Advogado Trabalhista Metalúrgicos (UOM CCT 260/75)
Se você trabalha numa oficina, autopeças, fundição ou planta metalúrgica, sua relação é regida pelo CCT 260/75 da UOM. Você pode reclamar a diferença quando faz tarefas de "oficial" mas é pago como "médio oficial", as horas extras de sábado à tarde e domingo, o adicional de 20% por tarefas perigosas ou de altas temperaturas que deixou de ser pago antes da demissão, e a jornada reduzida quando trabalha em ambientes insalubres.
Pagam uma categoria inferior à sua ou você foi demitido da fábrica?
Envie seus últimos contracheques e conte quais tarefas você realiza. A auditoria é gratuita:
1. O CCT 260/75 e as categorias do ofício
A convenção da atividade é o CCT 260/75, assinado em Buenos Aires em 24 de julho de 1975 entre a Unión Obrera Metalúrgica de la República Argentina (UOM) e as câmaras patronais do setor: a Federación Argentina de la Industria Metalúrgica, a Federación Argentina de Industrias Metalúrgicas Livianas y Afines, e a Federación Argentina de la Industria Metalúrgica del Interior. Seu artigo 3 faz com que ela vigore em todo o território da Nação, e o artigo 4 alcança todo o pessoal dos diferentes ramos metalúrgicos, esteja ou não o empregador filiado às câmaras signatárias: fundição, forjamento, estampagem, laminação, solda e usinagem de peças metálicas, oficinas mecânicas e de reparação de automóveis, fabricação de estruturas, caldeiras, tanques, autopeças, eletrodomésticos e máquinas-ferramentas, entre muitas outras atividades listadas expressamente. O artigo 5 exclui apenas o pessoal hierárquico: gerentes, chefes, encarregados-gerais e procuradores com poder para comprometer o empregador.
O artigo 6 fixa as categorias do pessoal operário, da maior para a menor qualificação: oficial múltiplo (domina mais de um ofício de sua especialidade), oficial (executa com precisão qualquer trabalho de sua especialidade a partir de desenhos ou instruções), médio oficial (terminou o aprendizado, mas ainda não tem a rapidez e precisão do oficial), operário especializado múltiplo, operário especializado, operário qualificado, operário (tarefas manuais simples, carga e descarga) e peão (limpeza, carga e empilhamento exclusivamente). A promoção de categoria não fica a critério da empresa: o artigo 10 permite prestar a prova de suficiência para subir de categoria nos meses de abril e outubro de cada ano, e o artigo 18 estabelece que a categoria de oficial ou oficial múltiplo, uma vez atribuída, não pode ser rebaixada, ainda que mudem as tarefas ou o setor dentro do estabelecimento.
Sobre o salário-base de cada categoria somam-se os adicionais próprios da convenção, e são justamente esses os que quase nunca aparecem completos no contracheque:
- Tempo de serviço (art. 27): 1% do salário-base por hora (horistas) ou do salário-base mensal (mensalistas) da sua categoria, para cada ano de tempo de serviço, pago independentemente de qualquer salário maior que você receba. Se você completa o ano entre os dias 1 e 15 do mês, o incremento começa nesse mesmo mês; se completa entre os dias 16 e 31, começa no mês seguinte.
- Tarefas insalubres (art. 33): cada hora trabalhada em tarefas ou setores declarados insalubres é computada como uma hora e vinte minutos, e a jornada se reduz a 6 horas diárias ou 36 semanais quando essas tarefas ocupam a maior parte da sua jornada. A redução alcança também os mensalistas e o pessoal administrativo, sem reduzir seu salário. O artigo 34 acrescenta um litro de leite por dia nos setores insalubres.
- Tarefas perigosas (art. 65): adicional de 20% sobre o salário-base enquanto durar a tarefa: trabalhos em alturas superiores a 8 metros ou profundidades maiores que 4 metros, dobra e desbaste em laminação, extração de lingotes com ganchos manuais, vazamento manual de material fundido, engate de vagões em movimento.
- Altas temperaturas (art. 66): outros 20% sobre o salário-base para quem carrega o forno, é operador de furo de corrida, calafate de caldeiras ou ajudante dessas tarefas.
- Roupa de trabalho (art. 37) e ferramentas (art. 38): dois conjuntos de roupa por ano, entregues mediante recibo por escrito, com reposição a cargo do empregador se o desgaste for prematuro pela tarefa; as ferramentas e instrumentos de medição também são fornecidos e repostos pela empresa pelo uso normal.
- Substituição em categoria superior (art. 12): se você cobre transitoriamente o posto de um oficial ou colega de categoria superior, recebe a diferença salarial enquanto durar a substituição. Se você acumular 460 horas (345 em tarefas insalubres) fazendo essas tarefas, consolida o direito a esse salário mesmo voltando ao seu posto de origem.
- Dia do Trabalhador Metalúrgico (art. 41): 7 de setembro é dia não útil; se você trabalhar nesse dia, recebe, além da jornada, o valor de uma jornada normal completa a mais.
Quatro distinções que definem sua reclamação
- A jornada reduzida não é automática: o art. 33 só reduz para 6 horas quando as tarefas insalubres ocupam a maior parte da sua jornada, não por trabalhar ocasionalmente num setor assim.
- Os adicionais de periculosidade e altas temperaturas se pagam "enquanto durar" a tarefa: não são fixos. Por isso, quando a empresa te tira dessa tarefa meses antes da demissão, a data exata da mudança se torna um dado econômico central.
- A substituição transitória tem um teto temporal: passadas as 460 horas (345 em insalubres) do art. 12, ela deixa de ser "eventual": o trabalhador consolida o direito ao salário da categoria superior.
- A categoria de oficial é um piso, não um teto revisável: o art. 18 impede que a empresa rebaixe você de oficial para médio oficial por uma reorganização interna.
2. Jornada, horas extras e insalubridade
O artigo 19 exige que a jornada seja cumprida integralmente, respeitando o horário de início e fim fixado em cada empresa. Quando você trabalha em turnos diurnos contínuos de 8 horas ou mais, ou noturnos de 7 horas ou mais (ou sábados com 7 horas contínuas), o artigo 20 dá 30 minutos de descanso para o lanche, que não pode ser descontado do salário nem somado à jornada. Nos horários descontínuos (partidos), o artigo 21 fixa um intervalo de 2 a 3 horas entre os dois turnos.
As horas extras são regidas pelo artigo 23: 50% de acréscimo em dias úteis e 100% aos sábados a partir das 13 horas, aos domingos e nos feriados obrigatórios. O próprio artigo esclarece algo fundamental para a reclamação: o acréscimo deve ser pago "ainda que não tenha havido autorização administrativa". O fato de a empresa não ter tramitado a autorização sindical para as horas extras não é desculpa para pagá-las mal nem para deixar de pagá-las.
A insalubridade tem seu próprio regime no artigo 33: se a Autoridade de Aplicação declarou insalubre sua tarefa ou setor, cada hora trabalhada vale uma hora e vinte minutos para fins salariais, e a jornada legal cai para 6 horas diárias ou 36 semanais. A liquidação não pode ser feita com base em 6 horas simples: é preciso tomar o salário por hora da convenção e aplicar o coeficiente de 1 hora e 20 minutos por cada hora efetivamente trabalhada.
3. As reclamações que mais vemos na indústria metalúrgica
Categoria real versus categoria do contracheque. A reclamação mais frequente: você faz tarefas de oficial (desenhos, precisão, autonomia), mas consta e recebe como médio oficial ou operário especializado. Com o art. 6 definindo cada categoria pelas tarefas efetivamente realizadas, e o art. 18 protegendo a categoria uma vez atribuída, a diferença salarial retroativa dos últimos dois anos é reclamável com testemunhas e descrição concreta das tarefas.
Substituições que se estendem sem serem pagas. Você cobre a ausência de um oficial durante meses, mas a empresa nunca reconhece a diferença do art. 12. Se você somar as horas da substituição (com ordens de serviço, registros de produção ou testemunhas) e ultrapassar as 460 horas, a reclamação não é só pela diferença do período, mas pela consolidação da categoria superior.
O sábado pago como se fosse segunda-feira. Muitas folhas de pagamento lançam as horas de sábado à tarde a 50%, quando o art. 23 exige 100% a partir das 13 horas. É uma diferença que se acumula rápido em plantas com turnos rotativos.
Insalubridade ignorada. Você trabalha exposto a fumaça, ruído ou calor em setores que nunca foram objeto de perícia, e a empresa não reduz sua jornada para 6 horas, não paga o coeficiente de 1 hora e 20, nem fornece o litro de leite do art. 34. A ausência de perícia da Autoridade de Aplicação não apaga a insalubridade de fato: ela se prova com perícia no processo.
O adicional que desaparece antes da demissão. Você recebia os 20% de tarefas perigosas ou de altas temperaturas, e meses antes de demiti-lo mudam você de setor para que a indenização seja calculada sem essa verba. Com o artigo 245 da LCT reformado pelo artigo 51 da Lei 27.802 (Boletim Oficial 6/3/2026), a base é a melhor remuneração mensal, normal e habitual do último ano, e considera-se habitual a verba percebida por no mínimo seis meses no último ano-calendário. A data exata da mudança de tarefa define se esses 20% entram ou não na sua indenização.
Roupa e ferramentas não fornecidas. Trabalhar sem os elementos que o art. 30 e o art. 37 colocam a cargo do empregador não é apenas um descumprimento contratual: é a porta de entrada para um acidente de trabalho coberto pela Lei 24.557, cuja incapacidade é avaliada pela tabela do Decreto 659/96, substituída pelo Decreto 549/2025.
4. Passo a passo, em ordem
Reúna a documentação. Contracheques dos últimos vinte e quatro meses, recibos de entrega de roupa e ferramentas, ordens de serviço ou registros de produção que mostrem a tarefa real, e qualquer registro de substituições em categoria superior.
Reconstrua a categoria e a jornada. Anote com precisão que tarefa você faz (e desde quando), as horas extras de cada semana e se trabalha num setor com exposição a calor, fumaça ou ruído. Compare com o que foi pago em cada contracheque.
Intime por escrito. O telegrama trabalhista é gratuito para o trabalhador (Lei 23.789). Detalhe a categoria real, as verbas devidas e o período, com um prazo razoável para resposta.
SECLO. Em Buenos Aires, a conciliação trabalhista obrigatória da Lei 24.635 é prévia à demanda judicial: é gratuita, o conciliador é sorteado, e o início do trâmite suspende a prescrição por seis meses.
Ação judicial. Perante a Justiça Nacional do Trabalho. Os créditos são atualizados conforme o critério do artigo 276 da LCT segundo o artigo 54 da Lei 27.802: variação do Índice de Preços ao Consumidor mais 3% ao ano. O tempo de serviço se computa por ano ou fração maior que três meses.
5. Erros que custam dinheiro
Não pedir a prova de suficiência por escrito. Se você acredita que tem direito a uma categoria superior, apresente a solicitação em abril ou outubro (art. 10) e guarde uma cópia: é a prova de que você reclamou a promoção a tempo.
Não contar as horas da substituição. Ninguém anota quando começou a cobrir o posto de um colega. Sem esse dado, perde-se a referência das 460 horas que consolidam a categoria superior do art. 12.
Aceitar a mudança de setor sem deixar registro. Se tiraram você da tarefa perigosa ou de altas temperaturas antes da demissão, esse papel (ou essas testemunhas) valem meses de indenização.
Devolver a roupa de trabalho sem recibo. A convenção prevê que, se você não a devolver, descontem o valor: faça sempre isso mediante recibo por escrito, e conteste os descontos indevidos.
Deixar o prazo correr. Os créditos trabalhistas prescrevem em dois anos (art. 256 LCT): a cada mês que passa, cai o mês mais antigo da reclamação de horas e diferenças.
6. Perguntas frequentes sobre trabalho metalúrgico
Que convenção me rege se trabalho numa fábrica ou oficina metalúrgica?
O CCT 260/75, assinado em Buenos Aires em 24 de julho de 1975 entre a Unión Obrera Metalúrgica de la República Argentina (UOM) e as federações patronais do setor (Federación Argentina de la Industria Metalúrgica, Federación Argentina de Industrias Metalúrgicas Livianas y Afines, e Federación Argentina de la Industria Metalúrgica del Interior). Vigora em todo o território nacional e alcança todo empregador metalúrgico, esteja ou não filiado a essas câmaras.
Faço tarefas de oficial, mas sou pago como médio oficial. Posso reclamar?
Sim. A categoria é definida pelas tarefas efetivamente realizadas (art. 6), não pelo que consta no contracheque, e uma vez atribuída, a categoria de oficial não pode ser rebaixada (art. 18). Você pode reclamar a diferença salarial retroativa dos últimos dois anos.
Quanto recebo se substituir um oficial que está de licença?
O art. 12 dá direito à diferença entre seu salário-base e o da categoria superior enquanto durar a substituição. Se você acumular 460 horas nessas tarefas (345 em tarefas insalubres), consolida o direito de receber a categoria superior mesmo voltando ao seu posto de origem.
Trabalho na fundição com calor e fumaça. Tenho direito a algo a mais?
Se sua tarefa está entre as descritas no art. 66 (carregar forno, operador de furo de corrida, calafate de caldeiras e ajudantes), corresponde o adicional de 20% por altas temperaturas sobre seu salário-base. Se além disso o setor for declarado insalubre, soma-se a redução de jornada e o cômputo de 1 hora e 20 minutos por hora do art. 33.
Como são pagas minhas horas extras de sábado?
O art. 23 fixa 50% de acréscimo em dias úteis e 100% aos sábados a partir das 13 horas, aos domingos e nos feriados obrigatórios. O próprio artigo esclarece que esse pagamento é devido ainda que a empresa não tenha tramitado a autorização administrativa correspondente.
O que é o adicional por tarefas perigosas?
Um adicional de 20% sobre seu salário-base enquanto você realiza tarefas como trabalhos em altura superior a 8 metros, profundidades maiores que 4 metros, dobra ou desbaste em laminação, extração de lingotes com ganchos manuais, vazamento manual de material fundido, ou engate de vagões em movimento (art. 65).
Tenho direito a receber roupa de trabalho?
Sim. O art. 37 obriga o empregador a entregar dois conjuntos de roupa de trabalho por ano, mediante recibo por escrito, com reposição a seu cargo se o desgaste for prematuro pela tarefa. As ferramentas e instrumentos de medição também são fornecidos e repostos pela empresa (art. 38).
Deixei de receber os 20% de tarefas perigosas antes de ser demitido. Isso afeta minha indenização?
Sim. O art. 245 da LCT, na redação do art. 51 da Lei 27.802, toma a melhor remuneração mensal, normal e habitual do último ano, e considera habitual toda verba percebida por no mínimo seis meses nesse período. Se tiraram você da tarefa perigosa pouco antes da demissão, mas você a recebia na maior parte do último ano, esses 20% devem integrar a base de cálculo.
O que acontece se eu trabalhar em 7 de setembro, Dia do Trabalhador Metalúrgico?
O art. 41 declara esse dia não útil. Se por necessidades da produção você tiver que trabalhar, recebe a remuneração normal da jornada mais o valor de uma jornada completa adicional referente ao feriado.
Trabalho num setor insalubre, mas me obrigam a cumprir 8 horas. Está correto?
Não, se essas tarefas ocupam a maior parte da sua jornada. O art. 33 reduz a jornada para 6 horas diárias ou 36 semanais para quem trabalha a maior parte do tempo em tarefas ou setores insalubres, e essa redução não pode ser compensada fazendo você trabalhar 8 horas mesmo assim.
Quanto tempo tenho para reclamar diferenças de categoria ou de horas extras?
Dois anos a partir de quando cada diferença foi devida, ou a partir da extinção do contrato, conforme o art. 256 da LCT. O envio de um telegrama de intimação ou o início do trâmite no SECLO suspendem esse prazo por seis meses.