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Serviço · Licença e Reintegração

Licença-Maternidade, Excedência e Reintegração ao Trabalho na Argentina

Você tem 90 dias de licença-maternidade, pagos pela ANSES e não pelo seu empregador (Art. 177 LCT). Ao voltar, escolhe entre se reintegrar, pedir excedência ou rescindir o contrato recebendo uma compensação reduzida (Art. 183 LCT). Se for demitida durante a licença ou ao voltar, a lei presume que foi por sua maternidade e você tem direito a uma indenização agravada de 1 ano de salário (Art. 178 LCT).

Está prestes a voltar da licença ou já foi demitida?

Ajudamos você a escolher entre se reintegrar, pedir excedência ou cobrar a indenização agravada, conforme seu caso:

Licença, Excedência e Demissão: Três Coisas Diferentes

  • Licença-maternidade (Art. 177 LCT): são os 90 dias ao redor do parto. É automática, é paga pela seguridade social e seu cargo fica reservado.
  • Estado de excedência (Art. 183 LCT): é um direito que você exerce depois da licença, até 6 meses sem trabalhar nem receber salário, sem que esse tempo conte como antiguidade.
  • Presunção de demissão por maternidade (Art. 178 LCT): se ativa se você for demitida perto do parto. Se for o seu caso, o cálculo e a cobrança dessa indenização agravada estão em nosso guia sobre demissão por gravidez e a indenização agravada.

1. Duração da Licença-Maternidade e Quem Paga

A licença dura 90 dias no total: 45 antes da data provável do parto e 45 depois (Art. 177 LCT). Você pode optar por reduzir o trecho anterior ao parto até um mínimo de 10 dias; o restante se acumula ao descanso posterior, sem que você perca nenhum dia do total. Se o parto for prematuro, tudo o que não chegou a usar antes se soma depois, até completar igualmente os 90 dias.

Para ativar a licença, você precisa notificar sua gravidez de forma inequívoca ao empregador, com um atestado médico que indique a data provável do parto. A partir desse momento —não antes— a lei garante estabilidade no emprego como direito adquirido: seu empregador não pode demiti-la validamente enquanto durar a gestação e a licença.

Um direito à parte, que continua depois de você já estar de volta ao trabalho: as pausas para amamentação (Art. 179 LCT). Você tem duas pausas de meia hora por dia, dentro da sua jornada, para amamentar, durante o primeiro ano de vida do bebê —mais tempo se houver razão médica que justifique. Se seu empregador tiver o número mínimo de funcionárias fixado pela regulamentação, também deve disponibilizar sala de amamentação ou creche.

Quem paga: não é seu empregador, é a ANSES

Durante esses 90 dias você não recebe salário do seu empregador. Você recebe o subsídio por maternidade, um benefício da seguridade social (Art. 11, Lei 24.714) administrado pela ANSES, no valor igual a 100% da sua remuneração habitual. Diferente de outros subsídios familiares, não tem teto conforme quanto você ganha: é calculado sobre o seu salário real.

Para recebê-lo, você precisa de uma antiguidade mínima e contínua de 3 meses no emprego (Lei 24.714). Esse requisito é diferente —e bem mais curto— do ano de antiguidade exigido para pedir excedência ou rescindir o contrato ao voltar, que vemos na próxima seção.

2. As 3 Opções que Você Tem ao Voltar da Licença

Ao vencer os 90 dias, a lei permite escolher entre três caminhos (Art. 183 LCT). Nenhum é automático: você precisa decidir e, se escolher a excedência, avisar a tempo.

Opção O que implica O que você recebe Requisito
a) Reintegrar-se Você volta ao seu cargo, mesma categoria, mesmas condições. Sua antiguidade continua contando. Seu salário habitual, a partir do dia em que voltar. Nenhum: é seu direito básico.
b) Rescindir o contrato Você deixa o emprego por decisão própria; não é uma demissão. Compensação de 25% do seu melhor salário (base Art. 245) por cada ano trabalhado, com teto de um salário mínimo vital por ano. 1 ano de antiguidade (Art. 185 LCT).
c) Pedir excedência De 3 a 6 meses sem trabalhar. Esse tempo não conta como antiguidade. Nada: não é paga. 1 ano de antiguidade (Art. 185 LCT).

A armadilha mais comum: a opção tácita

Se você não avisar nada ao seu empregador, a lei não presume que vai voltar. O Art. 186 LCT estabelece que, se você não comunicar com pelo menos 48 horas de antecedência ao vencimento da licença que vai optar pela excedência, entende-se que você escolheu rescindir recebendo a compensação reduzida da alínea b). Você perde seu cargo sem que ocorra nenhuma demissão, e recebe bem menos do que se tivesse sido demitida.

Se você escolher a excedência: como funciona o retorno

Ao vencer o prazo escolhido, seu empregador deve reintegrá-la na mesma categoria que você tinha no momento do parto, ou em um cargo diferente —superior ou inferior— mas somente se você concordar (Art. 184 LCT). Se não a readmitirem, devem a indenização completa de uma demissão sem justa causa, salvo se o empregador demonstrar que a reintegração era realmente impossível: nesse caso, deve apenas a compensação reduzida da alínea b).

Um detalhe importante: se, enquanto estiver em excedência, você assinar contrato com outro empregador, perde automaticamente o direito de voltar ao seu cargo anterior.

Essas mesmas opções —rescindir com compensação reduzida ou pedir excedência— também estão disponíveis, com o mesmo alcance, se mais adiante você precisar cuidar de um filho menor de idade doente sob sua responsabilidade. A lei oferece a mesma ferramenta além do nascimento em si.

3. Se Você For Demitida Durante a Licença ou ao Voltar

Tudo o que vimos até aqui parte do princípio de que é você quem decide. Esta seção é diferente: é o seu empregador quem a demite, sem que você tenha pedido nada.

O Art. 178 LCT estabelece uma presunção: se você for demitida dentro dos 7 meses e meio antes ou depois da data do parto, a lei presume que a demissão se deve à sua maternidade, salvo se o empregador provar o contrário. Essa presunção cobre tanto uma demissão durante a licença quanto uma assim que você se reintegra, enquanto esse prazo ainda estiver correndo.

A condição para que ela a ampare: você precisa ter notificado e comprovado a gravidez —e, se for o caso, o nascimento— de forma inequívoca. Por isso a notificação vista na primeira seção não é um trâmite menor.

Se a presunção se ativar, você tem direito a uma indenização agravada equivalente a 1 ano de remunerações (Art. 182 LCT) —na prática, uns 13 salários, somando o proporcional do 13º— que se soma, e não substitui, à indenização comum por tempo de serviço, ao aviso-prévio e à integração do mês.

Não confunda isso com a compensação reduzida

A compensação de 25% vista na seção anterior é para quando você decide sair ao voltar da licença. A indenização agravada de 1 ano de salário é para quando você é demitida. São valores e situações completamente diferentes.

Se você foi demitida e ainda está dentro desse prazo, o detalhe completo de como se calcula e como cobrar essa indenização agravada está em nosso guia sobre demissão por gravidez e a indenização agravada.

4. Erros Comuns ao Tirar ou Voltar da Licença

O que mais custa caro às trabalhadoras

  • Não notificar a gravidez com atestado médico: sem essa notificação inequívoca, não se ativa nem a estabilidade do Art. 177 nem a presunção do Art. 178.
  • Deixar passar as 48 horas antes do vencimento da licença sem avisar nada: você ativa a opção tácita do Art. 186 e perde o cargo recebendo a compensação reduzida, não a indenização agravada.
  • Confundir a excedência com uma licença paga: não é. Você não recebe salário e esse tempo não soma antiguidade.
  • Assinar uma demissão ou um acordo no SECLO sem assessoria: se na verdade estão empurrando você para sair, assinar faz você perder a indenização agravada.
  • Aceitar uma mudança de cargo ao se reintegrar sem que seja de comum acordo: seu empregador precisa da sua concordância para mudar sua categoria.
  • Assumir outro emprego durante a excedência sem medir a consequência: você perde automaticamente o direito de voltar ao seu cargo anterior.
  • Pedir excedência sem ter 1 ano de antiguidade: esse direito ainda não se aplica a você; você só tem a licença do Art. 177.

Perguntas Frequentes sobre Licença e Reintegração

Quanto tempo dura a licença-maternidade na Argentina?

90 dias no total: 45 antes do parto e 45 depois, salvo se optar por reduzir o trecho anterior a um mínimo de 10 dias (Art. 177 LCT).

Quem me paga durante a licença, meu empregador ou a ANSES?

Paga a ANSES, por meio do subsídio por maternidade (Art. 11, Lei 24.714), no valor de 100% do seu salário. Não é um pagamento do seu empregador.

Preciso de uma antiguidade mínima para receber esse subsídio?

Sim, 3 meses de antiguidade contínua no emprego. É um requisito diferente do ano exigido para pedir excedência ou rescindir o contrato ao voltar.

Posso reduzir os dias de licença antes do parto?

Sim, até um mínimo de 10 dias antes do parto. O restante se acumula ao descanso posterior, dentro do total de 90 dias.

O que acontece se meu bebê nascer antes da data prevista?

O tempo de licença prévia que não chegou a usar se soma ao período posterior ao parto, até completar os 90 dias.

O que é a excedência e em que se diferencia da licença?

É um direito posterior à licença: até 6 meses sem trabalhar, sem salário e sem que esse tempo conte como antiguidade. A licença é paga e conta.

Posso pedir excedência se tenho menos de um ano de empresa?

Não. A excedência e a rescisão com compensação reduzida exigem 1 ano de antiguidade mínima (Art. 185 LCT). Com menos, você só tem direito à licença.

O que acontece se eu não avisar nada antes que termine a licença?

A lei entende que você optou por rescindir o contrato recebendo a compensação reduzida (opção tácita, Art. 186 LCT), e não por se reintegrar.

Preciso voltar exatamente para o mesmo cargo?

Para o mesmo cargo ou categoria que tinha, ou para outro cargo somente se você concordar. Seu empregador não pode mudar sua categoria unilateralmente.

O que acontece se não me readmitirem após a excedência?

Devem a indenização completa de uma demissão sem justa causa, salvo se o empregador provar que a reintegração era impossível; nesse caso, deve só a compensação reduzida.

Podem me demitir validamente assim que eu voltar da licença?

Formalmente sim, mas se ocorrer dentro dos 7 meses e meio posteriores ao parto, a lei presume que foi por sua maternidade e você tem direito à indenização agravada.

Perco o direito de me reintegrar se conseguir outro emprego durante a excedência?

Sim. Se você formalizar um novo contrato com outro empregador enquanto está em excedência, perde de pleno direito a possibilidade de voltar ao seu cargo anterior.

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