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Indenização · Art. 245 LCT e 1738 CCyC

Indenização por Assédio Moral no Trabalho

Por assédio moral (mobbing) você pode reclamar duas indenizações cumuláveis: a indenização tarifada do Art. 245 LCT pela demissão indireta, e uma reparação à parte por dano moral e psicológico (Art. 1738 CCyC), sem teto legal. Reclama-se primeiro com notificação por telegrama, depois com a demissão indireta, e recebe-se por acordo no SECLO ou por sentença judicial.

Está sofrendo assédio moral e não sabe quanto tem direito a receber?

O Dr. Guillermo Conti analisa seu caso sem custo e informa qual indenização você pode reclamar:

1. Que Indenização Cabe por Assédio Moral (Mobbing)?

O assédio moral não gera um único valor a receber. Quando o hostigamento é grave o suficiente para justificar o rompimento do vínculo, a lei permite reclamar duas indenizações de natureza distinta e cumuláveis: a tarifada pela demissão indireta e a reparação civil por dano moral. Elas são compatíveis porque cada uma repara algo diferente, e reclamar uma não obriga a abrir mão da outra.

Indenização tarifada e dano moral não são a mesma coisa — por isso se somam

A indenização do Art. 245 LCT repara a perda do emprego: é objetiva, calculada com fórmula fixa e não exige provar sofrimento. O dano moral repara o padecimento concreto causado pela conduta hostil do empregador: não tem fórmula, não tem teto, e precisa ser provado caso a caso. Confundir as duas é o erro conceitual mais comum ao montar uma reclamação por assédio moral.

Indenização Tarifada (Art. 245 LCT) Dano Moral e Psicológico (Art. 1738 CCyC)
O que repara: a extinção do contrato de trabalho por culpa do empregador. O que repara: o sofrimento, a angústia e as sequelas psicofísicas causadas pelo assédio.
Como se calcula: um mês da melhor remuneração por cada ano de antiguidade ou fração superior a 3 meses, com o teto do Acórdão Vizzoti (CSJN) sobre a base do convênio aplicável. Como se calcula: não há fórmula. Quem fixa o valor é o juiz, conforme a prova produzida no processo.
Via processual: exige que o contrato se extinga, por demissão indireta ou demissão direta. Via processual: é uma ação civil (Art. 1738, 1740 e 1741 CCyC) que pode ser cumulada à ação trabalhista, e em alguns casos reclamada sem deixar o emprego.
O que é preciso provar: antiguidade e melhor remuneração mensal, normal e habitual. O que é preciso provar: a conduta hostil, sua repetição no tempo e o dano causado (testemunhas, perícia psicológica, documentação).

A esses dois itens centrais podem se somar outros, conforme o caso: o aviso prévio e a integração do mês de demissão (Arts. 232 e 233 LCT), e os salários das licenças por doença inculpável (Art. 208 LCT), se o assédio obrigou você a se afastar por estresse, ansiedade ou depressão certificada. Essas licenças, além de serem pagas, servem como prova de que o dano existiu e de quando começou.

2. Como Se Prova o Assédio Moral e Como Se Calcula o Dano Moral

O Art. 245 LCT se calcula com fórmula. O dano moral não. Por isso, numa reclamação por assédio moral, a prova não serve só para comprovar que o hostigamento existiu: é ela que acaba definindo quanto vale a sua indenização.

Que provas reunir

Se quiser se aprofundar nesse ponto, há um guia específico sobre como provar o assédio moral passo a passo. Não é necessária uma confissão do empregador: um conjunto de indícios coerentes — e-mails, testemunhas, atestados — costuma bastar para comprovar o hostigamento.

O que o juiz observa para fixar o valor do dano moral

Diferente do Art. 245, aqui não há tabela. O valor surge da ponderação, em conjunto, de:

Você pode ler mais sobre esse ponto no guia sobre como se indeniza o dano moral e psicológico num processo trabalhista. Na prática, uma reclamação com perícia psicológica e prova documental sólida é calculada de forma bem diferente de uma que se apoia só no relato da vítima.

3. Passo a Passo para Reclamar a Indenização por Assédio Moral

  1. Reunir provas antes de se movimentar. Guarde e-mails e capturas de tela, anote datas e fatos concretos, identifique testemunhas. Depois que o vínculo se rompe, conseguir isso fica muito mais difícil.
  2. Manter ou iniciar tratamento psicológico e guardar cada atestado. Não é só uma questão de saúde: é a prova que depois vai sustentar o item dano moral.
  3. Notificar por telegrama trabalhista gratuito (Lei 23.789), descrevendo os fatos concretos de assédio — não em termos vagos — e exigindo seu cessar, sob pena de considerar-se demitido. Veja como enviar um telegrama trabalhista gratuito.
  4. Se o empregador não responder ou não fizer cessar a conduta, notificar a demissão indireta pela injúria dos Arts. 242 e 246 LCT. Veja quando a demissão indireta é justificada.
  5. Iniciar o trâmite pré-processual obrigatório no SECLO (Lei 24.635) antes de ajuizar a ação, salvo as exceções legais. Veja como funciona a conciliação obrigatória.
  6. Se não houver acordo, ajuizar ação reclamando os dois itens: a liquidação tarifada do Art. 245 LCT e o dano moral calculado, oferecendo toda a prova reunida — testemunhas, perícia psicológica, documentação — já na petição inicial.

4. Erros que Fazem Perder a Indenização por Dano Moral

Perguntas Frequentes

Que indenização cabe por assédio moral: só a demissão ou também o dano moral?

Cabem os dois, e são cumuláveis. A indenização tarifada do Art. 245 LCT repara a perda do emprego; o dano moral e psicológico (Art. 1738 CCyC) repara o sofrimento causado pelo hostigamento. Têm natureza jurídica distinta, por isso não são excludentes.

Posso reclamar o dano moral sem pedir demissão nem ser demitido?

Sim. O dano moral é uma ação civil autônoma e, em princípio, não depende da extinção do contrato. Já a indenização tarifada do Art. 245 LCT exige que o vínculo termine, por exemplo através da demissão indireta.

O dano moral por assédio moral tem teto ou fórmula fixa?

Não. Diferente da indenização por tempo de serviço, o dano moral não tem fórmula nem teto legal: o juiz fixa o valor conforme a gravidade dos fatos e a prova produzida em cada processo.

O que acontece se eu pedir demissão em vez de me colocar em demissão indireta?

Você perde o direito à indenização tarifada do Art. 245 LCT, porque o pedido de demissão extingue o contrato sem culpa do empregador. A reclamação de dano moral ainda poderia ser tentada por via civil, mas fica mais fraca, porque a saída voluntária contradiz a ideia de um hostigamento insustentável.

Ter ficado de licença por estresse ou depressão serve como prova?

Sim. As licenças por doença inculpável (Art. 208 LCT) ligadas ao quadro respaldam a existência do dano e sua relação temporal com o ambiente de trabalho, principalmente se os atestados médicos mencionarem a causa.

Preciso de perícia psicológica para receber o dano moral?

Não é uma exigência legal obrigatória, mas na prática fortalece muito a reclamação. Sem laudo pericial, o juiz costuma fixar um valor mais baixo ou até rejeitar o item por falta de prova concreta do dano.

Que prova preciso além do meu próprio relato?

Testemunhas, e-mails ou mensagens de WhatsApp com os fatos, atestados médicos ou psicológicos, e licenças relacionadas. O relato próprio é o ponto de partida, mas sozinho geralmente não basta para calcular o dano moral.

O assédio sexual se reclama da mesma forma que o assédio moral?

Compartilha a lógica de cumular indenização tarifada e dano moral, mas tem marco normativo próprio, com base na Convenção 190 da OIT, e nuances probatórias distintas conforme o tipo de conduta.

Posso reclamar se o assédio foi praticado por um colega e não por um chefe?

Sim, se o empregador sabia da situação e não tomou medidas para fazê-la cessar. O dever de segurança do Art. 75 LCT responsabiliza o empregador pelo ambiente de trabalho, independentemente de quem seja o agressor direto.

Quanto custa iniciar a reclamação e como são pagos os honorários?

Nada adiantado. Vale a gratuidade total da justiça do Art. 20 LCT para o trabalhador, e o escritório trabalha com honorários no êxito: só são cobrados como percentual se houver resultado.

Quanto tempo tenho para reclamar a indenização por assédio moral?

Dois anos, conforme o Art. 256 LCT, contados em geral a partir da extinção do contrato. O prazo se suspende e se interrompe com o envio de telegramas e com o início do trâmite no SECLO.

O que acontece se o empregador negar que houve assédio?

O juiz avalia a prova em conjunto: testemunhas, documentação, perícia psicológica e o contexto geral. Não é necessária uma confissão do empregador; um conjunto de indícios coerentes costuma ser suficiente para comprovar o hostigamento.

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