Advogado Trabalhista em Tribunales, Lavalle 1554 e Palacio de Justicia (CABA)
Se você trabalha —ou foi demitido— em Tribunales, na Lavalle 1554 ou nos arredores do Palacio de Justicia, seu reclamo tem um único caminho: primeiro o SECLO, depois a Justiça Nacional do Trabalho. É o foro com competência trabalhista ordinária dentro da Cidade de Buenos Aires: oitenta varas de primeira instância e uma Câmara com dez Salas, a metros de onde você trabalha.
Você foi demitido de uma empresa com sede em Tribunales?
Consulte antes de assinar qualquer coisa e antes que vença o prazo do telegrama:
1. Qual foro julga o seu caso se você trabalha em Tribunales
Tribunales fica dentro da Cidade Autônoma de Buenos Aires. Esse único dado define todo o resto. Seu processo é regido pela Lei 18.345, a Lei de Organização e Procedimento da Justiça Nacional do Trabalho (texto ordenado pelo Decreto 106/98), e não pelo procedimento trabalhista bonaerense nem por qualquer código provincial. O foro tem duas instâncias: oitenta varas nacionais do trabalho monocráticas, cada uma com uma secretaria, e a Câmara Nacional de Apelações do Trabalho, com dez Salas de três juízes que decidem por maioria.
Primeira regra que vale a pena saber: essa competência é improrrogável, inclusive a territorial (art. 19, Lei 18.345). Você não pode pactuar com a empresa que o conflito será discutido em outro tribunal. Uma cláusula de eleição de foro no seu contrato não vale nada.
Segunda regra: não se entra na vara pela porta da frente. Antes é preciso esgotar o SECLO, a instância de conciliação obrigatória e prévia que a Lei 24.635 impôs aos reclamos de competência da justiça nacional do trabalho (art. 1). O trâmite é gratuito para você (art. 3). Ficam fora dessa obrigação os mandados de segurança e medidas cautelares, as diligências preliminares e prova antecipada, as ações contra empregadores em recuperação ou falidos e as ações contra o Estado nacional, provincial e municipal (art. 2).
Esse passo não é formalidade. A certidão de ter comparecido e esgotado a instância conciliatória é requisito da petição inicial (art. 65, inc. 7, Lei 18.345). Se a inicial chegar sem o certificado do SECLO, o juiz intima você a juntá-lo em três dias, sob pena de arquivamento.
Quando o SECLO fracassa, você também não escolhe a vara. A inicial é protocolada perante a Câmara, que fixa o sistema de distribuição dos processos (art. 66): a Secretaria Geral sorteia o processo e o envia à vara sorteada. A Resolução CNAT 24/21 digitalizou o formulário de início justamente para agilizar esse sorteio na Mesa Geral de Entradas.
Já na vara, o juiz revisa primeiro a própria competência —pode declarar-se incompetente de ofício— e depois os requisitos de admissibilidade; havendo defeitos de forma, intima você a saná-los em três dias (art. 67). Superado esse filtro, a inicial é citada com prazo de dez dias para contestar, e a citação deve ocorrer em prazo não superior a vinte dias do recebimento do processo pela vara (art. 68).
Uma vantagem concreta de acionar uma empresa desta região
O art. 68 da Lei 18.345 amplia o prazo de contestação à razão de um dia a cada cem quilômetros quando o réu tem domicílio fora da cidade de Buenos Aires. Se o seu empregador tem domicílio em Tribunales ou em qualquer ponto de CABA, essa ampliação não corre: ele contesta no prazo mínimo e o processo anda antes. Diante de um réu do interior, a diferença se mede em semanas.
2. Trabalhar em Tribunales não é o mesmo que morar em Tribunales
- Seu domicílio pessoal não define nada. O art. 24 da Lei 18.345 —texto vigente, substituído pelo art. 80 da Lei 27.802 (B.O. 6/3/2026)— dá a você três opções, à sua escolha: o juiz do lugar do trabalho, o do lugar de celebração do contrato ou o do domicílio do empregador. Onde você mora não está na lista.
- Você mora aqui mas trabalha na província: morar a três quadras do Palacio de Justicia não abre a Justiça Nacional do Trabalho para você. Se o contrato não foi celebrado em CABA e seu empregador não tem domicílio em CABA, seu caso vai ao foro trabalhista bonaerense —por exemplo, os Tribunais do Trabalho de Lomas de Zamora ou de San Isidro e Vicente López—.
- Você trabalha aqui mas mora na Grande Buenos Aires: o caso inverso funciona. O lugar do trabalho está em CABA e isso basta, ainda que você more em Moreno ou em La Plata.
- O SECLO usa os mesmos pontos de conexão. Para que o trâmite seja recebido, uma de três condições precisa ocorrer: domicílio legal do empregador em CABA, contrato celebrado em CABA ou tarefas prestadas em CABA. Se nenhuma se cumpre, o órgão se declara incompetente e rejeita o reclamo de plano.
- A regra do litisconsórcio mudou em 2026. Durante décadas bastava que qualquer corréu tivesse domicílio em CABA para fixar o processo aqui. O texto vigente não diz mais “domicílio do réu”: diz “domicílio do empregador”. Se a única conexão do seu caso com a Cidade era a sede de uma seguradora de riscos do trabalho (ART) ou de uma corré solidária alheia ao vínculo, hoje isso não basta. A reforma se aplica aos processos em curso em que a competência ainda não esteja resolvida.
- Acidentes e doenças ocupacionais seguem outro trilho. O art. 24 acrescentou um quarto parágrafo: nas causas fundadas nas Leis 24.557 e 27.348 vale a competência territorial desses regimes, organizada em torno da comissão médica jurisdicional —seu domicílio, o lugar de efetiva prestação ou o lugar onde você se reportava—.
- Se o seu empregador é o Estado nacional, você não vai ao foro trabalhista. O art. 20 da Lei 18.345, substituído pelo art. 79 da Lei 27.802, deslocou essas causas ao foro Contencioso Administrativo Federal quando o Estado nacional —Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou Ministério Público, incluídos os entes do art. 8°, inc. a), da Lei 24.156— é parte ou terceiro interessado.
3. Passo a passo do seu reclamo se você trabalha em Tribunales
- Notifique por telegrama. O telegrama trabalhista é gratuito para o trabalhador (Lei 23.789) e deixa por escrito o que você reclama e desde quando.
- Inicie o SECLO. O reclamo é formalizado no formulário do órgão (art. 7, Lei 24.635) e essa apresentação suspende a prescrição pelo prazo do art. 257 da LCT: seis meses. O prazo geral para reclamar é de dois anos (art. 256, LCT); o detalhe está no nosso guia sobre suspensão e interrupção da prescrição.
- Sorteio do conciliador e primeira audiência. O SECLO designa por sorteio público um conciliador do Registro Nacional (art. 8) e marca uma audiência que deve ocorrer dentro de dez dias dessa designação (art. 16). Hoje as audiências são virtuais (Disposição SECLO 13.028/22, B.O. 8/6/2022).
- Ir com advogado próprio não é opcional. O art. 17 exige assistência de advogado —ou sindical, com personalidade gremial— e limita o pacto de quota litis a 10% do valor conciliado. Faltar sem justificativa gera multa de 100% dos honorários do conciliador (art. 19). Ampliamos o tema em assistência de advogado nas audiências do SECLO.
- Prazo do conciliador. Vinte dias úteis a contar da audiência, prorrogáveis por até quinze dias se ambas as partes propuserem (art. 18).
- Havendo acordo, ele precisa ser homologado. A ata é encaminhada ao Ministério do Trabalho, que decide em três dias e homologa se o acordo representa justa composição de direitos conforme o art. 15 da LCT (arts. 22 e 23). Se a empresa não pagar um acordo homologado, ele é executado perante as varas nacionais do trabalho de primeira instância e o juiz pode aplicar multa a seu favor de até 30% do valor conciliado (art. 26).
- Sem acordo, abre-se a via judicial. Só então se elabora a petição inicial, com o certificado do SECLO e o bônus da Ordem dos Advogados da Capital Federal (CPACF). Você pode ver os requisitos do art. 65 da Lei Orgânica.
- A procuração, se você atuar por procurador, é assinada presencialmente. Vale o regulamento da Res. CNAT 23/13, alterada pela Res. CNAT 8/14, e pela Ata CNAT N° 2751, de 27/10/2021, a assinatura é presencial: é preciso comparecer com documento ao Setor de Procurações da Lavalle 1554, com agendamento prévio. Você também pode litigar com advogado como patrono, sem outorgar procuração.
- Sorteio, citação e revelia. O juiz controla competência e admissibilidade e cita a empresa com prazo de dez dias. Se ela não contestar estando regularmente citada, é declarada revel e os fatos da sua inicial presumem-se verdadeiros, salvo prova em contrário (art. 71).
- Provas e sentença. A audiência de prova oral ocorre dentro de dez dias após o prazo do art. 80, e nela o juiz é obrigado a tentar um acordo. As sentenças definitivas têm prazo de trinta dias em primeira instância e sessenta na Câmara (art. 27). Se alguém apelar, o processo sobe a uma das dez Salas da CNAT.
4. Quais atos do seu processo passam fisicamente por Tribunales
Boa parte do processo trabalhista portenho é eletrônica, mas não tudo. Há três atos que seguem ancorados na região.
O primeiro é o sorteio. Sua inicial não é recebida por uma vara: é recebida pela Secretaria Geral da Câmara Nacional de Apelações do Trabalho, que sorteia o processo por sistema informático e o envia à vara designada. Nem você nem a empresa escolhem juiz.
O segundo é a procuração. Se você atuar por procurador, o Setor de Procurações da Câmara, na Lavalle 1554, exige presença pessoal do outorgante com documento e agendamento. É o único ponto do circuito em que você precisa estar fisicamente na região.
O terceiro é o bônus do CPACF juntado com a inicial: é obrigação legal a cargo do advogado (art. 51, inc. d, Lei 23.187) e se adquire na sede da Ordem ou nas salas de profissionais dos prédios do tribunal.
Nada disso custa dinheiro para você: no procedimento judicial os trabalhadores e seus dependentes estão isentos de tributos (art. 41, Lei 18.345).
O que está prestes a mudar neste foro (e só afeta CABA)
A Lei 27.802 aprovou, em seu art. 90, o Acordo de Transferência da função judicial em matéria trabalhista do âmbito nacional para a Justiça do Trabalho da Cidade Autônoma de Buenos Aires. Segundo o Anexo I, ele só será operativo 180 dias corridos depois da aprovação pelo Congresso Nacional —já ocorrida— e pela Legislatura portenha, e da existência de um convênio específico de transferência de recursos.
O foro local já existe no papel: as Leis 6789 e 6790 —esta última, o Código Processual para a Justiça do Trabalho de CABA (B.O. 16/1/2025)— preveem dez varas de primeira instância e uma Câmara com duas Salas. Mas seu funcionamento está suspenso pela sentença da Câmara Contencioso Administrativo Federal, Sala III, de 10 de julho de 2025, na causa N° 38/2025 “Asociación de Magistrados y Funcionarios de la Justicia Nacional c/ Gobierno de la Ciudad Autónoma de Buenos Aires (Leyes 6789 y 6790) y otro s/ medida cautelar (autónoma)”.
Traduzido para o seu caso: hoje sua inicial é sorteada como sempre na Justiça Nacional do Trabalho e a Lei 18.345 mantém vigência até a transferência concluir. Quando for operativa, as causas novas se iniciarão no foro portenho e as já iniciadas seguirão perante a Justiça Nacional até a sentença definitiva transitada em julgado.
5. Erros que saem caro neste foro
- Supor que morar em CABA habilita você a acionar em CABA. É o erro mais frequente da região. Olha-se onde você trabalhou, onde o contrato foi celebrado e onde o seu empregador tem domicílio (art. 24), não onde você dorme.
- Protocolar a inicial sem o certificado do SECLO. O juiz intima por três dias e, se você não juntar, arquiva. Antes desse passo, verifique se o seu reclamo pode ser iniciado sem passar pelo SECLO.
- Deixar o processo parado. É a mudança mais perigosa de 2026. O art. 46 da Lei 18.345, substituído pelo art. 82 da Lei 27.802, eliminou o impulso de ofício: hoje o procedimento é impulsionado pelas partes e a instância caduca por inatividade em seis meses na primeira instância e em três meses na segunda, no rito sumaríssimo, no executivo e nos incidentes, sem intimação prévia. Um processo parado não espera mais: cai.
- Guardar prova para depois. O art. 65 ganhou um inciso 8 (art. 83 da Lei 27.802): a inicial deve mencionar os meios de prova e juntar os documentos ou indicar onde estão. O que não for oferecido ali depois custa muito mais para entrar.
- Somar corréus só para “trazer” o processo a Tribunales. Com a redação atual do art. 24, o ponto de conexão é o domicílio do empregador. Acionar uma ART ou uma empresa vinculada com sede em CABA já não basta, por si só, para fixar a causa aqui.
- Inflar o valor do pedido. A reforma incorporou ao art. 20 da LCT uma sanção por pedido excessivo inescusável: se você superestimar objetivamente o que pede, as custas podem ficar a seu cargo, solidariamente com o seu advogado.
- Faltar à audiência do SECLO ou ir sem advogado. A ausência injustificada tem multa (art. 19, Lei 24.635) e comparecer sem assistência faz com que a audiência não avance sobre o mérito. Veja também o que acontece se a empresa não comparece.
- Assinar um acordo sem homologação. Sem a decisão homologatória, o acordo não adquire autoridade de coisa julgada nem é executado pela via rápida dos arts. 132 a 136 da Lei 18.345.
6. Perguntas frequentes sobre reclamos trabalhistas em Tribunales e Palacio de Justicia
Onde tramita meu processo se eu trabalho em Tribunales ou na Lavalle 1554?
Perante a Justiça Nacional do Trabalho, que tem competência trabalhista ordinária dentro da Cidade de Buenos Aires: oitenta varas nacionais do trabalho de primeira instância e uma Câmara Nacional de Apelações do Trabalho com dez Salas de três juízes. O procedimento é o da Lei 18.345.
Moro a poucas quadras do Palacio de Justicia mas trabalho na província. Posso acionar aqui?
Não por morar perto. O art. 24 da Lei 18.345 permite escolher entre o juiz do lugar do trabalho, o do lugar de celebração do contrato ou o do domicílio do empregador. Seu domicílio pessoal não é ponto de conexão. Se nenhum dos três está em CABA, o reclamo vai ao foro trabalhista da província correspondente.
Trabalho em Tribunales mas moro na Grande Buenos Aires. Onde reclamo?
Na Justiça Nacional do Trabalho. O lugar de prestação de serviços está na Cidade de Buenos Aires e isso basta para habilitar a competência territorial, independentemente de onde você mora.
Posso pular o SECLO e acionar diretamente na vara?
Só nos casos que a lei exclui: mandados de segurança e medidas cautelares, diligências preliminares e prova antecipada, ações contra empregadores em recuperação ou falidos e ações contra o Estado nacional, provincial ou municipal (art. 2, Lei 24.635). Fora desses casos, a certidão de ter esgotado o SECLO é requisito da inicial (art. 65, inc. 7, Lei 18.345) e sem ela o juiz intima por três dias e arquiva.
Posso escolher em qual vara nacional do trabalho cai o meu processo?
Não. A inicial é protocolada perante a Câmara, que determina o sistema de distribuição dos processos (art. 66, Lei 18.345). A Secretaria Geral sorteia a causa por sistema informático e a remete à vara designada.
Preciso ir pessoalmente à Lavalle 1554 para iniciar o processo?
Só se você for atuar por procurador. A outorga de procuração para iniciar processo perante a Câmara exige comparecimento pessoal com documento no Setor de Procurações da Lavalle 1554, com agendamento prévio, conforme a Ata CNAT N° 2751 de 27/10/2021. Se você litigar com advogado como patrono, não precisa outorgar procuração nem comparecer.
Quanto tempo a empresa tem para contestar se o domicílio dela é em Tribunales?
Dez dias a partir da citação, e essa citação deve ocorrer em prazo não superior a vinte dias do recebimento do processo pela vara (art. 68, Lei 18.345). Estando o domicílio dentro da cidade de Buenos Aires, não corre nenhuma ampliação por distância.
E se eu trabalhava em Tribunales mas a empresa tem sede no interior?
Você pode acionar igualmente na Justiça Nacional do Trabalho escolhendo o lugar do trabalho como ponto de conexão. O que muda é o prazo: o art. 68 o amplia à razão de um dia a cada cem quilômetros quando o réu tem domicílio fora da cidade de Buenos Aires, então a contestação chega mais tarde.
Meu empregador é um órgão do Estado nacional. Também vai às varas da Lavalle?
Já não. O art. 20 da Lei 18.345, no texto substituído pelo art. 79 da Lei 27.802, atribui essas causas ao foro Contencioso Administrativo Federal da Cidade de Buenos Aires quando o Estado nacional —Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou Ministério Público, incluídos os entes do art. 8°, inc. a), da Lei 24.156— é parte ou terceiro interessado. Também não passam pelo SECLO.
Sofri um acidente trabalhando em Tribunales. O reclamo vai para o mesmo lugar?
Não segue o mesmo caminho. O quarto parágrafo do art. 24 da Lei 18.345 remete, para as causas fundadas nas Leis 24.557 e 27.348, à competência territorial prevista nesses regimes, estruturada sobre a comissão médica jurisdicional: seu domicílio, o lugar de efetiva prestação de serviços ou o lugar onde você habitualmente se reportava.
Meu processo pode cair se ficar parado?
Sim, e isso é novo. Desde a reforma da Lei 27.802 o procedimento é impulsionado pelas partes e a instância caduca em seis meses na primeira instância e em três meses na segunda instância, no rito sumaríssimo, no executivo e nos incidentes, sem necessidade de intimação prévia (art. 46, Lei 18.345). Até 6 de março de 2026 o impulso era de ofício e isso não acontecia.
É verdade que a Justiça Nacional do Trabalho passa para a Cidade de Buenos Aires?
Está aprovado mas ainda não é operativo. A Lei 27.802 aprovou o Acordo de Transferência à Justiça do Trabalho de CABA, que segundo seu Anexo I só vigora 180 dias corridos após a aprovação do Congresso e da Legislatura portenha e da assinatura do convênio de recursos. Além disso, a entrada em funcionamento do foro local criado pelas Leis 6789 e 6790 está suspensa pela sentença da Câmara Contencioso Administrativo Federal, Sala III, de 10/7/2025. Enquanto isso, sua inicial é sorteada na Justiça Nacional do Trabalho.
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