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Art. 10 Lei 27.555

Reembolso de Despesas em Home Office

Se você trabalha de casa, a empresa é obrigada a compensar os maiores gastos de conectividade e consumo de serviços que o teletrabalho gera (Art. 10 da Lei 27.555), e essa compensação é isenta de imposto de renda. É um direito vigente hoje — a lei que o consagra só será revogada em 1º de janeiro de 2027 — e, se a empresa nunca pagou ou parou de pagar, pode ser reclamado retroativamente pelos últimos dois anos (Art. 256 da LCT).

Desambiguação: nem tudo no home office é a mesma reclamação

  • Não pagam (ou nunca pagaram) o reembolso de luz e internet: É a reclamação deste artigo, sobre o Art. 10 da Lei 27.555.
  • Não fornecem o computador, a cadeira ergonômica ou o mobiliário: É uma reclamação diferente, regulada pelo Art. 9 da mesma lei. Veja equipamentos de trabalho em home office.
  • Sofreu um acidente ou lesão trabalhando de casa: É regido pela cobertura da ART (Art. 14 da Lei 27.555), uma reclamação à parte. Veja acidente de trabalho no home office.
  • Querem obrigá-lo a voltar ao presencial, ou você quer voltar: É a reversibilidade do Art. 8. Veja reversão do teletrabalho.

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1. Marco legal: o Art. 10 da Lei 27.555

A Lei 27.555 de Teletrabalho reconhece, em seu Art. 10, o direito do trabalhador «à compensação pelos maiores gastos em conectividade e/ou consumo de serviços» que precisa arcar ao trabalhar de casa: principalmente internet e energia elétrica. A norma é clara em dois pontos que costumam gerar dúvida na prática:

Esse direito é independente do fornecimento de equipamento (Art. 9, computador, software, mobiliário) e da cobertura de acidentes (Art. 14, ART): são três obrigações distintas da mesma lei, e uma empresa pode estar cumprindo uma e descumprindo as outras duas.

Para que esse regime se aplique, a modalidade precisa se enquadrar como teletrabalho nos termos do art. 102 bis da LCT, incorporado pela própria Lei 27.555: a prestação de serviços, total ou parcial, no domicílio do trabalhador ou em local diferente do estabelecimento do empregador, mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação. Não é necessário ser 100% remoto nem que exista um contrato de teletrabalho formal e separado: basta que a modalidade remota seja a forma habitual, mesmo convivendo com alguns dias presenciais, para que o direito ao reembolso nasça.

2. A Lei 27.555 continua em vigor em 2026?

Sim, e vale a pena deixar isso claro porque gera confusão: o Art. 199 da Lei 27.802 (B.O. 6/3/2026, Lei de Modernização Trabalhista) determinou a revogação da Lei 27.555 de Teletrabalho, mas essa revogação só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até essa data, o regime de teletrabalho — incluindo o direito ao reembolso de despesas do Art. 10 — continua plenamente exigível.

Os meses já trabalhados nessa modalidade, com a compensação não paga ou paga a menor, continuam sendo créditos reclamáveis mesmo que a lei seja revogada depois: a revogação não apaga retroativamente o que já se venceu. Qual regime exato vai reger o teletrabalho iniciado depois dessa data é uma questão que convém revisar pontualmente quando chegar o momento, já que a própria doutrina especializada alerta para ambiguidades em como essa revogação se articula com as disposições que a Lei 27.555 já havia incorporado à LCT.

3. Como se calcula a compensação quando não há valor pactuado

A maioria das convenções coletivas ainda não fixou uma quantia específica para essa verba, então na prática a reclamação se resolve de duas formas:

Em esquemas híbridos, em que só alguns dias da semana são de teletrabalho, é razoável ratear a compensação em função da proporção de jornadas remotas sobre o total, salvo se a convenção aplicável dispuser de outra forma.

4. Como reclamar e quais provas reunir

A reclamação se monta com o mesmo tipo de prova que se usaria para qualquer diferença salarial não paga:

Erros frequentes ao reclamar essa verba

  • Presumir que, se a convenção não fixou um valor, não há nada a reclamar: o direito do Art. 10 é irrenunciável; a lacuna convencional não o extingue.
  • Deixar prescrever os períodos: cada mês não pago prescreve dois anos após seu vencimento (Art. 256 da LCT); quanto mais se demora para reclamar, mais meses se perdem.
  • Não guardar os comprovantes de luz e internet: são a prova mais direta do gasto real quando não há uma quantia fixa pactuada.
  • Confundir essa verba com o Art. 9: reclamar só o reembolso de despesas quando a empresa também não forneceu o equipamento deixa uma reclamação inteira de fora.

Perguntas frequentes sobre reembolso de despesas de teletrabalho

Quais despesas a empresa deve me reembolsar se eu trabalho de casa?

O Art. 10 da Lei 27.555 reconhece o direito de ser compensado pelos maiores gastos com conectividade (internet) e consumo de serviços (principalmente energia elétrica) gerados por trabalhar em casa. O valor concreto é fixado por negociação coletiva da categoria.

A Lei do Teletrabalho continua em vigor em 2026?

Sim. A Lei 27.555 foi revogada pelo Art. 199 da Lei 27.802 (B.O. 6/3/2026), mas essa revogação só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até essa data, o direito ao reembolso de despesas continua plenamente exigível.

O que acontece se minha convenção coletiva nunca fixou um valor de reembolso?

A lacuna convencional não apaga o direito: o Art. 10 o consagra como irrenunciável. Na falta de valor pactuado, cabe intimar a empresa a pagar uma compensação razoável, condizente com os gastos reais comprovados pelas contas de luz e internet.

O reembolso de despesas paga imposto de renda?

Não. O próprio Art. 10 da Lei 27.555 estabelece que essa compensação fica isenta do imposto de renda (Lei 20.628), de modo que a empresa não deve descontar nada a esse título.

Posso reclamar os meses em que a empresa não me pagou nada?

Sim. É um crédito que se vence mês a mês; se nunca foi pago, pode reclamar retroativamente todos os períodos não prescritos, mais os juros correspondentes.

Até quando tenho prazo para reclamar as diferenças?

Dois (2) anos a partir de cada mês vencido, ou a partir da data de extinção do contrato caso a reclamação seja feita no momento da demissão, conforme o Art. 256 da LCT.

O reembolso de despesas é o mesmo que o fornecimento do computador ou da cadeira?

Não. A compensação de gastos de conectividade e serviços está regulada no Art. 10; o fornecimento ou a compensação do equipamento de trabalho (hardware, software, mobiliário ergonômico) está regulado separadamente no Art. 9 da mesma lei. São duas reclamações distintas.

E se eu for teletrabalhador híbrido e for ao escritório alguns dias?

A compensação corresponde aos maiores gastos que a modalidade remota efetivamente gera para você, de modo que nos esquemas híbridos costuma-se fixar um valor proporcional aos dias de teletrabalho efetivo, segundo o que estabelecer a negociação coletiva aplicável.

Posso reclamar o reembolso de despesas se já não trabalho mais na empresa?

Sim. É um crédito trabalhista autônomo: pode ser reclamado dentro de dois anos após a extinção do contrato, assim como diferenças salariais ou outras verbas não pagas, independentemente do motivo do desligamento.

O que vai acontecer com esse direito depois da revogação da Lei 27.555 em 2027?

Os períodos já trabalhados e não compensados enquanto a lei esteve vigente continuam sendo reclamáveis como créditos adquiridos, mesmo que a lei seja revogada depois. Qual regime vai reger o teletrabalho iniciado a partir de 1º de janeiro de 2027 é uma questão que convém revisar em cada caso concreto quando chegar o momento, já que a própria doutrina especializada aponta ambiguidades em como essa revogação se articula com o restante do marco legal.

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