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Advogado Trabalhista Indústria de Alimentos (STIA)

Se você trabalha em uma linha de produção, depósito ou setor administrativo de uma planta da indústria alimentícia em Buenos Aires, sua convenção de base é a CCT 244/94, mas sua categoria e sua tabela salarial reais dependem do acordo específico que o STIA Filial Buenos Aires homologou com seu empregador. Aí está a chave de quase todas as reclamações desse setor.

Você trabalha na indústria alimentícia e tem uma reclamação pendente?

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1. A CCT 244/94 e por que sua empresa tem seu próprio acordo

A Convenção Coletiva de Trabalho N° 244/94, firmada entre a Federação de Trabalhadores da Indústria da Alimentação e a Federação da Indústria de Produtos Alimentícios e Afins, é o marco geral da atividade. Na Cidade de Buenos Aires e na Grande Buenos Aires, quem representa o pessoal dentro desse marco é o Sindicato de Trabalhadores das Indústrias da Alimentação – Filial Buenos Aires (STIA), uma entidade sindical distinta das filiais ou sindicatos provinciais da mesma atividade (por exemplo, o de Chubut ou o de General Roca, que negociam seus próprios acordos).

O que quase nenhum trabalhador sabe é que a CCT 244/94 raramente é aplicada "pura": as condições concretas do seu posto — categorias, tabelas salariais, às vezes até a jornada de um setor específico da planta — costumam vir de um acordo particular homologado entre o STIA e seu empregador "no âmbito da CCT 244/94". É o mecanismo usado por empresas como Nestlé, Unilever, PepsiCo, Cadbury Stani Adams, Fargo, Bonafide, Chocolates Bariloche ou Gate Gourmet, entre muitas outras: cada uma tem seu próprio texto homologado, com suas próprias categorias e sua própria tabela. Por isso, auditar seu holerite nesse setor não se resolve olhando apenas o texto genérico da 244/94: é preciso pedir e revisar o acordo específico da sua empresa.

2. Os adicionais que definem seu holerite real

Na indústria alimentícia, além do piso da categoria, costumam ser pagos adicional por tempo de serviço, assiduidade e adicionais por turno quando a linha de produção trabalha 24 horas em turnos rotativos, incluindo o turno noturno. Esses itens importam especialmente depois da reforma do art. 245 da LCT (Lei 27.802): a indenização por demissão é calculada sobre a melhor remuneração mensal, normal e habitual, que exclui o 13º salário, as férias e os prêmios não mensais, mas inclui — na média dos últimos 6 meses ou do último ano se for mais favorável — os itens variáveis recebidos com habitualidade, como prêmios de produção, horas extras ou adicionais por turno.

Um ponto próprio do setor é a insalubridade. Tarefas prolongadas em câmaras frigoríficas ou expostas a temperaturas extremas podem dar direito a uma jornada reduzida de 6 horas diárias ou 36 semanais, sem redução salarial, e com proibição de horas extras (art. 200 da LCT). Mas essa declaração não é automática: depende de um laudo médico da autoridade de aplicação, não do que o trabalhador ou o empregador achem. Se seu posto tem essa exposição e a empresa nunca tramitou a declaração de insalubridade, é um ponto concreto a avaliar na auditoria.

Distinções que não se aplicam a qualquer categoria

  • STIA Filial Buenos Aires ≠ outras filiais do mesmo sindicato: o sindicato que representa você em Buenos Aires é diferente do de Chubut ou General Roca, cada um com seus próprios acordos.
  • CCT 244/94 (marco) ≠ o acordo homologado da sua empresa: sua categoria e sua tabela salarial reais estão, quase sempre, no segundo, não no texto genérico da convenção.
  • Trabalho no frio ≠ insalubridade declarada: a exposição ao frio não gera automaticamente o adicional; é preciso a declaração formal da autoridade de aplicação.

3. As reclamações mais frequentes na indústria alimentícia

Diferenças de categoria. Pessoal de produção registrado em categoria inferior à tarefa que realmente exerce, ou sem a correta aplicação do acordo homologado da sua empresa. Reclamam-se as diferenças salariais dos últimos dois anos (art. 256 da LCT), com incidência no 13º salário e nas férias. Veja a lógica desse tipo de reclamação, comum aos empregados de comércio e aplicável por analogia a esses acordos de empresa, em nosso guia sobre diferenças de categoria.

Horas extras em turnos rotativos. As linhas de produção que trabalham 24 horas geram horas extras frequentes, especialmente no turno noturno e nos fins de semana. Pagam-se com adicional de 50% em dias úteis e 100% aos sábados após as 13h, domingos e feriados (art. 201 da LCT); sem registro de ponto, o ônus da prova se inverte a favor do trabalhador (arts. 52 e 57 da LCT). Mais detalhes em nosso guia de horas extras.

Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Cortes, pancadas, prensamentos e distúrbios osteomusculares por movimentos repetitivos são frequentes em linhas de produção e depósitos. Tramitam-se perante a ART e, conforme o caso, perante as comissões médicas da SRT; veja mais em nosso serviço de acidentes de trabalho e ART.

Falta de reconhecimento da insalubridade. Pessoal exposto a frio intenso ou a outras condições agravadas sem que a empresa jamais tenha tramitado a declaração de insalubridade perante a autoridade de aplicação, perdendo a redução de jornada e a eventual incidência salarial.

Registro parcial do salário. Prêmios de produção ou adicionais por turno pagos por fora. As multas dos arts. 8 a 17 da Lei 24.013 e toda a Lei 25.323 estão derrogadas desde julho de 2024, mas a reclamação se sustenta sobre o art. 245 da LCT liquidado com o salário real, as diferenças de dois anos e os certificados do art. 80 da LCT (veja nosso guia atualizado sobre trabalho parcialmente informal).

Demissão com indenização mal calculada. É comum excluir do art. 245 da LCT os prêmios de produção ou os adicionais por turno quando foram habituais, reduzindo artificialmente a base de cálculo.

4. O que fazer, passo a passo, se você tem diferenças ou foi demitido

1. Reúna os últimos 12 holerites e, se conseguir, uma cópia do acordo de categorização ou de tabelas homologado para sua empresa.

2. Verifique qual categoria aparece no seu holerite e compare com a tarefa que você realmente exerce na linha ou no depósito.

3. Se você sofreu um acidente ou esteve exposto a frio ou insalubridade, reúna também a documentação médica e a comunicação já feita à ART, se existir.

4. Peça a auditoria gratuita do escritório: cruzamos seu holerite com o acordo homologado da sua empresa e a CCT 244/94.

5. Envia-se telegrama trabalhista gratuito quando cabível, e inicia-se a conciliação obrigatória perante o SECLO ou a ação direta conforme o caso.

6. Honorários 100% sobre o resultado: você não paga nada se não receber.

5. Erros comuns que custam dinheiro ao trabalhador da indústria alimentícia

Nunca pedir cópia do acordo de categorização ou de tabelas da própria empresa, e se contentar apenas com o texto genérico da CCT 244/94. Resignar-se a trabalhar no frio "porque sempre foi assim" sem averiguar se cabe a declaração de insalubridade. Não comunicar o acidente de trabalho dentro dos prazos à ART. Assinar a alta médica sem pedir uma segunda opinião quando os sintomas persistem. Aceitar um acerto final que exclui os prêmios de produção habituais do cálculo da indenização. Deixar passar os dois anos de prescrição do art. 256 da LCT.

Perguntas Frequentes sobre a Indústria Alimentícia (STIA)

Qual convenção coletiva se aplica a mim se eu trabalho na indústria alimentícia em Buenos Aires?

O marco geral é a CCT 244/94, mas sua categoria e sua tabela salarial reais costumam vir do acordo específico que o STIA Filial Buenos Aires homologou com seu empregador.

Todas as empresas de alimentação aplicam o mesmo texto da CCT 244/94?

Não. Cada empresa costuma ter um acordo próprio homologado "no âmbito" da CCT 244/94, com suas próprias categorias e tabelas. Por isso é preciso revisar o acordo específico do seu empregador.

O STIA Filial Buenos Aires é o mesmo sindicato em todo o país?

Não. Existem filiais e sindicatos provinciais distintos para a mesma atividade, como os de Chubut ou General Roca, cada um com representação e acordos próprios.

Tenho direito a um adicional por trabalhar em câmaras frigoríficas?

Pode caber uma declaração de insalubridade (art. 200 da LCT), que reduz a jornada a 6 horas diárias sem redução salarial e proíbe horas extras, mas exige um laudo médico da autoridade de aplicação; não é automática.

Os prêmios de produção entram no cálculo da indenização?

Sim, se foram recebidos de forma habitual (mínimo 6 meses no último ano calendário), na média dos últimos 6 meses ou do último ano se for mais favorável, conforme o art. 245 da LCT reformado pela Lei 27.802.

O que faço se sofri um acidente na linha de produção?

Comunica-se à ART da empresa; se houver divergência sobre a alta ou o percentual de incapacidade, tramita-se perante as comissões médicas da SRT e, eventualmente, na Justiça.

Posso reclamar se fui registrado em uma categoria inferior às minhas tarefas reais?

Sim, reclamam-se as diferenças salariais retroativas dos últimos dois anos, com sua incidência no 13º salário e nas férias.

O que acontece se parte do meu salário é paga por fora?

As multas da Lei 24.013 e da Lei 25.323 estão derrogadas desde julho de 2024, mas é possível reclamar o art. 245 da LCT sobre o salário real, as diferenças de dois anos e os certificados do art. 80 da LCT.

Quanto o escritório cobra por reclamações trabalhistas na indústria alimentícia?

Trabalhamos com honorários sobre o resultado: a consulta é 100% gratuita e só cobramos se você ganhar e receber sua indenização.

Em quais varas tramitam os processos?

Na Justiça Nacional do Trabalho, com sede na Cidade Autônoma de Buenos Aires.

Quanto tempo demora a reclamação?

Nas audiências do SECLO pode ser resolvida em 15 a 30 dias; na via judicial incidem juros oficiais atualizados.

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