Licença-Maternidade, Excedência e Reintegração ao Trabalho na Argentina
Você tem 90 dias de licença-maternidade, pagos pela ANSES e não pelo seu empregador (Art. 177 LCT). Ao voltar, escolhe entre se reintegrar, pedir excedência ou rescindir o contrato recebendo uma compensação reduzida (Art. 183 LCT). Se for demitida durante a licença ou ao voltar, a lei presume que foi por sua maternidade e você tem direito a uma indenização agravada de 1 ano de salário (Art. 178 LCT).
Está prestes a voltar da licença ou já foi demitida?
Ajudamos você a escolher entre se reintegrar, pedir excedência ou cobrar a indenização agravada, conforme seu caso:
Licença, Excedência e Demissão: Três Coisas Diferentes
- Licença-maternidade (Art. 177 LCT): são os 90 dias ao redor do parto. É automática, é paga pela seguridade social e seu cargo fica reservado.
- Estado de excedência (Art. 183 LCT): é um direito que você exerce depois da licença, até 6 meses sem trabalhar nem receber salário, sem que esse tempo conte como antiguidade.
- Presunção de demissão por maternidade (Art. 178 LCT): se ativa se você for demitida perto do parto. Se for o seu caso, o cálculo e a cobrança dessa indenização agravada estão em nosso guia sobre demissão por gravidez e a indenização agravada.
1. Duração da Licença-Maternidade e Quem Paga
A licença dura 90 dias no total: 45 antes da data provável do parto e 45 depois (Art. 177 LCT). Você pode optar por reduzir o trecho anterior ao parto até um mínimo de 10 dias; o restante se acumula ao descanso posterior, sem que você perca nenhum dia do total. Se o parto for prematuro, tudo o que não chegou a usar antes se soma depois, até completar igualmente os 90 dias.
Para ativar a licença, você precisa notificar sua gravidez de forma inequívoca ao empregador, com um atestado médico que indique a data provável do parto. A partir desse momento —não antes— a lei garante estabilidade no emprego como direito adquirido: seu empregador não pode demiti-la validamente enquanto durar a gestação e a licença.
Um direito à parte, que continua depois de você já estar de volta ao trabalho: as pausas para amamentação (Art. 179 LCT). Você tem duas pausas de meia hora por dia, dentro da sua jornada, para amamentar, durante o primeiro ano de vida do bebê —mais tempo se houver razão médica que justifique. Se seu empregador tiver o número mínimo de funcionárias fixado pela regulamentação, também deve disponibilizar sala de amamentação ou creche.
Quem paga: não é seu empregador, é a ANSES
Durante esses 90 dias você não recebe salário do seu empregador. Você recebe o subsídio por maternidade, um benefício da seguridade social (Art. 11, Lei 24.714) administrado pela ANSES, no valor igual a 100% da sua remuneração habitual. Diferente de outros subsídios familiares, não tem teto conforme quanto você ganha: é calculado sobre o seu salário real.
Para recebê-lo, você precisa de uma antiguidade mínima e contínua de 3 meses no emprego (Lei 24.714). Esse requisito é diferente —e bem mais curto— do ano de antiguidade exigido para pedir excedência ou rescindir o contrato ao voltar, que vemos na próxima seção.
2. As 3 Opções que Você Tem ao Voltar da Licença
Ao vencer os 90 dias, a lei permite escolher entre três caminhos (Art. 183 LCT). Nenhum é automático: você precisa decidir e, se escolher a excedência, avisar a tempo.
| Opção | O que implica | O que você recebe | Requisito |
|---|---|---|---|
| a) Reintegrar-se | Você volta ao seu cargo, mesma categoria, mesmas condições. Sua antiguidade continua contando. | Seu salário habitual, a partir do dia em que voltar. | Nenhum: é seu direito básico. |
| b) Rescindir o contrato | Você deixa o emprego por decisão própria; não é uma demissão. | Compensação de 25% do seu melhor salário (base Art. 245) por cada ano trabalhado, com teto de um salário mínimo vital por ano. | 1 ano de antiguidade (Art. 185 LCT). |
| c) Pedir excedência | De 3 a 6 meses sem trabalhar. Esse tempo não conta como antiguidade. | Nada: não é paga. | 1 ano de antiguidade (Art. 185 LCT). |
A armadilha mais comum: a opção tácita
Se você não avisar nada ao seu empregador, a lei não presume que vai voltar. O Art. 186 LCT estabelece que, se você não comunicar com pelo menos 48 horas de antecedência ao vencimento da licença que vai optar pela excedência, entende-se que você escolheu rescindir recebendo a compensação reduzida da alínea b). Você perde seu cargo sem que ocorra nenhuma demissão, e recebe bem menos do que se tivesse sido demitida.
Se você escolher a excedência: como funciona o retorno
Ao vencer o prazo escolhido, seu empregador deve reintegrá-la na mesma categoria que você tinha no momento do parto, ou em um cargo diferente —superior ou inferior— mas somente se você concordar (Art. 184 LCT). Se não a readmitirem, devem a indenização completa de uma demissão sem justa causa, salvo se o empregador demonstrar que a reintegração era realmente impossível: nesse caso, deve apenas a compensação reduzida da alínea b).
Um detalhe importante: se, enquanto estiver em excedência, você assinar contrato com outro empregador, perde automaticamente o direito de voltar ao seu cargo anterior.
Essas mesmas opções —rescindir com compensação reduzida ou pedir excedência— também estão disponíveis, com o mesmo alcance, se mais adiante você precisar cuidar de um filho menor de idade doente sob sua responsabilidade. A lei oferece a mesma ferramenta além do nascimento em si.
3. Se Você For Demitida Durante a Licença ou ao Voltar
Tudo o que vimos até aqui parte do princípio de que é você quem decide. Esta seção é diferente: é o seu empregador quem a demite, sem que você tenha pedido nada.
O Art. 178 LCT estabelece uma presunção: se você for demitida dentro dos 7 meses e meio antes ou depois da data do parto, a lei presume que a demissão se deve à sua maternidade, salvo se o empregador provar o contrário. Essa presunção cobre tanto uma demissão durante a licença quanto uma assim que você se reintegra, enquanto esse prazo ainda estiver correndo.
A condição para que ela a ampare: você precisa ter notificado e comprovado a gravidez —e, se for o caso, o nascimento— de forma inequívoca. Por isso a notificação vista na primeira seção não é um trâmite menor.
Se a presunção se ativar, você tem direito a uma indenização agravada equivalente a 1 ano de remunerações (Art. 182 LCT) —na prática, uns 13 salários, somando o proporcional do 13º— que se soma, e não substitui, à indenização comum por tempo de serviço, ao aviso-prévio e à integração do mês.
Não confunda isso com a compensação reduzida
A compensação de 25% vista na seção anterior é para quando você decide sair ao voltar da licença. A indenização agravada de 1 ano de salário é para quando você é demitida. São valores e situações completamente diferentes.
Se você foi demitida e ainda está dentro desse prazo, o detalhe completo de como se calcula e como cobrar essa indenização agravada está em nosso guia sobre demissão por gravidez e a indenização agravada.
4. Erros Comuns ao Tirar ou Voltar da Licença
O que mais custa caro às trabalhadoras
- Não notificar a gravidez com atestado médico: sem essa notificação inequívoca, não se ativa nem a estabilidade do Art. 177 nem a presunção do Art. 178.
- Deixar passar as 48 horas antes do vencimento da licença sem avisar nada: você ativa a opção tácita do Art. 186 e perde o cargo recebendo a compensação reduzida, não a indenização agravada.
- Confundir a excedência com uma licença paga: não é. Você não recebe salário e esse tempo não soma antiguidade.
- Assinar uma demissão ou um acordo no SECLO sem assessoria: se na verdade estão empurrando você para sair, assinar faz você perder a indenização agravada.
- Aceitar uma mudança de cargo ao se reintegrar sem que seja de comum acordo: seu empregador precisa da sua concordância para mudar sua categoria.
- Assumir outro emprego durante a excedência sem medir a consequência: você perde automaticamente o direito de voltar ao seu cargo anterior.
- Pedir excedência sem ter 1 ano de antiguidade: esse direito ainda não se aplica a você; você só tem a licença do Art. 177.
Perguntas Frequentes sobre Licença e Reintegração
Quanto tempo dura a licença-maternidade na Argentina?
90 dias no total: 45 antes do parto e 45 depois, salvo se optar por reduzir o trecho anterior a um mínimo de 10 dias (Art. 177 LCT).
Quem me paga durante a licença, meu empregador ou a ANSES?
Paga a ANSES, por meio do subsídio por maternidade (Art. 11, Lei 24.714), no valor de 100% do seu salário. Não é um pagamento do seu empregador.
Preciso de uma antiguidade mínima para receber esse subsídio?
Sim, 3 meses de antiguidade contínua no emprego. É um requisito diferente do ano exigido para pedir excedência ou rescindir o contrato ao voltar.
Posso reduzir os dias de licença antes do parto?
Sim, até um mínimo de 10 dias antes do parto. O restante se acumula ao descanso posterior, dentro do total de 90 dias.
O que acontece se meu bebê nascer antes da data prevista?
O tempo de licença prévia que não chegou a usar se soma ao período posterior ao parto, até completar os 90 dias.
O que é a excedência e em que se diferencia da licença?
É um direito posterior à licença: até 6 meses sem trabalhar, sem salário e sem que esse tempo conte como antiguidade. A licença é paga e conta.
Posso pedir excedência se tenho menos de um ano de empresa?
Não. A excedência e a rescisão com compensação reduzida exigem 1 ano de antiguidade mínima (Art. 185 LCT). Com menos, você só tem direito à licença.
O que acontece se eu não avisar nada antes que termine a licença?
A lei entende que você optou por rescindir o contrato recebendo a compensação reduzida (opção tácita, Art. 186 LCT), e não por se reintegrar.
Preciso voltar exatamente para o mesmo cargo?
Para o mesmo cargo ou categoria que tinha, ou para outro cargo somente se você concordar. Seu empregador não pode mudar sua categoria unilateralmente.
O que acontece se não me readmitirem após a excedência?
Devem a indenização completa de uma demissão sem justa causa, salvo se o empregador provar que a reintegração era impossível; nesse caso, deve só a compensação reduzida.
Podem me demitir validamente assim que eu voltar da licença?
Formalmente sim, mas se ocorrer dentro dos 7 meses e meio posteriores ao parto, a lei presume que foi por sua maternidade e você tem direito à indenização agravada.
Perco o direito de me reintegrar se conseguir outro emprego durante a excedência?
Sim. Se você formalizar um novo contrato com outro empregador enquanto está em excedência, perde de pleno direito a possibilidade de voltar ao seu cargo anterior.
Normativa e Recursos Relacionados
- Demissão por Gravidez: Indenização Agravada Como se calcula e como cobrar a indenização dos Arts. 178 e 182 LCT se você já foi demitida.
- Glossário: Licença-Maternidade Definição e marco normativo da licença e do subsídio da ANSES.
- Glossário: Indenização de 1 Ano por Maternidade Detalhe do cálculo da indenização agravada do Art. 182 LCT.
- Glossário: Telegrama Trabalhista Gratuito Como notificar a gravidez ou comunicar sua decisão ao voltar, sem custo.
- Procedimento de Conciliação no SECLO CABA Onde esses reclamos se resolvem antes de chegar a um processo judicial.