — e o mais vantajoso para o empregador — nas rescisões feitas sem assessoria jurídica.

O que Mudou no Cálculo com a Reforma Trabalhista 2026 (Lei 27.802)?

A Lei 27.802 (Diário Oficial, 6/3/2026) modificou o Art. 245 da LCT por meio do seu Art. 51, e vale para todas as demissões ocorridas a partir dessa data, independentemente de quando começou o vínculo empregatício. Demissões anteriores a 6 de março de 2026 continuam regidas pelo texto anterior. Estas são as mudanças que afetam diretamente o cálculo:

Uma mudança adicional, fora do Art. 245 mas diretamente relacionada: se você precisar reclamar esses valores judicialmente, eles são atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) mais uma taxa de juros de 3% ao ano, desde que cada valor é devido até o pagamento efetivo (Art. 276 da LCT, conforme o Art. 54 da Lei 27.802).

Teto Indenizatório: o Piso de 67% Segundo o Acórdão Vizzoti

O segundo parágrafo do Art. 245 da LCT permite que as convenções coletivas fixem um teto para a base salarial: até três vezes o salário médio dessa convenção. O problema é que, em atividades com convenções desatualizadas, esse teto pode ficar muito abaixo do salário real do trabalhador, reduzindo a indenização a valores irrisórios.

A Corte Suprema de Justiça da Nação resolveu esse problema em "Vizzoti, Carlos A. c/ AMSA S.A. s/despido" (14/9/2004): decidiu que aplicar o teto convencional sem limite viola a garantia constitucional contra a demissão arbitrária quando reduz o salário real em mais de 33%. O caso envolveu um diretor médico com 26 anos de tempo de serviço, cujo teto da convenção de saúde reduzia sua indenização a uma fração mínima do que teria direito sem esse limite. A Corte fixou como piso 67% da remuneração real do trabalhador. Você pode ver o desdobramento numérico completo do caso na nossa página de jurisprudência.

Essa regra —o teto convencional nunca pode reduzir sua base de cálculo em mais de 33%— continua vigente e, desde a Reforma Trabalhista 2026, já não depende de um juiz aplicá-la caso a caso: está escrita diretamente no Art. 245 da LCT. Se sua convenção coletiva fixa um teto que te deixa abaixo de 67% da sua maior remuneração real, você tem direito a reclamar a diferença.

Exemplo Prático de Rescisão por Demissão (2026)

Atenção: o exemplo a seguir usa valores hipotéticos apenas para ilustrar o método de cálculo. Não é uma rescisão vinculante nem um cálculo aplicável ao seu caso específico: sua convenção coletiva, sua categoria, seus adicionais e a data exata da demissão podem alterar o resultado. Para um cálculo real, consulte um advogado trabalhista.

Trabalhador com 6 anos e 4 meses de tempo de serviço (contam-se 7 períodos, porque os 4 meses superam a fração de 3). Maior remuneração mensal, normal e habitual: $1.200.000. Além disso, recebeu, no dezembro anterior, um bônus anual único de $500.000 que não integra a base porque não é pago todo mês. É demitido sem justa causa e sem aviso prévio em 18 de março (mês de 31 dias):

Note que o bônus anual de $500.000 não entra em nenhum momento no cálculo do Art. 245: é exatamente o efeito da Reforma Trabalhista 2026 explicada acima. Antes da reforma, esse ponto era discutível conforme o tribunal; hoje a lei resolve isso de forma expressa.

Perguntas Frequentes

Quais verbas integram a rescisão final além da indenização por tempo de serviço?

Além do Art. 245 da LCT, a rescisão inclui o aviso prévio indenizado (com seu 13º), a integração do mês de demissão (com seu 13º), os dias trabalhados e o 13º proporcional do semestre, e as férias não gozadas proporcionais. São verbas independentes: somam-se todas em um único pagamento final.

Quais remunerações ficam fora da base de cálculo desde a Reforma Trabalhista 2026?

Desde a Lei 27.802 (Diário Oficial, 6/3/2026), o Art. 245 da LCT exclui expressamente o 13º, o pagamento de férias e qualquer prêmio ou bônus que não seja pago todo mês. Só conta o que foi recebido e efetivamente pago mês a mês durante o último ano de serviço.

Como se calcula o aviso prévio indenizado e sua incidência sobre o 13º?

Se você não recebeu aviso prévio, tem direito a 1 mês de salário com até 5 anos de tempo de serviço, ou 2 meses se tiver mais, salvo se estivesse em período de experiência. Sobre esse valor incide também o 13º proporcional (1/12), porque o aviso prévio também gera 13º.

O que é a integração do mês de demissão e quando ela é devida?

É o pagamento dos dias que faltam para terminar o mês calendário em que você foi demitido (Art. 233 da LCT), independente do aviso prévio. Calcula-se sobre seu salário diário e também gera 13º proporcional sobre esse valor.

Existe um piso mínimo mesmo que a convenção coletiva fixe um teto menor?

Sim. Mesmo que sua convenção coletiva fixe um teto salarial mais baixo, a base de cálculo nunca pode ser reduzida em mais de 33%. O piso é 67% da sua maior remuneração real: a doutrina do acórdão Vizzoti, que a Reforma Trabalhista 2026 incorporou ao texto do Art. 245 da LCT.

A indenização por demissão sofre desconto de imposto de renda?

Não. As verbas indenizatórias decorrentes da demissão sem justa causa, incluída a indenização do Art. 245 da LCT, são isentas de imposto de renda (CNAT, Turma III, "Cardos, Claudio R. c/ Metropolitan Life Seguros de Retiro S.A.", 26/10/2007). As verbas estritamente salariais, como os dias trabalhados, continuam tributáveis.

Em quantos dias úteis a empresa deve pagar a rescisão final?

Em até 4 dias úteis após a extinção do contrato se você recebe salário mensal ou quinzenal, e em até 3 dias úteis se recebe semanalmente (Art. 255 bis da LCT, que remete aos prazos do Art. 128 da LCT).

O que acontece se eu for demitido durante o período de experiência?

Durante o período de experiência não há direito a indenização por tempo de serviço. Além disso, desde a Reforma Trabalhista 2026 o empregador também não tem mais obrigação de dar aviso prévio nesse período — antes eram 15 dias. Você mantém o direito aos dias trabalhados, ao 13º e às férias proporcionais.

Os valores são atualizados se eu precisar reclamá-los judicialmente?

Sim. Desde a Reforma Trabalhista 2026, os créditos trabalhistas reclamados judicialmente são atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) mais uma taxa de juros de 3% ao ano, desde que cada valor é devido até o pagamento efetivo (Art. 276 da LCT, conforme o Art. 54 da Lei 27.802).

Minha convenção coletiva pode substituir a indenização por um fundo de rescisão?

Sim, mas só se o sindicato e a câmara empresarial da sua atividade pactuarem isso expressamente na convenção coletiva, com custo a cargo do empregador. Se sua convenção não prevê esse fundo, a fórmula tradicional do Art. 245 da LCT descrita neste guia continua se aplicando a você.

O que devo fazer se a empresa me pagou um valor menor do que o devido?

Não assine plena quitação. Receba o pagamento deixando registrada sua discordância por escrito (Art. 260 da LCT), e consulte um advogado trabalhista antes que vençam os prazos para reclamar a diferença, geralmente por meio do SECLO.

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