Estresse Pós-Traumático por Assalto no Trabalho: O Que Diz a Lei
"Estresse pós-traumático" é o termo que você usa. A lei argentina e o baremo da ART usam outro: Reação Vivencial Anormal (R.V.A.), que passa a se chamar Desenvolvimento Vivencial Anormal (D.V.A.) quando o tratamento se esgota. Um assalto sofrido no trabalho é acidente de trabalho pelo art. 6º da Lei 24.557, com tratamento grátis e indenização se restar sequela.
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1. O Que a Lei Chama de Reação Vivencial Anormal (R.V.A.)
O baremo oficial da ART — hoje a Tabela de Avaliação de Incapacidades Laborais do Decreto 549/2025, que substituiu o Anexo I do Decreto 659/96 e rege desde fevereiro de 2026 — não usa a denominação clínica "trastorno de estresse pós-traumático". Usa uma categoria própria: Reação Vivencial Anormal (R.V.A.), definida como "o quadro ansioso e/ou depressivo reativo ao sinistro, na sua primeira fase". O quadro surge a partir de um evento impactante, aterrorizante ou perigoso — um assalto à mão armada é o exemplo mais direto — e gera disfuncionalidade nas esferas social, laboral e/ou acadêmica da pessoa.
Essa é a fase enquanto você ainda está em tratamento psicológico ou psiquiátrico. Quando as instâncias terapêuticas se esgotam — quando já não há mais o que fazer clinicamente e resta um quadro estável —, o mesmo diagnóstico passa a se chamar Desenvolvimento Vivencial Anormal (D.V.A.). É só nessa segunda fase que a Comissão Médica avalia um percentual de incapacidade permanente: enquanto você está em R.V.A., ainda em tratamento, não há sequela definitiva para medir.
Essa distinção entre fases evita um erro frequente: tratar a alta médica como se fosse automaticamente o fim do caso. Se o seu tratamento ainda está em curso, a avaliação de incapacidade permanente é prematura — e você tem o direito de exigir que ela espere até que as instâncias terapêuticas estejam realmente esgotadas.
2. Por Que um Assalto no Trabalho é Acidente, Não Doença
A maioria das lesões psiquiátricas cobertas pela ART chega por uma de duas portas: o Listado de Doenças Profissionais do Decreto 658/96 (para quadros que se desenvolvem aos poucos, por exposição continuada a um risco) ou a definição de acidente de trabalho do art. 6º, inciso 1, da Lei 24.557 (para fatos súbitos). Um assalto entra pela segunda porta, e isso muda tudo a seu favor: você não precisa provar uma exposição prolongada nem que o seu posto de trabalho "causou" o quadro ao longo do tempo. Basta provar que houve um acontecimento súbito e violento, e que ocorreu pelo fato ou em ocasião do seu trabalho.
A lei não exige lesão física para isso. O trauma psíquico por si só, como consequência direta do assalto, já é uma contingência coberta — a mesma lógica que cobre uma fratura decorrente de uma queda cobre o quadro ansioso ou depressivo decorrente de um roubo à mão armada. A ART deve custear a assistência médica e psicológica desde o primeiro momento (art. 20, Lei 24.557), independentemente de já existir ou não um percentual de incapacidade definido.
Um argumento comum da ART é dizer que, se a sua função já expõe você a esse risco por natureza — caixa de banco, comerciante, vigilante, motorista de aplicativo —, o assalto seria um "risco do ofício" que você já assumiu ao aceitar o trabalho. Esse argumento não tem respaldo na Lei 24.557: o sistema de riscos do trabalho é de responsabilidade objetiva, sem culpa, e a única exclusão prevista pelo art. 6º, inciso 3, é o dolo do próprio trabalhador ou a força maior alheia ao trabalho — não a maior exposição da sua função a um risco típico da atividade.
3. Como se Calcula a Indenização e o Adicional de 20%
Reconhecida a incapacidade psíquica permanente (o D.V.A.), a fórmula é a mesma que se aplica a qualquer sequela da Lei 24.557: art. 14, inciso 2, alínea a) — 53 vezes o seu Ingresso Base Mensal, multiplicado pelo percentual de incapacidade, multiplicado por 65 dividido pela sua idade na data do fato. A esse valor se soma o adicional de pagamento único de 20% do art. 3º da Lei 26.773, sujeito a pisos mínimos atualizados pelo índice RIPTE a cada seis meses.
O percentual de incapacidade não sai de uma tabela única com um número fixo para "estresse pós-traumático". O capítulo de Psiquiatria do baremo cruza a magnitude do evento e das sequelas com a magnitude dos sintomas psicotraumáticos que o psiquiatra da Comissão Médica documentar no seu caso — quanto mais grave o evento e mais intensos os sintomas, maior o percentual reconhecido. A esse percentual base somam-se ainda os fatores de ponderação de idade e possibilidade de recolocação laboral do art. 8º, inciso 3, da Lei 24.557.
Na prática, o psiquiatra da Comissão Médica busca um substrato clínico documentado: histórico de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico iniciado próximo à data do fato, relato consistente do evento ao longo das consultas e sinais concretos de disfuncionalidade nas esferas social, laboral e acadêmica — não apenas o seu relato isolado no dia da perícia. Por isso, manter as consultas e guardar cada laudo desde o primeiro atendimento pesa tanto quanto o próprio boletim de ocorrência na hora de sustentar o percentual de incapacidade reconhecido.
O adicional de 20% depende de onde ocorreu o fato
O art. 3º da Lei 26.773 só reconhece o adicional de 20% "quando o dano se produzir no local de trabalho ou o sofrer o dependente enquanto estiver à disposição do empregador". Um assalto dentro do estabelecimento soma esse adicional; um assalto no trajeto entre a sua casa e o trabalho, coberto pela mesma Lei 24.557 como acidente in itinere, em princípio não.
4. Assalto, Trajeto e Mobbing: Situações que a Lei Não Trata Igual
Não Confunda Estas Três Situações
- Assalto no local de trabalho: acidente de trabalho comum, com direito ao adicional de 20% do art. 3º da Lei 26.773.
- Assalto no trajeto (in itinere): também é acidente de trabalho pelo art. 6º, inciso 1, da Lei 24.557, mas sem esse adicional específico.
- Violência reiterada de colegas ou superiores (mobbing): não é um acontecimento súbito e único, mas um padrão de conduta continuado, com base legal e trâmite diferentes — veja o nosso guia sobre assédio laboral.
A diferença entre um assalto e o mobbing não é só terminológica: muda a prova que você precisa reunir. No assalto, a prova central é o boletim de ocorrência e o registro do fato pontual. No mobbing, a prova precisa demonstrar um padrão reiterado ao longo do tempo — mensagens, testemunhos e relatórios que mostrem a repetição da conduta.
5. Trâmite Resumido: Comissão Médica e Prazos-Chave
Qualquer que seja a origem do seu quadro — assalto no local de trabalho ou no trajeto —, o caminho passa pela Comissão Médica Jurisdicional da SRT, instância prévia obrigatória e excludente (art. 1º, Lei 27.348), com patrocínio letrado grátis a cargo da ART. A Comissão tem 60 dias úteis administrativos para decidir (art. 3º, Lei 27.348), e se você discordar do percentual reconhecido — por exemplo, por considerar que ainda estava em fase de R.V.A. e não D.V.A. —, tem 20 dias úteis, contados do fim da incapacidade temporária, para iniciar a divergência (art. 3º, Resolução SRT 298/17).
Para o passo a passo completo — denúncia, documentação e o que fazer diante de uma rejeição —, veja o nosso guia de reclamo por estresse pós-traumático ante a ART.
Perguntas Frequentes sobre Estresse Pós-Traumático e ART
«Estresse pós-traumático» é um termo que aparece no laudo da ART?
Normalmente não. O baremo oficial usa «Reação Vivencial Anormal» (R.V.A.) e «Desenvolvimento Vivencial Anormal» (D.V.A.), não a denominação clínica «trastorno de estresse pós-traumático».
Qual a diferença entre R.V.A. e D.V.A.?
R.V.A. é a primeira fase, enquanto você ainda está em tratamento. D.V.A. é o mesmo quadro avaliado depois de esgotadas as instâncias terapêuticas, quando já existe uma sequela estável para medir.
Um assalto sem lesão física dá direito a indenização?
Sim. A Lei 24.557 não exige lesão física. O trauma psíquico decorrente de um acontecimento súbito e violento, como um assalto, já é uma consequência coberta do acidente de trabalho.
Por que um assalto é «acidente» e não «doença profissional»?
Porque se encaixa no art. 6º, inciso 1, da Lei 24.557: um acontecimento súbito e violento. As doenças profissionais, em troca, exigem exposição continuada a um risco ao longo do tempo, listada no Decreto 658/96.
Como se calcula a indenização?
Pela fórmula do art. 14 da Lei 24.557 (53 × Ingresso Base Mensal × % de incapacidade × 65/idade), mais 20% da Lei 26.773 quando o fato ocorreu no local de trabalho.
O percentual de incapacidade psíquica tem uma tabela com número fixo?
Não um número único. O capítulo de Psiquiatria do Decreto 549/2025 cruza a magnitude do evento e das sequelas com a magnitude dos sintomas psicotraumáticos documentados no seu caso concreto.
O adicional de 20% se aplica sempre?
Não. Só quando o dano ocorre no local de trabalho ou enquanto você está à disposição do empregador (art. 3º, Lei 26.773). Um assalto no trajeto até o trabalho, em princípio, fica de fora desse adicional.
Isso é o mesmo que mobbing?
Não. O assalto é um evento súbito, normalmente de terceiros alheios à empresa. O mobbing é uma conduta reiterada que parte de dentro da organização, com prova e trâmite diferentes.
Preciso pagar advogado para reclamar?
Não. O art. 1º da Lei 27.348 põe os honorários do seu advogado perante a Comissão Médica a cargo exclusivo da ART.
Quanto tempo tenho para questionar um percentual que considero baixo?
20 dias úteis, contados do fim da incapacidade temporária, para iniciar a divergência perante a Comissão Médica (art. 3º, Resolução SRT 298/17).
Posso reclamar diretamente na Justiça, sem passar pela Comissão Médica?
Em regra, não: é uma instância prévia obrigatória e excludente (art. 1º, Lei 27.348), confirmada pela CSJN no acórdão «Pogonza». A exceção é para quem trabalhava sem registro para um empregador sem ART.
Existe alternativa à via da ART?
Sim, a via civil contra o empregador, se houve culpa grave — por exemplo, ausência de medidas mínimas de segurança. É uma opção excludente (art. 4º, Lei 26.773): você escolhe uma via, não as duas.
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- Glossário: Assédio Laboral (Mobbing) — Como se Prova A diferença entre violência súbita de terceiros e violência reiterada interna.
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