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Alta com 0%

Alta da ART com 0% de Incapacidade: Como Recorrer

Se a Comissão Médica da SRT lhe deu alta com 0% de incapacidade e você ainda sente dor, sua reclamação não acabou: o caminho correto não é a Divergência no Alta, mas a Divergência na Determinação da Incapacidade, e você pode recorrer perante a Comissão Médica Central ou a Justiça do Trabalho dentro de 15 dias.

Recebeu 0% de incapacidade e ainda sente dor?

Avalie o dictame com o Dr. Guillermo Conti antes que o prazo de recurso se esgote (honorários pagos pela ART por lei):

0% Não É a Última Palavra

  • 0% não é "sem direitos": é um percentual determinado, e todo percentual determinado pode ser recorrido dentro dos prazos legais.
  • O motivo certo é outro: como já existe um número atribuído, o trâmite correto é a Divergência na Determinação da Incapacidade, não a Divergência no Alta.
  • Prova gratuita em qualquer instância: perícias médicas para contestar o 0% não custam nada ao trabalhador (artigo 2º, Lei 27.348).

1. Por Que a Comissão Médica Pode Dar 0% Mesmo com Dor Real

Receber um parecer de 0% de incapacidade sentindo dor todos os dias é desorientador, mas tem uma explicação técnica. O artigo 8º da Lei 24.557 estabelece que o grau de Incapacidade Laboral Permanente é fixado pelas comissões médicas com base na Tabela de Avaliação de Incapacidades Laborais que o Poder Executivo aprovou pelo Decreto 659/96 — o mesmo baremo cuja aplicação estrita a Lei 27.802 reforçou em 2026 através do novo artigo 4º bis da Lei 27.348. Essa tabela associa cada tipo de lesão a uma faixa de percentual, e nem toda sequela dolorosa atinge o piso mínimo que a tabela reconhece como incapacidade permanente.

Além do dano anatômico e funcional puro, a mesma norma manda ponderar outros fatores: a idade do trabalhador, o tipo de atividade que exerce e as possibilidades reais de recolocação no mercado de trabalho (artigo 8º, item 3, Lei 24.557). Um 0% pode surgir porque a comissão aplicou mal esses fatores, porque os estudos complementares apresentados foram insuficientes, ou porque, de fato, a sequela — embora dolorosa — não configura, segundo o baremo, uma incapacidade permanente mensurável. Só a leitura completa do dictame, com sua fundamentação médica, permite saber qual dessas situações é a sua.

2. Incapacidade Parcial x Total: Onde o 0% se Encaixa

O artigo 8º da Lei 24.557 divide a Incapacidade Laboral Permanente em apenas duas categorias: total, quando a diminuição da capacidade laborativa é igual ou superior a 66%, e parcial, quando é inferior a esse porcentual. Isso significa que 0% não é uma terceira categoria à parte — é o extremo inferior da faixa "parcial", o ponto em que a comissão médica entendeu que a sequela, medida pela Tabela do Decreto 659/96, não chega a comprometer de forma mensurável sua capacidade de trabalhar.

Isso costuma acontecer com lesões de partes moles — contusões, entorses leves, tendinites — cujos efeitos nem sempre aparecem de forma objetiva em exames de imagem, ainda que a dor funcional seja real e limitante no dia a dia. Também é comum em casos nos quais a comissão considerou que você já recuperou a mobilidade e a força, mesmo que reste desconforto residual. Nenhuma dessas duas situações fecha a porta ao recurso: ambas dependem da qualidade dos exames e da fundamentação médica reunida no expediente, e é exatamente aí que entra a sua estratégia de recurso.

3. O Caminho Correto Perante a SRT

Este é o ponto em que a maioria dos trabalhadores erra o trâmite: diante de um 0%, é comum pedir "Divergência no Alta", pensando que está contestando a alta médica em si. Mas, tecnicamente, quando já existe um percentual determinado pela Comissão Médica — ainda que esse percentual seja zero —, o motivo correto de apresentação, entre os regulados pela Resolução SRT 41/22, é a Divergência na Determinação da Incapacidade. A diferença não é apenas terminológica: a comissão processa cada motivo de forma distinta, e declarar o motivo errado atrasa a revisão do seu caso.

A documentação exigida é a mesma em ambos os casos: seu documento de identidade, a cópia da alta médica ou do dictame emitido pela ART ou pelo empregador autoassegurado, o formulário de opção de jurisdição da Resolução SRT 326/17 e, quando corresponder, o comprovante do empregador da Resolução SRT 698/17.

4. Passo a Passo Para Recorrer do 0%

  1. Peça a cópia integral do dictame — não só o número final, mas toda a fundamentação médica em que a comissão baseou a decisão.
  2. Consiga uma avaliação médica particular que compare seus sintomas e estudos com os critérios da Tabela do Decreto 659/96.
  3. Verifique se a comissão ponderou idade, atividade e possibilidade de recolocação (artigo 8º, item 3, Lei 24.557) — não apenas o dano anatômico isolado.
  4. Dentro de três dias da notificação, peça por escrito a retificação de erros materiais ou a revogação, se houver contradição entre a fundamentação e a conclusão do dictame.
  5. Se o 0% se mantiver, você tem quinze dias para recorrer: perante a Comissão Médica Central ou diretamente perante a Justiça do Trabalho, à sua escolha.
  6. Reúna a prova médica adicional para essa etapa — perante a Comissão Médica Central, só se admitem provas que tenham sido negadas na instância anterior.

Cada uma dessas etapas tem seu próprio relógio correndo: os três dias para pedir retificação, os quinze dias para recorrer, os prazos internos da Comissão Médica Central. Se você não tem certeza de quantos dias já se passaram desde a notificação do seu dictame, vale a pena revisar o guia de prazos da divergência na SRT antes de decidir o próximo passo.

5. Comissão Médica Central e Justiça: Suas Opções

O artigo 2º da Lei 27.348 dá duas alternativas, e a escolha é sua: pedir a revisão do 0% perante a Comissão Médica Central, ou recorrer diretamente à Justiça ordinária do Trabalho da jurisdição correspondente ao domicílio da comissão médica que atuou no seu caso. Se optar pela Comissão Médica Central, ela deve resolver as medidas de prova em até dez dias — prorrogáveis a vinte — e emitir decisão definitiva em até trinta dias depois de concluída a etapa probatória.

Em qualquer das duas vias, toda prova é gratuita para o trabalhador, e a lei proíbe que seu advogado cobre honorários vinculados a um percentual do valor obtido (pacto de quota litis) nesses processos. Se, ainda assim, o resultado continuar desfavorável, a decisão da Comissão Médica Central admite recurso direto perante os tribunais de alçada com competência trabalhista — a instância judicial que a Corte Suprema de Justiça da Nação confirmou como revisão "ampla e suficiente" no caso «Pogonza c/ Galeno ART S.A.» (2/9/2021), justamente para garantir que um 0% administrativo não feche as portas do Judiciário.

6. Se a Lesão Piorar Depois do 0%

Um 0% de hoje não é permanente para sempre se a sua condição mudar. A própria Lei 27.348 reconhece o reagravamento do acidente de trabalho ou da doença profissional como situação distinta, inclusive com regras recursais próprias para a apelação da ART nesses casos. Na prática, se a lesão volta a incomodar depois de um tempo, o caminho perante a Comissão Médica é pedir o Reingresso a Tratamento — outro motivo de apresentação regulado pela Resolução SRT 41/22 —, sempre dentro do prazo geral de prescrição de dois anos das ações da Lei 24.557 (artigo 44).

Se o seu caso ainda está na fase inicial — você acabou de receber a alta e quer entender todo o processo de divergência desde o começo, não apenas a parte do percentual —, veja também o guia completo de divergência na alta médica da SRT, com o passo a passo, os documentos exigidos e as opções de recurso explicadas em detalhe.

7. Perguntas Frequentes

Por que a Comissão Médica pode me dar 0% de incapacidade mesmo com dor?

Porque a lesão, avaliada segundo a Tabela de Avaliação de Incapacidades Laborais do Decreto 659/96, pode não atingir o piso mínimo reconhecido como incapacidade permanente — o que não significa que a dor não seja real, mas que a avaliação pode estar incompleta ou mal fundamentada.

O 0% é definitivo ou posso recorrer?

Não é definitivo. Você pode pedir retificação dentro de três dias e, se o resultado se mantiver, recorrer dentro de quinze dias perante a Comissão Médica Central ou diretamente perante a Justiça do Trabalho.

Devo pedir "divergência no alta" quando recebo 0%?

Não. Como já existe um percentual determinado (ainda que seja zero), o motivo correto perante a Comissão Médica é a Divergência na Determinação da Incapacidade, não a Divergência no Alta.

Que documento preciso pedir à ART depois do parecer de 0%?

A cópia integral do dictame, com a fundamentação médica completa — não apenas o número final —, porque é essa fundamentação que seu advogado vai analisar para decidir se há erro a corrigir.

Posso levar meu próprio médico para contestar o 0%?

Sim. Uma avaliação médica particular, comparando os achados com os critérios do Decreto 659/96, é a prova mais útil para fundamentar o pedido de retificação ou o recurso posterior.

Quanto tempo tenho para recorrer do 0%?

Quinze dias desde o ato que encerra o trâmite sem acordo, conforme o artigo 2º da Lei 27.348, para recorrer perante a Comissão Médica Central ou a Justiça do Trabalho.

Se eu recorrer, tenho que pagar a perícia médica?

Não. O artigo 2º da Lei 27.348 estabelece que toda prova produzida em qualquer instância, inclusive perícias médicas, é gratuita para o trabalhador.

Posso ir direto à Justiça sem passar pela Comissão Médica Central?

Sim, é uma opção sua: o artigo 2º da lei permite escolher entre pedir revisão administrativa perante a Comissão Médica Central ou recorrer diretamente à Justiça ordinária do Trabalho do domicílio da comissão que interveio.

O que acontece se, mesmo recorrendo, mantiverem o 0%?

A decisão da Comissão Médica Central ainda admite recurso direto perante os tribunais de alçada com competência trabalhista, e a instância judicial revisa amplamente os fatos e o direito aplicado, conforme confirmou a CSJN no caso «Pogonza» (2/9/2021).

Se a lesão piorar depois do 0%, posso reclamar de novo?

Sim, através do Reingresso a Tratamento perante a Comissão Médica; a própria Lei 27.348 reconhece o reagravamento como situação distinta, com regras recursais próprias, sempre dentro do prazo geral de prescrição de dois anos.

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