Reembolso de Despesas em Home Office
Se você trabalha de casa, a empresa é obrigada a compensar os maiores gastos de conectividade e consumo de serviços que o teletrabalho gera (Art. 10 da Lei 27.555), e essa compensação é isenta de imposto de renda. É um direito vigente hoje — a lei que o consagra só será revogada em 1º de janeiro de 2027 — e, se a empresa nunca pagou ou parou de pagar, pode ser reclamado retroativamente pelos últimos dois anos (Art. 256 da LCT).
Desambiguação: nem tudo no home office é a mesma reclamação
- Não pagam (ou nunca pagaram) o reembolso de luz e internet: É a reclamação deste artigo, sobre o Art. 10 da Lei 27.555.
- Não fornecem o computador, a cadeira ergonômica ou o mobiliário: É uma reclamação diferente, regulada pelo Art. 9 da mesma lei. Veja equipamentos de trabalho em home office.
- Sofreu um acidente ou lesão trabalhando de casa: É regido pela cobertura da ART (Art. 14 da Lei 27.555), uma reclamação à parte. Veja acidente de trabalho no home office.
- Querem obrigá-lo a voltar ao presencial, ou você quer voltar: É a reversibilidade do Art. 8. Veja reversão do teletrabalho.
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1. Marco legal: o Art. 10 da Lei 27.555
A Lei 27.555 de Teletrabalho reconhece, em seu Art. 10, o direito do trabalhador «à compensação pelos maiores gastos em conectividade e/ou consumo de serviços» que precisa arcar ao trabalhar de casa: principalmente internet e energia elétrica. A norma é clara em dois pontos que costumam gerar dúvida na prática:
- O valor é fixado por negociação coletiva de cada categoria, mas isso não o transforma em um benefício opcional: se a convenção aplicável não fixou uma quantia, o direito existe do mesmo jeito e se reclama por uma compensação razoável.
- A compensação fica isenta do imposto de renda (Lei 20.628), de modo que a empresa não pode descontar nada a esse título nem disfarçá-la de remuneração tributável.
Esse direito é independente do fornecimento de equipamento (Art. 9, computador, software, mobiliário) e da cobertura de acidentes (Art. 14, ART): são três obrigações distintas da mesma lei, e uma empresa pode estar cumprindo uma e descumprindo as outras duas.
Para que esse regime se aplique, a modalidade precisa se enquadrar como teletrabalho nos termos do art. 102 bis da LCT, incorporado pela própria Lei 27.555: a prestação de serviços, total ou parcial, no domicílio do trabalhador ou em local diferente do estabelecimento do empregador, mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação. Não é necessário ser 100% remoto nem que exista um contrato de teletrabalho formal e separado: basta que a modalidade remota seja a forma habitual, mesmo convivendo com alguns dias presenciais, para que o direito ao reembolso nasça.
2. A Lei 27.555 continua em vigor em 2026?
Sim, e vale a pena deixar isso claro porque gera confusão: o Art. 199 da Lei 27.802 (B.O. 6/3/2026, Lei de Modernização Trabalhista) determinou a revogação da Lei 27.555 de Teletrabalho, mas essa revogação só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até essa data, o regime de teletrabalho — incluindo o direito ao reembolso de despesas do Art. 10 — continua plenamente exigível.
Os meses já trabalhados nessa modalidade, com a compensação não paga ou paga a menor, continuam sendo créditos reclamáveis mesmo que a lei seja revogada depois: a revogação não apaga retroativamente o que já se venceu. Qual regime exato vai reger o teletrabalho iniciado depois dessa data é uma questão que convém revisar pontualmente quando chegar o momento, já que a própria doutrina especializada alerta para ambiguidades em como essa revogação se articula com as disposições que a Lei 27.555 já havia incorporado à LCT.
3. Como se calcula a compensação quando não há valor pactuado
A maioria das convenções coletivas ainda não fixou uma quantia específica para essa verba, então na prática a reclamação se resolve de duas formas:
- Se existe um valor convencional: é o piso mínimo exigível, e a empresa não pode pagar menos nem substituí-lo por uma quantia simbólica que não represente o gasto real.
- Se não existe valor convencional: reclama-se uma compensação razoável, estimada com base no aumento real das contas de luz e internet nos meses de teletrabalho em comparação com um período sem essa modalidade, ou com base em um valor de mercado equivalente quando essa comparação não for possível.
Em esquemas híbridos, em que só alguns dias da semana são de teletrabalho, é razoável ratear a compensação em função da proporção de jornadas remotas sobre o total, salvo se a convenção aplicável dispuser de outra forma.
4. Como reclamar e quais provas reunir
A reclamação se monta com o mesmo tipo de prova que se usaria para qualquer diferença salarial não paga:
- Holerites dos últimos períodos, para verificar se a verba de reembolso aparece paga, paga parcialmente ou simplesmente ausente.
- Contas de luz e internet em seu nome ou do domicílio onde teletrabalha, úteis sobretudo quando não há valor pactuado em convenção e é preciso fundamentar uma compensação razoável.
- Registro da modalidade de teletrabalho: o acordo ou a troca de mensagens pela qual você passou a trabalhar de casa (e-mail, aditivo ao contrato, mensagens), que comprova desde quando o direito corre.
- Telegrama trabalhista gratuito intimando o pagamento das diferenças não pagas dos últimos dois anos, passo prévio antes de qualquer instância no SECLO ou ação judicial.
Erros frequentes ao reclamar essa verba
- Presumir que, se a convenção não fixou um valor, não há nada a reclamar: o direito do Art. 10 é irrenunciável; a lacuna convencional não o extingue.
- Deixar prescrever os períodos: cada mês não pago prescreve dois anos após seu vencimento (Art. 256 da LCT); quanto mais se demora para reclamar, mais meses se perdem.
- Não guardar os comprovantes de luz e internet: são a prova mais direta do gasto real quando não há uma quantia fixa pactuada.
- Confundir essa verba com o Art. 9: reclamar só o reembolso de despesas quando a empresa também não forneceu o equipamento deixa uma reclamação inteira de fora.
Perguntas frequentes sobre reembolso de despesas de teletrabalho
Quais despesas a empresa deve me reembolsar se eu trabalho de casa?
O Art. 10 da Lei 27.555 reconhece o direito de ser compensado pelos maiores gastos com conectividade (internet) e consumo de serviços (principalmente energia elétrica) gerados por trabalhar em casa. O valor concreto é fixado por negociação coletiva da categoria.
A Lei do Teletrabalho continua em vigor em 2026?
Sim. A Lei 27.555 foi revogada pelo Art. 199 da Lei 27.802 (B.O. 6/3/2026), mas essa revogação só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até essa data, o direito ao reembolso de despesas continua plenamente exigível.
O que acontece se minha convenção coletiva nunca fixou um valor de reembolso?
A lacuna convencional não apaga o direito: o Art. 10 o consagra como irrenunciável. Na falta de valor pactuado, cabe intimar a empresa a pagar uma compensação razoável, condizente com os gastos reais comprovados pelas contas de luz e internet.
O reembolso de despesas paga imposto de renda?
Não. O próprio Art. 10 da Lei 27.555 estabelece que essa compensação fica isenta do imposto de renda (Lei 20.628), de modo que a empresa não deve descontar nada a esse título.
Posso reclamar os meses em que a empresa não me pagou nada?
Sim. É um crédito que se vence mês a mês; se nunca foi pago, pode reclamar retroativamente todos os períodos não prescritos, mais os juros correspondentes.
Até quando tenho prazo para reclamar as diferenças?
Dois (2) anos a partir de cada mês vencido, ou a partir da data de extinção do contrato caso a reclamação seja feita no momento da demissão, conforme o Art. 256 da LCT.
O reembolso de despesas é o mesmo que o fornecimento do computador ou da cadeira?
Não. A compensação de gastos de conectividade e serviços está regulada no Art. 10; o fornecimento ou a compensação do equipamento de trabalho (hardware, software, mobiliário ergonômico) está regulado separadamente no Art. 9 da mesma lei. São duas reclamações distintas.
E se eu for teletrabalhador híbrido e for ao escritório alguns dias?
A compensação corresponde aos maiores gastos que a modalidade remota efetivamente gera para você, de modo que nos esquemas híbridos costuma-se fixar um valor proporcional aos dias de teletrabalho efetivo, segundo o que estabelecer a negociação coletiva aplicável.
Posso reclamar o reembolso de despesas se já não trabalho mais na empresa?
Sim. É um crédito trabalhista autônomo: pode ser reclamado dentro de dois anos após a extinção do contrato, assim como diferenças salariais ou outras verbas não pagas, independentemente do motivo do desligamento.
O que vai acontecer com esse direito depois da revogação da Lei 27.555 em 2027?
Os períodos já trabalhados e não compensados enquanto a lei esteve vigente continuam sendo reclamáveis como créditos adquiridos, mesmo que a lei seja revogada depois. Qual regime vai reger o teletrabalho iniciado a partir de 1º de janeiro de 2027 é uma questão que convém revisar em cada caso concreto quando chegar o momento, já que a própria doutrina especializada aponta ambiguidades em como essa revogação se articula com o restante do marco legal.
Normas e recursos relacionados
- Glossário: Como se reclama o reembolso de gastos de luz e internet Guia rápido de primeiros passos para a reclamação do Art. 10.
- Glossário: Equipamentos de trabalho em home office (Art. 9) Equipamento, mobiliário ergonômico e sua compensação econômica.
- Glossário: Revogação da Lei do Teletrabalho (Lei 27.802) O que muda a partir de 1º de janeiro de 2027 e o que permanece.
- Glossário: Telegrama Trabalhista Gratuito (Lei 23.789) Como intimar o pagamento das diferenças devidas sem custo.