Demissão Durante a Licença por Doença Inculpável (Arts. 208 a 213 LCT)
Ser demitido enquanto você está afastado por doença ou acidente sem relação com o trabalho é ilegal durante o prazo pago do art. 208 LCT: seu empregador deve manter seu salário, não cortá-lo. Se mesmo assim demitir você, não deve só a indenização comum: também deve os salários de todo o período que faltava até sua alta médica ou o vencimento do prazo (art. 213 LCT).
Foi demitido em licença médica?
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Distinções que você precisa ter claras
- Doença inculpável não é acidente de trabalho: se você se machucou ou adoeceu por causa da sua tarefa, o trâmite é outro — o da ART — e explicamos em Acidentes de Trabalho e ART. Aqui falamos de uma doença sem relação com seu emprego.
- Período pago não é o mesmo que reserva de posto: primeiro você recebe o salário (art. 208 LCT), depois seu posto é reservado sem salário (art. 211 LCT). A demissão é punida de forma diferente em cada etapa.
- Demissão durante a licença não é o mesmo que demissão após o ano de reserva: no primeiro caso você sempre recebe mais; no segundo, se o empregador cumpriu os prazos, ele pode ficar isento de indenizar.
1. O período de proteção: quanto dura e quanto você recebe
A lei não exige que você demonstre nada extraordinário para ativar essa proteção: basta um atestado médico que comprove que você está doente ou acidentado por causa alheia ao seu trabalho. A partir desse momento, o art. 208 LCT garante seu salário mesmo que você não vá trabalhar, por um prazo que depende da sua antiguidade e de ter ou não dependentes.
| Sua antiguidade | Sem dependentes | Com dependentes |
|---|---|---|
| Menos de 5 anos | 3 meses pagos | 6 meses pagos |
| 5 anos ou mais | 6 meses pagos | 12 meses pagos |
Cada doença nova reinicia o prazo. A única exceção é a recidiva de uma doença crônica: se ela reaparecer antes de completar dois anos do episódio anterior, a lei trata como o mesmo quadro e não abre um prazo adicional. Durante toda a licença paga você recebe o salário que tinha ao adoecer, com os reajustes aplicados à sua categoria enquanto estava afastado.
Se ao vencer esse prazo pago você ainda não puder voltar a trabalhar, não perde o posto: o art. 211 LCT obriga o empregador a reservá-lo por mais um ano, contado a partir do vencimento do período pago. Esse ano adicional não é pago, mas sua antiguidade continua contando e seu posto continua esperando por você.
O que você precisa fazer para não perder a proteção
A proteção não é automática: depende do cumprimento de dois requisitos. Desde a reforma da Lei 27.802 (vigente desde março de 2026), as exigências são mais rígidas do que antes:
- Avise no mesmo dia em que faltar: você precisa informar a doença ou o acidente, e o local onde está, durante o primeiro dia em que não for trabalhar. Se não avisar, perde o salário desses dias, exceto se depois comprovar sem dúvidas que estava doente e que foi impossível avisar (art. 209 LCT).
- Apresente um atestado completo: desde 2026 ele precisa conter diagnóstico, tratamento e dias de repouso, e estar assinado digitalmente por um profissional habilitado através das plataformas autorizadas pela Lei 27.553 (art. 210 LCT).
- Submeta-se ao controle médico: seu empregador pode enviar um médico para examiná-lo. Se o diagnóstico não coincidir com o seu, qualquer uma das partes pode solicitar uma junta médica oficial ou o parecer de uma instituição de reconhecida trajetória; se for usada uma instituição privada, o custo é do empregador.
2. Se você for demitido durante a licença paga
Enquanto você estiver dentro do prazo pago do art. 208, seu contrato continua vigente do mesmo jeito que se você estivesse trabalhando. Uma demissão nesse momento não tira nenhum direito seu: soma um a mais.
O art. 213 LCT determina que, se o empregador demitir você durante esse período pago, ele deve pagar, além da indenização por demissão injustificada (antiguidade, aviso prévio e integração do mês — calculamos em Demissão Sem Justa Causa), os salários de todo o período que faltava para terminar o prazo pago ou até a data da sua alta médica, o que ocorrer primeiro.
Um exemplo simples: se você tinha direito a 6 meses de licença paga pela sua antiguidade e for demitido no segundo mês, além da indenização completa por demissão, são devidos 4 meses de salários vencidos, exceto se você tivesse recebido alta médica antes de completar esses 4 meses.
3. Reserva de posto e demissão após o ano
Passado o prazo pago, você entra no ano de reserva do art. 211. Você não recebe mais salário, mas seu empregador continua obrigado a conservar seu posto enquanto você não estiver em condições de voltar pela mesma doença. Demiti-lo nessa etapa rompe essa obrigação antes do prazo: a lei não soma aí os salários vencidos agravados do art. 213 — esses são exclusivos do período pago —, mas uma demissão sem que você possa se reincorporar é tratada como uma demissão sem justa causa comum, com indenização por antiguidade e aviso prévio.
Só quando se completa o ano inteiro de reserva, e somente se você ainda não puder voltar a trabalhar, o panorama muda: a relação continua viva apenas até que você ou seu empregador decidam encerrá-la e notifiquem o outro de forma fidedigna. Cumpridos esses prazos, a lei isenta ambas as partes de pagar indenização por essa extinção específica: não é uma demissão comum, é um mecanismo próprio do art. 211 pensado para uma incapacidade que já dura mais de um ano sem se resolver.
Cuidado com a armadilha mais frequente: o empregador dizer que "a reserva venceu" sem ter respeitado antes o prazo pago completo do art. 208, ou contar o ano do art. 211 a partir de uma data que não é a real. Sempre conte os prazos a partir do seu primeiro atestado médico, não do que a empresa disser.
4. Se a doença deixar uma incapacidade permanente
Pode acontecer de a doença não impedir você de trabalhar totalmente, mas limitar de forma permanente as tarefas que fazia antes. O art. 212 LCT regula esse cenário, sempre que você ainda estiver dentro do ano de reserva do art. 211:
- Se puder fazer outra tarefa: seu empregador deve recolocá-lo em um posto compatível com sua capacidade, sem reduzir seu salário.
- Se não puder recolocá-lo por razão alheia a ele: deve uma indenização reduzida, igual à metade da prevista no art. 245 LCT.
- Se podia recolocá-lo e não o fez: deve a indenização completa do art. 245 LCT.
- Se a incapacidade for total: deve sempre a indenização completa do art. 245 LCT, e esse valor se soma — não substitui — ao que corresponder pela sua convenção coletiva ou estatuto.
5. Passo a passo para reclamar
- Reúna a prova da sua doença: atestados médicos, comprovante do aviso ao empregador (e-mail, WhatsApp, telegrama) e consultas ou exames. Sem uma data certa de início você não consegue calcular os prazos.
- Calcule seus dois prazos: conte a partir do primeiro dia de repouso quantos meses de licença paga tinha direito (art. 208) e, se já venceram, quanto já passou do ano de reserva (art. 211).
- Rejeite a demissão por telegrama: use o telegrama trabalhista gratuito para notificar o pagamento da indenização agravada do art. 213 e registrar a data da alta ou do vencimento do prazo.
- Some os salários vencidos dia a dia: se você recebeu alta antes de vencer o prazo pago, o cálculo chega até essa data; se não recebeu, chega até o vencimento do art. 208.
- Inicie a conciliação obrigatória no SECLO: é o passo prévio obrigatório antes de processar em CABA. Explicamos em Conciliação Obrigatória SECLO.
- Processe se não houver acordo: encerrado o processo de conciliação, seu advogado pode iniciar a ação judicial pelo valor total devido.
Erros comuns que fazem você perder a proteção
- Não avisar a tempo: se você não informar a doença no mesmo dia em que faltar, perde o salário desses dias, exceto se depois demonstrar que foi impossível avisar.
- Entregar um atestado incompleto: desde 2026 o atestado precisa de diagnóstico, tratamento, dias de repouso e assinatura digital. Um que diga só "repouso de 3 dias" pode ser rejeitado.
- Não guardar nenhum comprovante: se seu empregador disser que "você nunca avisou" ou que "o atestado não chegou", você precisa poder provar o contrário.
- Confundir o período pago com a reserva de posto: são duas proteções diferentes, com consequências diferentes se você for demitido em cada uma.
- Assinar qualquer papel que o empregador aproximar: nem uma demissão voluntária nem um acordo que dê a dívida por quitada, sem que um advogado revise antes.
- Deixar passar o prazo para reclamar: os créditos trabalhistas prescrevem em dois anos a partir de quando cada valor se tornou exigível (art. 256 LCT).
Perguntas Frequentes
É legal me demitir enquanto estou em licença médica?
Não é válido deixá-lo sem proteção: se a demissão ocorrer dentro do prazo pago do art. 208 LCT, além da indenização comum, devem ser pagos os salários de todo o período que faltava até sua alta médica ou o vencimento do prazo (art. 213 LCT).
Quantos meses de licença paga tenho direito?
Depende da sua antiguidade e de ter ou não dependentes: 3 meses com menos de 5 anos sem dependentes, 6 meses com 5 anos ou mais sem dependentes, 6 meses com menos de 5 anos e dependentes, e 12 meses com 5 anos ou mais e dependentes (art. 208 LCT).
O que acontece se recebo alta antes de vencer o prazo pago?
Os salários vencidos do art. 213 são calculados até a data da alta médica, não até o vencimento completo do prazo: a lei considera o que ocorrer primeiro.
Posso perder a proteção se não avisar a tempo?
Sim. Se você não avisar a doença no primeiro dia que faltar, perde o salário desses dias, exceto se depois comprovar de forma inequívoca que estava doente e que foi impossível avisar (art. 209 LCT).
Que requisitos deve cumprir o atestado médico desde 2026?
Deve conter diagnóstico, tratamento e dias de repouso, e estar assinado digitalmente por um profissional habilitado através das plataformas autorizadas pela Lei 27.553 (art. 210 LCT).
Meu empregador pode me mandar um médico para me controlar?
Sim, você é obrigado a se submeter a esse controle. Se o diagnóstico não coincidir com o seu, qualquer uma das partes pode solicitar uma junta médica oficial ou o parecer de uma instituição de reconhecida trajetória.
O que acontece se vence o prazo pago e ainda não posso voltar a trabalhar?
Você entra na reserva de posto do art. 211 LCT: seu empregador deve manter seu posto por mais um ano, sem pagar salário, contado a partir do vencimento do período pago.
Podem me demitir sem indenização depois do ano de reserva?
Somente se os prazos do art. 208 e do art. 211 tiverem sido cumpridos integralmente, e você for notificado de forma fidedigna da decisão de encerrar o contrato. Nesse caso específico, a lei isenta ambas as partes de pagar indenização.
E se a doença me deixar com uma incapacidade permanente?
Depende de o empregador poder recolocá-lo em tarefas compatíveis: se puder e não o fizer, deve a indenização completa do art. 245; se não puder por razão alheia a ele, deve a metade (art. 247); se a incapacidade for total, deve sempre a indenização completa (art. 212 LCT).
Quanto tempo tenho para reclamar?
Dois anos a partir de quando cada valor se tornou exigível, pela prescrição geral dos créditos trabalhistas (art. 256 LCT).
Normativa e Recursos Relacionados
Glossário: Doença Inculpável (Art. 208 LCT)
O que conta como doença inculpável e como se contam os meses de salário.
Reserva de Posto por Doença (Art. 211 LCT)
Duração do ano de reserva e efeitos sobre sua antiguidade.
Acidentes de Trabalho e ART
Se a doença teve origem no seu trabalho, o trâmite é este, não o de doença inculpável.
Demissão Sem Justa Causa: Cálculo de Indenização
Como se calcula o Art. 245 LCT, o aviso prévio e a integração do mês.